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Aviso 16103-M/2007, de 31 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Funcionamento do Conselho de Coordenação de Avaliação da Câmara Municipal de Torres Vedras

Texto do documento

Aviso 16 103-M/2007

Em 2 de Fevereiro de 2007 foi aprovado o regulamento que define as regras de funcionamento do Conselho de Coordenação de Avaliação da Câmara Municipal de Torres Vedras, em execução do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, e no n.º 10 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 6/2006, de 20 de Junho:

Regulamento de Funcionamento do Conselho de Coordenação de Avaliação da Câmara Municipal de Torres Vedras.

Preâmbulo

A Lei 10/2004, de 22 de Março, criou o Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública (SIADAP), o qual assenta numa lógica de gestão orientada para resultados com base em objectivos previamente estabelecidos, constituindo um instrumento de desenvolvimento da estratégia e uma ferramenta para a boa gestão dos recursos humanos.

A referida lei foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, que estatuiu a matéria referente ao Conselho Coordenador de Avaliação (adiante designado CCA), que assegura a aplicação objectiva e criteriosa do sistema de avaliação de desempenho.

Os normativos legais acima referidos aplicam-se à administração local com as adaptações constantes do Decreto Regulamentar 6/2006, de 20 de Junho, que adaptou à administração local o Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública.

O n.º 5 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, e o n.º 10 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 6/2006, de 20 de Junho, prevêem a elaboração do regulamento de funcionamento do CCA.

Assim, o Conselho de Coordenação de Avaliação, na sua reunião de 2 de Fevereiro de 2007, aprovou o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define as regras de funcionamento do Conselho de Coordenação de Avaliação da Câmara Municipal de Torres Vedras (adiante designada CMTV), em cumprimento do estipulado no n.º 10 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 6/2006, de 20 de Junho.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - As deliberações proferidas pelo Conselho de Coordenação de Avaliação da CMTV aplicam-se a todos os funcionários e agentes e demais trabalhadores, independentemente do título jurídico da relação de emprego, desde que o respectivo contrato seja por prazo superior a seis meses.

2 - Os trabalhadores requisitados e/ou destacados são avaliados no organismo onde tenham mantido mais de seis meses de contacto funcional com um avaliador.

3 - O presente Regulamento não se aplica ao pessoal com contratos de prestação de serviços.

Artigo 3.º

Competências

O Conselho de Coordenação de Avaliação da CMTV tem as seguintes competências:

a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho, nomeadamente, definindo as percentagens máximas de Muito bom e Excelente e o modo de agregação dos grupos profissionais;

b) Garantir a selectividade do sistema de avaliação, cabendo-lhe validar as avaliações finais iguais ou superiores a Muito bom;

c) Emitir parecer sobre as reclamações dos avaliados;

d) Proceder à avaliação do desempenho nos casos de ausência de superior hierárquico.

Artigo 4.º

Composição

1 - O Conselho Coordenador de Avaliação da CMTV tem a seguinte composição:

a) Presidente da Câmara Municipal;

b) Vereadores a tempo inteiro (número a definir pelo presidente da Câmara);

c) Dirigente responsável pela área dos recursos humanos;

d) Dirigentes máximos das unidades orgânicas (número a definir pelo presidente da Câmara).

2 - Os elementos mencionados nas alíneas b) e d) ficam sujeitos à regra da rotatividade.

3 - As funções de secretário serão exercidas por um dos membros do Conselho.

Artigo 5.º

Duração do mandato

O mandato do CCA inicia-se no dia 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro de cada ano, sem prejuízo de se entender prorrogado, se necessário, para emissão de parecer sobre as reclamações dos avaliados ou da avaliação de desempenho nos casos de ausência do superior hierárquico, relativamente aos processos iniciados antes do termo do mandato.

Artigo 6.º

Funções do presidente

Ao presidente do Conselho de Coordenação de Avaliação cabem as seguintes funções:

a) Representar o CCA;

b) Convocar, presidir e dirigir as reuniões do CCA;

c) Promover o cumprimento das deliberações tomadas pelo CCA;

d) Designar substituto nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 7.º

Funções do secretário

1 - O CCA, na primeira reunião, elege um elemento que, durante o mandato, exercerá as funções de secretário, bem como o seu substituto.

2 - Compete ao secretário do CCA:

a) Organizar e elaborar a ordem do dia das reuniões do CCA;

b) Elaborar as convocatórias das reuniões;

c) Secretariar as reuniões do CCA e elaborar as respectivas actas.

