Decreto-Lei 13/2003
de 28 de Janeiro
O Instituto Geográfico Português (IGP) é um instituto de âmbito nacional que tem as suas atribuições definidas no Decreto-Lei 59/2002, de 15 de Março, que aprovou os respectivos Estatutos.
Por razões de funcionalidade e no âmbito da autonomia regional, entende o Governo que as atribuições do IGP próprias da Região Autónoma da Madeira devem passar a ser prosseguidas pela mesma.
Assim, a manutenção e o aperfeiçoamento do referencial geodésico regional, a promoção da cobertura cartográfica do território regional, a execução e conservação do cadastro predial regional, a referenciação e identificação dos prédios rústicos e urbanos existentes no território regional, a fiscalização da actuação na Região Autónoma da Madeira das entidades licenciadas pelo IGP, a organização e manutenção do arquivo e da base de dados regionais de informação geo-referenciada e a promoção e difusão de informação cartográfica e cadastral são agora transferidas para o Governo Regional da Madeira.
No entanto, o IGP continua a ser a autoridade nacional de cartografia e a entidade competente, ao nível nacional, para regular o mercado de produção cartográfica e cadastral e para promover o desenvolvimento e a coordenação do sistema nacional de informação geográfica.
Foram ouvidos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
São transferidas para a Região Autónoma da Madeira as atribuições do Instituto Geográfico Português (IGP), no respectivo âmbito regional, constantes do presente diploma.
Artigo 2.º
Âmbito
As atribuições transferidas nos termos do disposto no artigo 1.º são as seguintes:
a) A manutenção e o aperfeiçoamento do referencial geodésico regional;
b) A promoção da cobertura cartográfica do território regional;
c) A execução e conservação do cadastro predial regional;
d) A referenciação e identificação dos prédios rústicos e urbanos existentes no território regional;
e) A fiscalização da actuação na Região Autónoma da Madeira das entidades licenciadas pelo IGP;
f) A organização e manutenção do arquivo e da base de dados regionais de informação geo-referenciada;
g) A promoção e difusão de informação cartográfica e cadastral na Região Autónoma da Madeira;
h) A promoção, coordenação e realização na Região Autónoma da Madeira de programas e projectos no domínio da informação geográfica.
Artigo 3.º
Organismo regional
Por acto normativo de natureza regional, será criado ou definido o organismo regional com competência para prosseguir as atribuições referidas no artigo 2.º
Artigo 4.º
Extinção
É extinta a delegação do IGP na Região Autónoma da Madeira, transitando para o respectivo Governo Regional, mediante simples inventário, a administração dos bens afectos àquela delegação.
Artigo 5.º
Contrato de arrendamento
A titularidade do direito ao arrendamento do imóvel onde funciona a delegação do IGP na Região Autónoma da Madeira transfere-se para o organismo que vier a ser criado ou definido nos termos do artigo 3.º
Artigo 6.º
Pessoal
1 - O organismo a que se refere o artigo 3.º sucede ao IGP enquanto entidade patronal do pessoal que desempenha actualmente funções na sua delegação na Região Autónoma da Madeira em regime de contrato individual de trabalho.
2 - Os funcionários vinculados ao quadro do pessoal do IGP abrangido pelo regime da função pública afectos à delegação ora extinta são integrados, com expressa salvaguarda dos direitos adquiridos e do regime de protecção social aplicável, no quadro de pessoal do organismo referido no artigo 3.º, sem prejuízo do direito de opção pela não integração nos quadros regionais.
3 - A opção a que se refere o número anterior deverá ser feita no prazo de 30 dias a contar da data a que se refere o artigo 9.º do presente diploma, mediante declaração escrita, individual e irrevogável dirigida ao presidente do conselho de administração do IGP.
4 - Ao pessoal a que se refere o número anterior é aplicável a lei geral sobre a mobilidade no âmbito da Administração Pública.
5 - A transição do pessoal a que se refere o n.º 2 é feita mediante lista nominativa aprovada pelo membro do Governo Regional competente e publicada no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
6 - As comissões de serviço do pessoal dirigente da delegação extinta cessam automaticamente na data em que se iniciar a produção de efeitos do presente diploma.
Artigo 7.º
Cooperação
As formas de cooperação entre o organismo que vier a ser criado ou definido nos termos previstos no artigo 3.º e o IGP serão definidas através de protocolo.
Artigo 8.º
Encargos
Os encargos emergentes da transferência das competências e atribuições previstas no presente diploma são assegurados pela Região Autónoma da Madeira, a partir da data da sua entrada em vigor.
Artigo 9.º
Produção de efeitos
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º produzem efeitos na data em que o acto normativo referido no artigo 3.º iniciar a sua vigência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Novembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 8 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Janeiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.