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Aviso 15435/2007, de 23 de Agosto

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Sumário

Discussão pública da 2.ª alteração da licença de operação de loteamento titulada pelo alvará de licença de loteamento n.º 2/95, de 3 de Julho de 1996

Texto do documento

Aviso 15 435/2007

Discussão pública

João José de Carvalho Taveira Pinto, presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor, torna público, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Setembro, conjugado com o artigo 131.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a nova redacção conferida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que na execução do que dispõe o n.º 2 do artigo 27.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 22.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, se procede à discussão pública da 2.ª alteração da licença da operação de loteamento titulada pelo alvará de licença de loteamento n.º 2/95, emitido em 3 de Julho de 1996, passado a favor de SOLAGO - Investimentos Turísticos, Lda., respeitante à parcela de terreno denominada "Ladeiras do Gingão" situado em Montargil, freguesia de Montargil e concelho de Ponte de Sor, descrita na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sor sob o n.º 7164, a fl. 46 do livro B-17, e inscrita na matriz predial respectiva sob o artigo 259, secção DD, da freguesia de Montargil.

Mais torna público que a referida alteração foi requerida por Augusto Manuel Silvano dos Santos e consta do seguinte:

"1 - Alteração do n.º 6 do regulamento do alvará de loteamento n.º 2/95, que passa a ser a seguinte redacção:

'6.º - As coberturas serão em telha cerâmica com inclinação de 40º à cor natural ou em cobertura plana.'"

Nos termos dos supracitados preceitos legais, a alteração da licença da operação de loteamento está sujeita a discussão pública pelo prazo de 15 dias, com início no 8.º dia a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, podendo o processo ser consultado na Secção de Obras Particulares, desta Câmara Municipal, no horário normal de expediente, a saber: das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 16 horas e 30 minutos, aí podendo ser apresentadas, por escrito, reclamações, observações ou sugestões.

10 de Agosto de 2007. - O Presidente da Câmara, João José de Carvalho Taveira Pinto.

2611040980

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1598524.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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