Artigo 8.º

Reuniões

1 - O CCA reúne, ordinariamente, entre 21 e 31 de Janeiro de cada ano, a fim de proceder à harmonização das avaliações e à validação das propostas de avaliação final correspondentes às percentagens máximas de mérito e de excelência.

2 - O CCA reúne também sempre que se torne necessário emitir parecer sobre as reclamações dos avaliados e proceder à avaliação de desempenho nos casos de ausência de superior hierárquico.

3 - O CCA reúne, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convocar ou quando, pelo menos, um terço dos outros membros o solicitem por escrito.

4 - As reuniões só poderão ter lugar quando estiver presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto e, não se verificando quórum será convocada nova reunião de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 22.º do CPA.

5 - As alterações do dia e horas fixados para as reuniões devem ser comunicadas, atempadamente, a todos os membros do conselho, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.

6 - Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.

Artigo 9.º

Votações

1 - As deliberações do CCA são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiro os vogais e, por fim, o presidente.

2 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são efectuadas por escrutínio secreto, devendo em caso de dúvida, o órgão deliberar sobre a forma de votação.

3 - As deliberações do CCA são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião.

4 - Não é admitida a abstenção dos membros do conselho.

5 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto, aplicando-se nessa situação o disposto no n.º 2 do artigo 26.º do CPA.

6 - Nos casos de apreciação de reclamações as votações serão sempre efectuadas por escrutínio secreto.

Artigo 10.º

Acta da reunião

1 - De cada reunião será lavrada acta que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.

2 - As actas são lavradas pelo secretário ou pelo seu substituo e postas à aprovação de todos os membros do CCA no final de cada reunião, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.

3 - Os membros do CCA podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.

Artigo 11.º

Deliberações do CCA

As deliberações do CCA são comunicadas, por escrito, aos avaliadores, devendo estes proceder às rectificações que lhe forem indicadas pelo CCA.

Artigo 12.º

Pedido de informações

1 - O CCA poderá solicitar, por escrito, aos avaliadores e aos avaliados os elementos que julgar convenientes para o seu melhor esclarecimento.

2 - O CCA poderá também solicitar a presença de qualquer avaliador ou avaliado relativamente a decisões que lhes digam respeito, para prestar declarações ou qualquer tipo de informação.

Artigo 13.º

Avaliação em casos de substituição

1 - Verificando-se a impossibilidade de designação de avaliador por não estarem reunidas as condições previstas no n.º 2 e primeira parte do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, cabe ao CCA proceder à avaliação de desempenho relativamente ao pessoal que se encontre nessas situações.

2 - O CCA pode designar um dos seus membros para realizar os procedimentos que normalmente competiriam ao avaliador em falta, preferindo, caso seja possível, o membro que exerça as suas funções na área de actividade do avaliado e, na medida do exequível, tenha contacto funcional com este.

3 - No caso previsto no número anterior, a avaliação será objecto de ratificação pelo CCA.

Artigo 14.º

Validação das propostas de avaliação final

A validação das propostas de avaliação final correspondentes às percentagens máximas de mérito e excelência implica declaração formal, assinada por todos os membros do CCA, do cumprimento daquelas percentagens atribuídas nos termos do artigo seguinte.

Artigo 15.º

Atribuição e divulgação das percentagens máximas de avaliação

1 - A atribuição das percentagens máximas para as classificações de Muito Bom e Excelente deve ser divulgada através de despacho do presidente do CCA, de forma a que chegue ao conhecimento de todos os avaliados.

2 - A atribuição das percentagens previstas no número anterior deve ser feita de modo equitativo aos diferentes grupos profissionais.

Artigo 16.º

Não validação das propostas de avaliação final

O CCA não deve validar as propostas de avaliação de Muito bom e Excelente que extravasem as quotas legalmente estabelecidas.

Artigo 17.º

Confidencialidade

1 - Sem prejuízo das regras de publicidade, todos os membros do CCA ficam sujeitos ao dever de sigilo decorrente do artigo 12.º da Lei 10/2004, de 22 de Março.

2 - Ficam, igualmente, sujeitos ao dever de sigilo todos os avaliadores a quem o CCA tenha solicitado colaboração, nos termos do artigo 12.º deste Regulamento.

Artigo 18.º

Omissões

Aos casos omissos no presente Regulamento aplicar-se-ão a Lei 10/2004, de 22 de Março, o Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, com as adaptações constantes do Decreto Regulamentar 6/2006, de 20 de Junho, e o Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua aprovação pelo CCA.

26 de Julho de 2007. - Por delegação do Presidente da Câmara, o Vereador, Sérgio Paulo Matias Galvão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1601104.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-20 - Decreto Regulamentar 6/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP) à administração local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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