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Decreto-lei 18/2003, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 20-C/86, de 13 de Fevereiro (estabelece a possibilidade de redução a 50% do preço da taxa de assinatura telefónica para os reformados, pensionistas e inválidos para o trabalho com rendimentos iguais ou inferiores ao ordenado mínimo nacional) relativamente ao reeembolso pelo Estado das perdas de receitas decorrentes da execução daquele diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 18/2003

de 3 de Fevereiro

Com a publicação do Decreto-Lei 20-C/86, de 13 de Fevereiro, foi concedido o benefício de 50% de desconto no preço da taxa de assinatura telefónica aos reformados e pensionistas com recursos económicos insuficientes, desde que o rendimento mensal do seu agregado familiar fosse igual ou inferior ao salário mínimo nacional, tornando mais acessível a assinatura necessária para possuírem telefone nas suas residências.

Nos termos do artigo 4.º do referido diploma, as perdas de receita para os CTT e TLP decorrentes da execução do mesmo seriam deduzidas nas rendas que estas empresas estavam obrigadas a pagar ao Estado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do anexo I do Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, e do n.º 4 do artigo 22.º do anexo do Decreto-Lei 48007, de 26 de Outubro de 1967, com a redacção que lhe foi dada pelo anexo II do Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969.

Concluído o processo de reestruturação, iniciado em 1992, do sector das telecomunicações nacionais, com a transformação dos CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P., em sociedade anónima e posterior cisão, e com a conclusão do processo de privatização da Portugal Telecom, S. A., e considerando ainda a alteração das condições económicas e sociais relativamente ao momento de criação do benefício, a par das significativas alterações no sector das telecomunicações, com a introdução dos telefones móveis e outros meios de comunicação a distância, torna-se necessário rever a regulamentação em vigor.

A revisão operada nos termos do presente diploma justifica-se ainda pela alienação da rede básica de telecomunicações ao operador do serviço universal, que terá como consequência o não recebimento por parte do Estado da renda associada ao contrato de concessão, propondo-se todavia o Estado continuar a assumir a política social de descontos na taxa de assinatura telefónica concedida a reformados e pensionistas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 20-C/86, de 13 de Fevereiro

1 - O artigo 4.º do Decreto-Lei 20-C/86, de 13 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

A PT Comunicações, S. A., será anualmente reembolsada pelo Estado das perdas de receitas decorrentes da execução do presente diploma.» 2 - Todas as referências aos CTT e TLP constantes do Decreto-Lei 20-C/86, de 13 de Fevereiro, devem considerar-se efectuadas à PT Comunicações, S. A., enquanto esta for a entidade responsável pela prestação do serviço universal.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 17 de Janeiro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Janeiro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/02/03/plain-160034.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160034.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-10-26 - Decreto-Lei 48007 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Fixa as condições gerais a que fica subordinada a Administração da Exploração do Serviço Público que constitui objecto de concessão outorgada a The Anglo-Portuguese Telephone Company, LTD (APT) que, a partir de 1 de Janeiro de 1968 e enquanto durar o período transitório previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46033 passa a ser explorado por uma empresa pública, administrativa e financeiramente autónoma, denominada Telefones de Lisboa e Porto, cujo estatuto é publicado em Anexo ao presente Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-10 - Decreto-Lei 49368 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1970, a Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passe a constituir uma empresa pública do Estado, denominada Correios e Telecomunicações de Portugal, regida pelo estatuto constante do anexo I ao presente diploma. Introduz alterações ao estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, constantes do anexo ao Decreto-Lei nº 48007, de 26 de Outubro de 1967, de acordo com o disposto no anexo II ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-13 - Decreto-Lei 20-C/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a possibilidade de redução a 50% do preço da taxa de assinatura telefónica para os reformados, pensionistas e inválidos para o trabalho com rendimentos iguais ou inferiores ao ordenado mínimo nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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