A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 18/2003, de 3 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 20-C/86, de 13 de Fevereiro (estabelece a possibilidade de redução a 50% do preço da taxa de assinatura telefónica para os reformados, pensionistas e inválidos para o trabalho com rendimentos iguais ou inferiores ao ordenado mínimo nacional) relativamente ao reeembolso pelo Estado das perdas de receitas decorrentes da execução daquele diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 18/2003

de 3 de Fevereiro

Com a publicação do Decreto-Lei 20-C/86, de 13 de Fevereiro, foi concedido o benefício de 50% de desconto no preço da taxa de assinatura telefónica aos reformados e pensionistas com recursos económicos insuficientes, desde que o rendimento mensal do seu agregado familiar fosse igual ou inferior ao salário mínimo nacional, tornando mais acessível a assinatura necessária para possuírem telefone nas suas residências.

Nos termos do artigo 4.º do referido diploma, as perdas de receita para os CTT e TLP decorrentes da execução do mesmo seriam deduzidas nas rendas que estas empresas estavam obrigadas a pagar ao Estado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do anexo I do Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, e do n.º 4 do artigo 22.º do anexo do Decreto-Lei 48007, de 26 de Outubro de 1967, com a redacção que lhe foi dada pelo anexo II do Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969.

Concluído o processo de reestruturação, iniciado em 1992, do sector das telecomunicações nacionais, com a transformação dos CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P., em sociedade anónima e posterior cisão, e com a conclusão do processo de privatização da Portugal Telecom, S. A., e considerando ainda a alteração das condições económicas e sociais relativamente ao momento de criação do benefício, a par das significativas alterações no sector das telecomunicações, com a introdução dos telefones móveis e outros meios de comunicação a distância, torna-se necessário rever a regulamentação em vigor.

A revisão operada nos termos do presente diploma justifica-se ainda pela alienação da rede básica de telecomunicações ao operador do serviço universal, que terá como consequência o não recebimento por parte do Estado da renda associada ao contrato de concessão, propondo-se todavia o Estado continuar a assumir a política social de descontos na taxa de assinatura telefónica concedida a reformados e pensionistas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 20-C/86, de 13 de Fevereiro

1 - O artigo 4.º do Decreto-Lei 20-C/86, de 13 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

A PT Comunicações, S. A., será anualmente reembolsada pelo Estado das perdas de receitas decorrentes da execução do presente diploma.» 2 - Todas as referências aos CTT e TLP constantes do Decreto-Lei 20-C/86, de 13 de Fevereiro, devem considerar-se efectuadas à PT Comunicações, S. A., enquanto esta for a entidade responsável pela prestação do serviço universal.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 17 de Janeiro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Janeiro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/02/03/plain-160034.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160034.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-10-26 - Decreto-Lei 48007 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Fixa as condições gerais a que fica subordinada a Administração da Exploração do Serviço Público que constitui objecto de concessão outorgada a The Anglo-Portuguese Telephone Company, LTD (APT) que, a partir de 1 de Janeiro de 1968 e enquanto durar o período transitório previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46033 passa a ser explorado por uma empresa pública, administrativa e financeiramente autónoma, denominada Telefones de Lisboa e Porto, cujo estatuto é publicado em Anexo ao presente Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-10 - Decreto-Lei 49368 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1970, a Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passe a constituir uma empresa pública do Estado, denominada Correios e Telecomunicações de Portugal, regida pelo estatuto constante do anexo I ao presente diploma. Introduz alterações ao estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, constantes do anexo ao Decreto-Lei nº 48007, de 26 de Outubro de 1967, de acordo com o disposto no anexo II ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-13 - Decreto-Lei 20-C/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a possibilidade de redução a 50% do preço da taxa de assinatura telefónica para os reformados, pensionistas e inválidos para o trabalho com rendimentos iguais ou inferiores ao ordenado mínimo nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda