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Regulamento 211/2007, de 23 de Agosto

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso da Escola Náutica Infante D. Henrique

Texto do documento

Regulamento 211/2007

Por despacho de 23 de Julho de 2007 do director da Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH), foi homologado o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso da Escola Náutica Infante D. Henrique, aprovado pelo conselho científico em 17 de Julho de 2007, cujo texto integral se publica em anexo.

23 de Julho de 2007. - O Director, João Manuel Reverendo da Silva.

ANEXO

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso da Escola Náutica Infante D. Henrique

O regime de mudança de curso, transferência e reingresso encontra-se definido na Portaria 401/2007, de 5 de Abril, a qual enquadra a sua aplicabilidade aos estudantes oriundos dos sistemas de ensino nacional e estrangeiro e estabelece genericamente os procedimentos a adoptar nesta matéria.

Assim, e nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, sob proposta do conselho científico, é aprovado o seguinte regulamento para aplicação em todos os cursos ministrados na Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH).

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

1 - O presente Regulamento disciplina o acesso e ingresso na Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) pelo regime de mudança de curso, transferência e reingresso.

2 - São abrangidos pelo presente Regulamento todos os estudantes oriundos dos sistemas de ensino superior português e estrangeiro, de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 4.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

Artigo 2.º

Mudança de curso e transferência

1 - Os regimes de mudança de curso e transferência são regulados pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril, pelo presente Regulamento e demais normas aplicáveis.

2 - As vagas para os regimes de mudança de curso e transferência são divulgadas através de edital afixado nas instalações da ENIDH e no seu sítio da Internet, sendo comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior, nos termos legais.

3 - Por despacho do director, poderá ser autorizada a utilização das vagas previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 5.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

Artigo 3.º

Condições a satisfazer para a mudança de curso ou de transferência

1 - O estudante que pretenda requerer a mudança de curso deverá ter realizado as provas de ingresso exigidas para o par estabelecimento/curso para que requer a mudança de curso ou transferência, no ano em que fez a matrícula no curso em que está matriculado e de que pretende mudar ou transferir-se.

2 - Não se verificando a eventualidade referida no número anterior o órgão de gestão científica da respectiva escola, ou um júri por este nomeado para o efeito, poderá, mediante a análise do currículo do candidato, dispensá-lo do requisito habilitacional referido no número anterior. Da decisão que indefira a dispensa do requisito habilitacional cabe recurso para o director da ENIDH, a interpor no prazo de cinco dias úteis contados da data em que for comunicada a deliberação ao interessado. O director da ENIDH deve pronunciar-se sobre o requerido nos cinco dias úteis subsequentes.

3 - Os estudantes cuja matrícula haja caducado por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto, só poderão candidatar-se a ingressar na ENIDH decorrido um ano lectivo após aquele em que se verificou a prescrição.

4 - O estudante deverá prestar declaração, no acto de candidatura, do decurso do prazo previsto no número anterior.

Artigo 4.º

Documentos que devem instruir os requerimentos de mudança de curso ou de transferência

Os requerimentos de mudança de curso ou de transferência devem ser dirigidos ao director e instruídos com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo das habilitações de que o candidato alega ser titular, com as disciplinas/unidades curriculares devidamente discriminadas;

b) Documento comprovativo de haver realizado as provas de ingresso exigidas para o par estabelecimento/curso para que requer a mudança de curso ou a transferência no ano em que fez a matrícula no curso em que está matriculado e de que pretende mudar ou transferir-se;

c) Certidão de um curso de ensino secundário (12 anos de escolaridade) ou do 10.º/11.º e 12.º anos de escolaridade ou de um curso complementar do ensino secundário (antigo 7.º ano), com as disciplinas discriminadas;

d) Documento comprovativo da não caducidade da matrícula, por força do regime de prescrições, na instituição de origem, no ano lectivo imediato ao da candidatura, apenas dispensada se for estudante da ENIDH;

e) Programas das disciplinas e unidades curriculares nas quais obtiveram aprovação, excepto se respeitarem a disciplinas e unidades curriculares ministradas na ENIDH;

f) Fotocópia do bilhete de identidade;

g) Procuração, se a candidatura não for apresentada pelo próprio.

Artigo 5.º

Indeferimento liminar do requerimento de mudança de curso ou de transferência

Os requerimentos de mudança de curso ou de transferência serão indeferidos liminarmente quando:

a) Não sejam acompanhados dos certificados comprovativos das habilitações que o candidato alegar possuir;

b) O requerente não apresente a declaração prevista no n.º 4 do artigo 3.º, no caso da sua matrícula anterior haver caducado por força da aplicação do regime de prescrições;

c) O requerimento seja entregue fora de prazo, salvo caso de força maior devidamente comprovado.

