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Despacho 19988/2007, de 3 de Setembro

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Sumário

Despacho n.º 199/2007 do general CEME - condições especiais de acesso à Academia Militar

Texto do documento

Despacho 19 988/2007

Condições especiais de acesso à Academia Militar

Em complemento do despacho 110/CEME/2007, de 23 de Abril, e considerando as disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 113.º da Portaria 425/91, de 24 de Maio (Regulamento da Academia Militar), do artigo 24.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, dos artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei 26/2003, de 7 de Fevereiro, e do aviso 10 313/2007, de 6 de Junho, são condições especiais de acesso à Academia Militar:

1) A obtenção, no exame nacional da disciplina específica exigida para o grupo 1, de classificação não inferior a 95 a Matemática na escala de 0 a 200;

2) A obtenção, nos exames nacionais das disciplinas específicas exigidas para o grupo 2, de classificação não inferior a 95 a Matemática e 100 a Português na escala de 0 a 200;

3) A obtenção, nos exames nacionais das disciplinas específicas exigidas para o grupo 3, de classificação não inferior a 95 a Matemática e 95 a Física e Química na escala de 0 a 200;

4) A obtenção, no exame nacional da disciplina específica exigida para os grupos 4 e 5, de classificação não inferior a 95 a Matemática na escala de 0 a 200;

5) A obtenção, nos exames nacionais das disciplinas específicas exigidas para os grupos 6 e 7, de classificação não inferior a 95 (grupos 6 e 7: Medicina - Matemática ou Biologia e Geologia ou Física e Química; grupo 7: Veterinária - Biologia e Geologia e Física e Química) na escala de 0 a 200;

6) A obtenção, na nota de candidatura, de classificação:

a) Não inferior a 100, na escala de 0 a 200, para os grupos 1, 2, 4 e 5, os quais constituem o 1.º ano dos cursos em Ciências Militares: do Exército nas especialidades de Infantaria, Artilharia, Cavalaria e Administração Militar; da GNR nas especialidades de Infantaria, Cavalaria e Administração Militar;

b) Não inferior a 100, na escala de 0 a 200, para o grupo 3, que constitui o 1.º ano dos cursos em Engenharia Militar, Engenharia Electrotécnica Militar e Engenharia Mecânica Militar do Exército e da GNR;

c) Não inferior a 160, na escala de 0 a 200, para os grupos 6 e 7, os quais constituem o 1.º ano do curso em Medicina para o Exército e dos cursos em Medicina e Veterinária da GNR.

13 de Agosto de 2007. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, José Luís Pinto Ramalho, general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1601125.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-24 - Portaria 425/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento da Academia Militar (AM).

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-07 - Decreto-Lei 26/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime de acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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