A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 5742/2007, de 27 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Alteração dos Estatutos do Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovada em assembleia geral extraordinária de 29 de Junho de 2007

Texto do documento

Anúncio 5742/2007

Alteração dos Estatutos do Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado

[aprovada em assembleia geral extraordinária de 29 de Junho de 2007, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 236/79, de 25 de Julho]

1 - Os Estatutos do Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovados pelo Decreto-Lei 465/76, de 11 de Junho, e alterados, posteriormente, em diversas ocasiões, são modificados nos termos seguintes:

a) São revogados o artigo 6.º, a alínea b) do artigo 9.º, os artigos 38.º, 64.º e 83.º, o n.º 3 do artigo 95.º, o artigo 96.º, a alínea e) do artigo 99.º, a alínea b) do artigo 106.º e o artigo 108.º;

b) É aditada a alínea f) ao artigo 99.º;

c) São alterados os artigos 3.º, 4.º, 10.º, 12.º, 18.º, 19.º, 23.º, 24.º, 26.º, 41.º, 62.º, 65.º, 84.º, 86.º, 88.º, 90.º, 94.º, 97.º, 99.º e 112.º;

d) O título da secção V do capítulo IV passa a designar-se "Centros de assistência a criar por iniciativa dos sócios";

e) Depois das ocorrências a que se referem as alíneas anteriores, os artigos em causa ficam com a seguinte redacção:

"CAPÍTULO I

[...]

Artigo 3.º

Ao Cofre de Previdência incumbe:

a) ...

b) ...

c) Facultar os meios para a realização de obras de beneficiação das casas de habitação dos sócios, bem como para satisfação de outras necessidades prementes, nomeadamente no âmbito da saúde e da educação;

d) ...

e) Criar e ajudar a criação de centros de assistência materno-infantil e escolar, de ocupação dos tempos livres, de apoio à 3.ª idade, de lazer e outros que tenham por fim o apoio ou a satisfação das necessidades de ordem económica, cultural, social e de saúde dos sócios, bem como dos ascendentes do sócio e cônjuge;

f) ...

CAPÍTULO II

[...]

Artigo 4.º

1 - ...

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se trabalhadores da função pública quaisquer trabalhadores que exerçam funções em serviços, civis ou militares, do Estado, das autarquias locais, das empresas, fundações e institutos públicos, bem como do Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado.

3 - ...

a) ...

b) ...

Artigo 6.º

(Revogado.)

CAPÍTULO III

[...]

Artigo 9.º

a) ...

b) (Revogada.)

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

Artigo 10.º

1 - As quotas devidas na modalidade a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º serão liquidadas em duodécimos e arredondadas para cêntimos, por excesso e obtêm-se:

a) ...

b) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 12.º

1 - ...

2 - ...

3 - As dívidas ao Cofre podem ser pagas em prestações mensais até 96, mas o montante de cada prestação não pode ser inferior a Euro 5.

4 - ...

CAPÍTULO IV

[...]

Artigo 18.º

1 - O montante do subsídio por morte inscrito deverá ser, pelo menos, igual a 12 vezes o índice 100 do sistema retributivo dos funcionários e agentes do Estado, arredondado por múltiplos de Euro 25, não podendo ser superior à importância fixada anualmente pela assembleia geral sob proposta da direcção.

2 - ...

Artigo 19.º

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

3 - A importância do subsídio inscrito pode ser reduzida, a pedido do sócio, até ao limite de 12 vezes o índice 100 do sistema retributivo dos funcionários e agentes do Estado, arredondado por múltiplos de Euro 25, sem, contudo, ter direito à restituição da diferença de quotas pagas.

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 23.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Nos éditos indicar-se-á sempre a importância do subsídio vencido, ao qual, na oportunidade, será deduzida, proporcionalmente a cada interessado, a importância despendida com a publicação daqueles.

Artigo 24.º

1 - ...

2 - Os subsídios que não forem reclamados no prazo de cinco anos, contados da data do termo dos éditos ou do conhecimento do óbito, revertem a favor do Cofre.

Artigo 26.º

1 - ...

2 - A direcção só dispensará fundos destinados a casa de habitação própria e permanente.

Artigo 38.º

(Revogado.)

Artigo 41.º

1 - O sócio adquirente poderá antecipar, total ou parcialmente, a amortização do capital, sem qualquer penalização.

2 - ...

Artigo 62.º

As prestações, compostas de juro e capital, são liquidadas mensalmente, sendo a primeira devida no mês seguinte à outorga da escritura.

Artigo 64.º

(Revogado.)

Artigo 65.º

O sócio poderá antecipar, total ou parcialmente, a amortização do capital, sem qualquer penalização.

CAPÍTULO IV

[...]

SECÇÃO V

Centros de assistência a criar por iniciativa dos sócios

Artigo 83.º

(Revogado.)

Artigo 84.º

O Regulamento Eleitoral, elaborado pela direcção e aprovado pela assembleia geral, definirá os termos e as condições do procedimento eleitoral.

Artigo 86.º

1 - ...

2 - A primeira sessão ordinária terá lugar até ao dia 30 de Abril, para apreciação e votação do relatório e contas da gerência finda em 31 de Dezembro do ano anterior, e a segunda na 1.ª quinzena de Dezembro, para apreciação e votação do orçamento da receita e da despesa respeitante ao ano económico seguinte e, se for caso disso, para eleição dos corpos gerentes.

3 - As sessões extraordinárias efectuam-se sempre que a direcção ou o conselho fiscal o julguem conveniente, podendo ainda realizar-se, a requerimento dos sócios, nos termos da alínea c) do artigo 8.º

Artigo 88.º

1 - As assembleias gerais são convocadas pelo respectivo presidente, com uma antecedência não inferior a 30 dias, por anúncios publicados em, pelo menos, dois jornais diários de Lisboa e Porto.

2 - ...

Artigo 90.º

A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e dois secretários.

Artigo 94.º

A direcção é constituída por sete elementos.

Artigo 95.º

1 - ...

2 - ...

3 - (Revogado.)

4 - ...

Artigo 96.º

(Revogado.)

Artigo 97.º

Além do que especialmente se dispõe noutros preceitos, compete, designadamente, à direcção:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Elaborar os regulamentos necessários à execução dos presentes Estatutos, esclarecendo, por igual forma, os casos omissos;

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

Artigo 99.º

O relatório da gerência e conta anual, a apresentar na primeira assembleia geral pela direcção, conterá uma exposição sucinta do resultado da administração, bem como as propostas que se julgarem convenientes e será acompanhado pelos seguintes mapas ou documentos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) (Revogada;)

f) Parecer da certificação das contas elaborado por uma empresa externa de auditoria.

Artigo 106.º

a) ...

b) (Revogada;)

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

Artigo 108.º

(Revogado.)

CAPÍTULO VII

Pessoal

Artigo 112.º

1 - ...

2 - À direcção compete, ainda, elaborar o regulamento do pessoal."

2 - Nas tabelas C e D anexas aos Estatutos a unidade monetária passa a ser o euro.

26 de Julho de 2007. - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Vítor Conceição Negrais.

2611041366

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1599624.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-11 - Decreto-Lei 465/76 - Ministério das Finanças

    Aprova os Estatutos do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 236/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Cofre de Previdência do Ministério das Finanças

    Adita um artigo ao Decreto-Lei n.º 465/76, de 11 de Junho (aprova os estatutos do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda