A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 23/2003, de 4 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 11/94, de 13 de Janeiro, que define o regime aplicável às servidões necessárias à implantação das infra-estruturas das concessões de gás natural.

Texto do documento

Decreto-Lei 23/2003

de 4 de Fevereiro

O Decreto-Lei 11/94, de 13 de Janeiro, definiu o regime aplicável às servidões administrativas necessárias à implantação e exploração das infra-estruturas das concessões de serviço público relativas ao gás natural, designadas por servidões de gás.

Entre outras matérias, regula o regime da respectiva indemnização, dispondo não só sobre critérios mas também sobre os procedimentos necessários para a tornar efectiva, consoante haja ou não acordo com os onerados.

No caso de falta de acordo, prevê que qualquer das partes interessadas possa recorrer à arbitragem. No caso de acordo, define a respectiva forma e conteúdo, referindo expressamente que o acordo sobre o valor da indemnização deve ser reduzido a escrito e autenticado por notário.

As exigências do serviço público impostas às concessionárias no âmbito da política energética prevista e aprovada nas sucessivas opções do Plano obrigaram-nas a desenvolver um esforço notável na cobertura do território nacional, recuperando em oito anos o atraso da partida.

Com base num planeamento rigoroso e definindo à partida critérios indemnizatórios justos e claros, foi possível assegurar que a implantação das infra-estruturas em conformidade com os traçados aprovados se fizesse em mais de 95% dos casos sem o recurso à arbitragem.

Tal só foi possível porque as concessionárias descentralizaram e flexibilizaram o processo negocial, de acordo com os critérios preestabelecidos, e disponibilizaram o pagamento contra um simples escrito com o acordo indemnizatório, que, identificando devidamente as partes subscritoras e os prédios onerados, nem sempre pôde, por dificuldades logísticas, ser autenticado por notário como a lei exige.

Bastando para a constituição das servidões administrativas de gás a aprovação ministerial do projecto de traçado, a sua publicação e divulgação a cargo da Direcção-Geral da Energia e a simples comunicação aos interessados, ou publicitação nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 11/94, da opção pelo regime da servidão, não se justifica que o acordo indemnizatório, que não tem características constitutivas, tenha de ser autenticado por notário.

A idoneidade das concessionárias e dos seus agentes, bem como a adequada informação dos proprietários onerados, permite dispensar a certificação da vontade de uns e de outros por notário.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 11/94, de 13 de Janeiro

O artigo 19.º do Decreto-Lei 11/94, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º

Forma e conteúdo dos actos

1 - Os acordos a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º são reduzidos a escrito, deles devendo constar:

a) A identificação dos prédios onerados e a sua localização;

b) A identificação dos respectivos proprietários, usufrutuários, rendeiros e de quaisquer outras entidades que sejam titulares do direito à indemnização bem como da entidade beneficiária da servidão;

c) O valor das indemnizações e as condições do seu pagamento bem como a respectiva quitação;

d) A assinatura das partes, data e local.

2 - A renúncia a que se refere o artigo 18.º deve igualmente revestir a forma escrita e conter as indicações referidas nas alíneas a), b) e d) do número anterior.»

Artigo 2.º

Norma transitória

Os acordos e renúncias sobre o direito à indemnização devido aos titulares dos imóveis onerados com servidões de gás praticados antes da data de entrada em vigor do presente diploma, desde que respeitem o disposto na nova redacção do artigo 19.º do Decreto-Lei 11/94, de 13 de Janeiro, aprovada pelo artigo 1.º deste diploma, são válidos, eficazes e fazem prova plena quanto ao valor da indemnização acordada, condições de pagamento e, se for o caso, da sua quitação, quer entre as partes quer para com terceiros, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Promulgado em 17 de Janeiro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Janeiro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/02/04/plain-160094.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160094.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-13 - Decreto-Lei 11/94 - Ministério da Indústria e Energia

    Define o regime aplicável às servidões necessárias à implantação das infra-estruturas das concessões de gás natural.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2024-10-16 - Resolução do Conselho de Ministros 136/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a subdivisão dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda