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Despacho 10666/2015, de 24 de Setembro

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Sumário

Autorização para condução de viaturas

Texto do documento

Despacho 10666/2015

1 - De acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, a condução de viaturas, nos serviços e organismos da Administração Pública, está a cargo de trabalhadores habilitados e posicionados na carreira de motorista.

2 - O n.º 2 do mesmo artigo prevê que nos serviços onde exista carência de motoristas pode ser permitida a condução dessas viaturas por outros funcionários que neles exerçam funções, com a licença de condução legalmente exigida.

3 - Estes Serviços dispõem atualmente de uma viatura operacional para desenvolvimento de atividades exteriores e rotinadas no âmbito das Unidades Alimentares e Residenciais e Desportivas, situadas na Escola Superior de Saúde de Santarém, Escola Superior Agrária de Santarém e Escola Superior de Desporto de Rio Maior.

4 - O assistente operacional que exercia as funções de motorista nos SASIPS, foi colocado nos serviços Centrais, em mobilidade, para desenvolvimento de atividades de vigilância na Portaria do Complexo Andaluz, desde 22 de janeiro de 2015.

5 - Com vista a uma maior racionalização dos meios existentes, bem como a necessidade de ocorrência a situações mais urgentes, é necessário suprir a falta de pessoal com funções de motorista.

6 - Assim, nos termos do disposto do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, ao abrigo da alínea e) do ponto 2 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém, homologados pelo Despacho normativo 56/2008, publicado no DR, 2.ª série, n.º 214, de 4 de novembro, por despacho de 16 de setembro de 2015 do Presidente do Instituto Politécnico de Santarém foi concedida autorização genérica de condução da viatura oficial dos Serviços de Ação Social, ao assistente operacional José Custódio dos Santos e ao técnico superior em funções no Setor de Aprovisionamento e Património, José António Sampaio Cruz.

7 - A permissão conferida aplica-se exclusivamente às deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público.

8 - A presente permissão rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e demais legislação aplicável, produz efeitos a partir da data da sua assinatura, e caduca, para cada um dos autorizados, com o termo de funções em que os trabalhadores supra identificados se encontrem investidos à data da autorização.

17 de setembro de 2015. - O Administrador dos Serviços de Ação Social, António José Duarte da Fonseca.

208951621

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1598724.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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