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Edital 713-J/2007, de 31 de Agosto

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Sumário

Projecto de Regulamento para Realização de Espectáculos de Natureza Desportiva e de Divertimentos Públicos nas Vias, Jardins e Demais Lugares Públicos ao Ar Livre

Texto do documento

Edital 713-J/2007

Projecto de Regulamento para Realização de Espectáculos de Natureza Desportiva e de Divertimentos Públicos nas Vias, Jardins e Demais Lugares Públicos ao Ar Livre.

Manuel João Fontainhas Condenado, presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa, para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, faz público o Projecto de Regulamento para Realização de Espectáculos de Natureza Desportiva e de Divertimentos Públicos nas Vias, Jardins e demais lugares públicos ao ar livre, aprovado por esta Câmara Municipal em reunião do órgão realizada em 18 de Julho de 2007:

Preâmbulo

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, transferiu para as câmaras municipais competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e executivas, tendo sido posteriormente reforçado pelo disposto no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento de diversas actividades.

O artigo 53.º deste último diploma estabelece como preceito que o exercício das actividades nele previstas "[...] será objecto de regulamentação municipal nos termos da lei".

Com a aprovação deste Regulamento, pretende-se estabelecer as condições indispensáveis para o exercício da actividade, reforçando a descentralização administrativa como indubitável benefício para as populações, promovendo uma maior proximidade, celeridade e eficiência dos titulares dos órgãos de decisão para com o cidadão.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, a Assembleia Municipal de Vila Viçosa, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o Regulamento Municipal do Licenciamento do Exercício da Actividade de Realização de Espectáculos de Natureza Desportiva e de Divertimentos Públicos nas Vias, Jardins e Demais Lugares Públicos ao Ar Livre.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece o Regime do Licenciamento do Exercício da Actividade de Realização de Espectáculos de Natureza Desportiva e de Divertimentos Públicos.

Artigo 2.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências cometidas ao presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 3.º

Aplicação

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre dependem de licenciamento da Câmara Municipal, salvo quando tais actividades decorrerem em recintos já licenciados pela Câmara Municipal de Vila Viçosa.

2 - As festas promovidas por pessoas colectivas de direito público não carecem da licença prevista no número anterior, mas da mesma deve ser feita uma participação prévia ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Pedido de licenciamento para realização de divertimentos públicos

1 - O pedido de licenciamento para realização de divertimentos públicos é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com antecedência mínima de 15 dias úteis, através de requerimento próprio para o efeito.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal;

b) Parecer da junta de freguesia que superintende na área onde se realiza o referido evento;

c) Programa da actividade.

3 - Na realização dos eventos designados no n.º 1 deste artigo e caso existam acções do foro pirotécnico, devem ainda acompanhar o referido requerimento os seguintes documentos:

a) Parecer dos bombeiros que superintendam na área onde se realiza o referido evento;

b) Seguro de responsabilidade civil, onde sejam especificadas as situações que o mesmo prevê.

4 - A realização de festividades, divertimentos públicos e espectáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos, nomeadamente actuação de bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais e o funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projectem sons só poderão ser permitidos, mediante a atribuição de uma licença especial de ruído que será emitida nos termos previstos no regime legal sobre poluição sonora.

5 - O pedido da licença mencionada no número anterior é previsto no requerimento referido no n.º 1 do presente artigo.

6 - Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

Artigo 5.º

Pedido de licenciamento para realização de provas desportivas e âmbito municipal

1 - O pedido de licenciamento para realização de provas desportivas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento próprio para o efeito.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal;

b) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem pelas mesmas, bem como o sentido da marcha;

c) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a mesma deve obedecer;

d) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

e) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

f) Parecer da junta de freguesia que superintenda na área onde se realiza o referido evento;

g) Seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais, onde constem as situações que o mesmo prevê.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas d), e) e f) do número anterior, competirá ao presidente da Câmara Municipal solicitá-los às respectivas entidades.

Artigo 6.º

Pedido de licenciamento para realização de provas desportivas de âmbito internacional

1 - O pedido de licenciamento para realização de provas desportivas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, caso a prova se inicie no município de Vila viçosa, com antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento com modelo próprio para o efeito.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal;

b) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem das mesmas, bem como o sentido da marcha;

c) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

d) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

e) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

f) Seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais, onde sejam especificadas as situações que o mesmo prevê;

g) Parecer dos municípios que superintendam no território a percorrer;

h) Parecer da federação ou associação desportiva, que poderá ser sob a forma de visto no regulamento da prova.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas d), e) e h) do número anterior compete ao presidente da Câmara solicitá-los às respectivas entidades.

4 - No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea d) do n.º 2 deve ser solicitado ao Comando da Polícia de Segurança Pública e ao Comando da Brigada Territorial da Guarda Nacional Republicana.

5 - No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja mais que um Distrito, o parecer a que se refere a alínea d) do n.º 2 deve ser solicitado à direcção nacional da PSP e ao comando geral da GNR.

Artigo 7.º

Emissão da licença

A licença é concedida, verificados que estejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, as horas de realização da prova, bem como quaisquer outras condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 8.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais de que um distrito, à direcção nacional da PSP e ao comando geral da GNR.

CAPÍTULO III

Sanções

Artigo 9.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A realização, sem licença, das actividades previstas no artigo 4.º, n.º 4, do presente Regulamento é punida com coima de 150,00 euros a 220,00 euros.

b) A realização sem licença das actividades previstas no artigo 3.º do presente Regulamento é punida com coima de 25,00 euros a 200,00 euros.

2 - A falta de exibição da licença às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de 70,00 euros a 200,00 euros, salvo se estiver temporariamente indisponível por motivo atendível, e vier a ser apresentada ou for justificada a impossibilidade de apresentação, no prazo de quarenta e oito horas.

3 - A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 10.º

Sanções acessórias

Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

Artigo 11.º

Processo contra-ordenacional

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente Regulamento compete à Câmara Municipal.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções, acessórias é da competência do presidente da Câmara.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em Juízo, constitui receita do município de Vila Viçosa.

Artigo 12.º

Medidas e tutela de legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pelo presidente da Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 13.º

Entidades com competência de fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto prazo de tempo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 14.º

Taxas a cobrar

Os valores são estipulados de acordo com o Regulamento de Tabela de Taxas, Licenças e Tarifas em vigor no município de Vila Viçosa.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação definitiva no Diário da República.

Para constar e legais efeitos se faz público o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Rosália Moura, Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.

23 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, Manuel João Fontainhas Condenado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1601110.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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