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Anúncio 5742/2007, de 27 de Agosto

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Sumário

Alteração dos Estatutos do Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovada em assembleia geral extraordinária de 29 de Junho de 2007

Texto do documento

Anúncio 5742/2007

Alteração dos Estatutos do Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado

[aprovada em assembleia geral extraordinária de 29 de Junho de 2007, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 236/79, de 25 de Julho]

1 - Os Estatutos do Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovados pelo Decreto-Lei 465/76, de 11 de Junho, e alterados, posteriormente, em diversas ocasiões, são modificados nos termos seguintes:

a) São revogados o artigo 6.º, a alínea b) do artigo 9.º, os artigos 38.º, 64.º e 83.º, o n.º 3 do artigo 95.º, o artigo 96.º, a alínea e) do artigo 99.º, a alínea b) do artigo 106.º e o artigo 108.º;

b) É aditada a alínea f) ao artigo 99.º;

c) São alterados os artigos 3.º, 4.º, 10.º, 12.º, 18.º, 19.º, 23.º, 24.º, 26.º, 41.º, 62.º, 65.º, 84.º, 86.º, 88.º, 90.º, 94.º, 97.º, 99.º e 112.º;

d) O título da secção V do capítulo IV passa a designar-se "Centros de assistência a criar por iniciativa dos sócios";

e) Depois das ocorrências a que se referem as alíneas anteriores, os artigos em causa ficam com a seguinte redacção:

"CAPÍTULO I

[...]

Artigo 3.º

Ao Cofre de Previdência incumbe:

a) ...

b) ...

c) Facultar os meios para a realização de obras de beneficiação das casas de habitação dos sócios, bem como para satisfação de outras necessidades prementes, nomeadamente no âmbito da saúde e da educação;

d) ...

e) Criar e ajudar a criação de centros de assistência materno-infantil e escolar, de ocupação dos tempos livres, de apoio à 3.ª idade, de lazer e outros que tenham por fim o apoio ou a satisfação das necessidades de ordem económica, cultural, social e de saúde dos sócios, bem como dos ascendentes do sócio e cônjuge;

f) ...

CAPÍTULO II

[...]

Artigo 4.º

1 - ...

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se trabalhadores da função pública quaisquer trabalhadores que exerçam funções em serviços, civis ou militares, do Estado, das autarquias locais, das empresas, fundações e institutos públicos, bem como do Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado.

3 - ...

a) ...

b) ...

Artigo 6.º

(Revogado.)

CAPÍTULO III

[...]

Artigo 9.º

a) ...

b) (Revogada.)

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

Artigo 10.º

1 - As quotas devidas na modalidade a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º serão liquidadas em duodécimos e arredondadas para cêntimos, por excesso e obtêm-se:

a) ...

b) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 12.º

1 - ...

2 - ...

3 - As dívidas ao Cofre podem ser pagas em prestações mensais até 96, mas o montante de cada prestação não pode ser inferior a Euro 5.

4 - ...

CAPÍTULO IV

[...]

Artigo 18.º

1 - O montante do subsídio por morte inscrito deverá ser, pelo menos, igual a 12 vezes o índice 100 do sistema retributivo dos funcionários e agentes do Estado, arredondado por múltiplos de Euro 25, não podendo ser superior à importância fixada anualmente pela assembleia geral sob proposta da direcção.

2 - ...

Artigo 19.º

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

3 - A importância do subsídio inscrito pode ser reduzida, a pedido do sócio, até ao limite de 12 vezes o índice 100 do sistema retributivo dos funcionários e agentes do Estado, arredondado por múltiplos de Euro 25, sem, contudo, ter direito à restituição da diferença de quotas pagas.

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 23.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Nos éditos indicar-se-á sempre a importância do subsídio vencido, ao qual, na oportunidade, será deduzida, proporcionalmente a cada interessado, a importância despendida com a publicação daqueles.

Artigo 24.º

1 - ...

2 - Os subsídios que não forem reclamados no prazo de cinco anos, contados da data do termo dos éditos ou do conhecimento do óbito, revertem a favor do Cofre.

Artigo 26.º

1 - ...

2 - A direcção só dispensará fundos destinados a casa de habitação própria e permanente.

Artigo 38.º

(Revogado.)

Artigo 41.º

1 - O sócio adquirente poderá antecipar, total ou parcialmente, a amortização do capital, sem qualquer penalização.

2 - ...

Artigo 62.º

As prestações, compostas de juro e capital, são liquidadas mensalmente, sendo a primeira devida no mês seguinte à outorga da escritura.

Artigo 64.º

(Revogado.)

Artigo 65.º

O sócio poderá antecipar, total ou parcialmente, a amortização do capital, sem qualquer penalização.

CAPÍTULO IV

[...]

SECÇÃO V

Centros de assistência a criar por iniciativa dos sócios

Artigo 83.º

(Revogado.)

Artigo 84.º

O Regulamento Eleitoral, elaborado pela direcção e aprovado pela assembleia geral, definirá os termos e as condições do procedimento eleitoral.

Artigo 86.º

1 - ...

2 - A primeira sessão ordinária terá lugar até ao dia 30 de Abril, para apreciação e votação do relatório e contas da gerência finda em 31 de Dezembro do ano anterior, e a segunda na 1.ª quinzena de Dezembro, para apreciação e votação do orçamento da receita e da despesa respeitante ao ano económico seguinte e, se for caso disso, para eleição dos corpos gerentes.

3 - As sessões extraordinárias efectuam-se sempre que a direcção ou o conselho fiscal o julguem conveniente, podendo ainda realizar-se, a requerimento dos sócios, nos termos da alínea c) do artigo 8.º

Artigo 88.º

1 - As assembleias gerais são convocadas pelo respectivo presidente, com uma antecedência não inferior a 30 dias, por anúncios publicados em, pelo menos, dois jornais diários de Lisboa e Porto.

2 - ...

Artigo 90.º

A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e dois secretários.

Artigo 94.º

A direcção é constituída por sete elementos.

Artigo 95.º

1 - ...

2 - ...

3 - (Revogado.)

4 - ...

Artigo 96.º

(Revogado.)

Artigo 97.º

Além do que especialmente se dispõe noutros preceitos, compete, designadamente, à direcção:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Elaborar os regulamentos necessários à execução dos presentes Estatutos, esclarecendo, por igual forma, os casos omissos;

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

Artigo 99.º

O relatório da gerência e conta anual, a apresentar na primeira assembleia geral pela direcção, conterá uma exposição sucinta do resultado da administração, bem como as propostas que se julgarem convenientes e será acompanhado pelos seguintes mapas ou documentos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) (Revogada;)

f) Parecer da certificação das contas elaborado por uma empresa externa de auditoria.

Artigo 106.º

a) ...

b) (Revogada;)

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

Artigo 108.º

(Revogado.)

CAPÍTULO VII

Pessoal

Artigo 112.º

1 - ...

2 - À direcção compete, ainda, elaborar o regulamento do pessoal."

2 - Nas tabelas C e D anexas aos Estatutos a unidade monetária passa a ser o euro.

26 de Julho de 2007. - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Vítor Conceição Negrais.

2611041366

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1599624.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-11 - Decreto-Lei 465/76 - Ministério das Finanças

    Aprova os Estatutos do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 236/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Cofre de Previdência do Ministério das Finanças

    Adita um artigo ao Decreto-Lei n.º 465/76, de 11 de Junho (aprova os estatutos do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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