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Aviso 16103-J/2007, de 31 de Agosto

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Sumário

Alteração e aditamento ao Regulamento Municipal de Parques, Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Bolsas de Estacionamento

Texto do documento

Aviso 16 103-J/2007

Submete-se a apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a proposta de regulamento anexa ao presente aviso e do qual faz parte integrante, aprovada pela Câmara Municipal na reunião de 17 de Julho de 2007.

19 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, Manuel Castro de Almeida.

Proposta de alteração e aditamento ao Regulamento Municipal de Parques, Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Bolsas de Estacionamento.

Considerando que:

1) No âmbito do reordenamento do sistema de mobilidade da zona pedonal de São João da Madeira surgem novas bolsas de estacionamento não constantes no actual regulamento municipal, sendo que tal reorganização implica alterações ao ordenamento do estacionamento;

2) Em matéria de fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e demais legislação rodoviária, as importantes alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, no sentido de reforçar as possibilidades de intervenção das autarquias no ordenamento do trânsito, nomeadamente nas zonas de estacionamento de duração limitada, vieram a ser complementadas não só pelo Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro, como pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, que equipara a autoridade ou seu agente o pessoal de fiscalização das câmaras municipais e do pessoal de fiscalização das empresas públicas municipais;

3) Desse acréscimo de competências de fiscalização é atribuído às câmaras municipais igual competência para instaurar processos de contra-ordenação, cabendo aos respectivos presidentes a aplicação das coimas;

4) No que respeita ao regime sancionatório pretende-se introduzir uma modalidade voluntária de pagamento que permitirá ao infractor o pagamento da coima antes da instrução do processo contra-ordenacional respectivo, reduzindo-lhe a penalização para 75% do valor mínimo definido no Código da Estrada (22,5 euros de coima em vez dos 30 euros definidos).

Assim, nos termos e para os efeitos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a), conjugado com o disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações constantes da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, proponho a alteração e aditamento ao Regulamento Municipal de Parques, Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Bolsas de Estacionamento, conforme documento em anexo.

13 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, Manuel Castro Almeida.

Artigo 2.º

Âmbito e aplicação

...

a):

1 - Rua Alão de Morais (entre a Rua do Padre Oliveira e a Rua de Pedro Palmares)

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - Retirada (Rua das Corgas).

10 - Retirada (Rua de Castilho-lado sul).

11 - Retirada (Rua de Castilho-lado norte).

12 - ...

13 - Rua do Dr. Maciel (entre a Rua de 5 de Outubro e a Rua de Durbalino Laranjeira).

14 - ...

15 - ...

16 - Retirada (Rua de Oliveira Júnior - entre a Avenida do Engenheiro Arantes e Oliveira e a 5 de Outubro)

17 - Retirada (Rua Oliveira Júnior - entre a Rua Castilho e a 5 de Outubro)

18 - ...

19 - ...

20 - ...

21 - ...

22 - Retirada (Rua do Dr. Sá Carneiro).

23 - Retirada (Rua Dr. Serafim Leite - entre a Avenida de Benjamim Araújo e a Rua do Dr. Sá Carneiro).

24 - Retirada (Rua do Conde Dias Garcia - entre a Rua de Santo António e a Rua de Alão de Morais).

25 - Rua de 5 de Outubro (entre a Rua de Santo António e a Rua do Dr. Maciel).

26 - Retirada [Avenida do Brasil entre a Rua da Estação e Rua do Futebol (lado norte)].

27 - Avenida do Engenheiro Arantes e Oliveira (entre a Rua de Oliveira Júnior e a Rua de Ribes).

28 - ...

29 - ...

30 - ...

31 - ...

32 - ...

33 - Rua dos Combatentes da Grande Guerra.

34 - ...

35 - ...

36 - Rua de Camilo Castelo Branco (entre a Avenida da Liberdade e a Rua do Dr. Sá Carneiro).

37 - Rua de Eça de Queirós (entre a Rua de Benjamim Araújo e a Rua do Dr. Sá Carneiro).

38 - Rua da Igreja (entre a Rua do Visconde e a Rua de Pedro Álvares Cabral).

39 - Rua de Vasco da Gama (entre a Rua da Igreja e a Rua do Visconde).

40 - Rua de Pedro Álvares Cabral.

41 - Bolsa de estacionamento existente no logradouro do Centro Coordenador de Transportes.

b):

1 - Rua de Alão de Morais (entre a Rua do Padre Oliveira e a Rua de 5 de Outubro).

2 - Rua de 5 de Outubro (entre a Rua de Santo António e a Rua de Alão de Morais).

3 - Rua de 11 de Outubro (entre a Rua do Padre Oliveira e o Largo de Santo António).

4 - Rua de 11 de Outubro (entre a Rua de Santo António e a Rua Oliveira Júnior).

5 - Rua do Dourado (entre a Praça de Luís Ribeiro e a Rua de Durbalino Laranjeira).

6 - Rua do Visconde (entre a Rua de João de Deus e a Praça de Luís Ribeiro).

7 - Rua do Dr. Maciel (entre a Rua de Durbalino Laranjeira e a Praça de Luís Ribeiro).

8 - Rua de Oliveira Júnior (entre a Praça de Luís Ribeiro e a Rua de 5 de Outubro)

9 - Rua de Castilho.

Artigo 3.º

Duração do estacionamento

1 - O estacionamento ficará sujeito a um período máximo de duas horas nos locais indicados na alínea a) do artigo 2.º e a um período máximo de uma hora nos locais indicados na alínea b) do artigo 2.º, sob pena de ser considerado em estacionamento proibido, nos termos da alínea b) do artigo 11.º, com as consequências previstas no n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento.

2 - ...

3 - ...

Artigo 5.º

Taxas

1 - Os lugares de estacionamento ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa estabelecida de acordo com o presente artigo e passará a integrar a Tabela de Taxas e outras Receitas do Município, que se fixa em 0,60 euros/hora.

2 - Este valor será objecto de actualização anual e de forma automática de acordo com o índice da inflação indicado pelo INE para o ano anterior, apenas e quando o aumento acumulado atingir as cinco unidades de cêntimo.

5 - O pagamento das taxas referidas no n.º 1 é efectuado através dos meios disponibilizados para o efeito.

Artigo 9.º

Agentes de fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida por agentes de fiscalização devidamente identificados, nos termos previstos no Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Artigo 14.º-A

Competências para aplicação das coimas

1 - O processamento das contra-ordenações, previstas no presente Regulamento, compete à Câmara Municipal de São João da Madeira e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara.

2 - A aplicação da coima é precedida da entrega ao infractor ou deposição no veículo do correspondente aviso de contra-ordenação.

Artigo 14-B

Do pagamento voluntário da coima

1 - É permitido ao utente infractor a possibilidade de proceder ao pagamento voluntário da coima antes de instaurado o competente processo de contra-ordenação, desde que tal pagamento seja efectuado voluntariamente nos quatro dias úteis seguintes à data do aviso de contra-ordenação.

2 - O pagamento efectuado ao abrigo do número anterior será de montante igual a 75% do valor mínimo da coima prevista no Código da Estrada, originando o arquivamento do processo.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente alteração e aditamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital, nos lugares de estilo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1601102.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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