Artigo 6.º

Prazos de candidatura aos concursos de mudança de curso e de transferência

1 - Os prazos de candidatura aos concursos especiais de mudança de curso e de transferência são fixados por despacho do director da ENIDH e divulgados através de edital a afixar nas instalações da ENIDH e no seu sítio da Internet.

2 - Podem, ainda, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril, ser aceites requerimentos de mudança de curso e de transferência em qualquer momento do ano lectivo, por despacho do director, sempre que este entenda existir ou poderem ser criadas condições de integração dos requerentes nos cursos em causa.

Artigo 7.º

Critérios de seriação dos candidatos ao regime de mudança de curso

Os critérios de seriação, por ordem de importância, para a mudança de curso, válidos para os cursos superiores da ENIDH são:

a) Maior número de disciplinas/unidades curriculares realizadas, pertencentes à área científica do curso que o candidato pretende frequentar;

b) Melhor média das classificações obtidas nas disciplinas/unidades curriculares pertencentes à área científica do curso que o candidato pretende frequentar;

c) Melhor média das classificações das disciplinas específicas para acesso ao curso pretendido;

d) Melhor média de um curso de ensino secundário (12 anos de escolaridade) ou do 10.º/11.º e 12.º anos de escolaridade ou de um curso complementar do ensino secundário (antigo 7.º ano);

d) Melhor média de habilitações de acesso ao ensino superior;

e) Provir de estabelecimento de ensino superior público.

Artigo 8.º

Critérios de seriação dos candidatos ao regime de transferência

Os critérios de seriação, por ordem de importância, para a transferência, válidos para os cursos superiores da ENIDH são:

a) Maior número de disciplinas/unidades curriculares realizadas no ensino superior que façam parte do curso para onde se pretende transferir;

b) Melhor média das disciplinas/unidades curriculares realizadas no ensino superior que façam parte do curso para onde se pretende transferir;

c) Melhor classificação das disciplinas específicas para acesso ao curso pretendido;

d) Melhor média de habilitações de acesso ao ensino superior;

e) Provir de estabelecimento do ensino superior público.

Artigo 9.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, em face da aplicação dos critérios de seriação fixados para cada um dos regimes regulados pelo presente Regulamento, disputem o último lugar disponível, cabe ao director decidir, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 10.º

Regimes de reingresso

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - Sem prejuízo do número anterior, o órgão legalmente competente da ENIDH poderá fixar anualmente limitações, tendo em consideração os recursos disponíveis.

3 - Podem solicitar o reingresso os estudantes que tenham interrompido pelo menos durante um ano lectivo um determinado curso da ENIDH e que desejem voltar a matricular-se no mesmo curso ou em outro que lhe tenha sucedido.

4 - Um estudante que haja concluído o bacharelato de uma licenciatura bietápica (cursos B + L) e não se haja matriculado na licenciatura pode solicitar o reingresso se pretender obter a licenciatura no mesmo curso ou em outro que lhe tenha sucedido.

5 - Os equiparados ao grau de bacharel, atribuído nos termos da Portaria 54/92, de 30 de Janeiro, podem solicitar o reingresso, se pretenderem obter a licenciatura no mesmo curso ou em outro que lhe tenha sucedido.

6 - O reingresso é feito sempre para o curso adequado a Bolonha, independentemente de eventualmente ainda coexistirem o antigo com o novo plano de estudos.

Artigo 11.º

Creditação no regime de transferência

1 - No caso de transferência é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso, aplicando-se-lhes os regimes de creditação na organização de estudos dos cursos adequados a Bolonha da formação obtida na organização anterior.

2 - O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

3 - Em casos devidamente fundamentados, em que face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares não seja possível considerar, na aplicação da regra do número anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90% do valor creditado.

4 - O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre para que aquela é requerida, pelo que deverá estar concluído antes do início do ano lectivo.

Artigo 12.º

Creditação no regime de reingresso

1 - Aos estudantes que reingressem será creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu, aplicando-se-lhes os regimes de creditação na organização de estudos dos cursos adequados a Bolonha da formação obtida na organização anterior, conforme o ano em que se teriam podido matricular no ano subsequente ao da interrupção da matrícula e inscrição.

2 - O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

3 - O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre para que aquela é requerida, pelo que deverá estar concluído antes do início do ano lectivo.

Artigo 13.º

Concursos especiais de acesso - Regras de seriação de candidatos de cursos médios e superiores

1 - São condições de preferência, por aplicação sucessiva, para ingresso nos cursos ministrados na ENIDH:

a) Titulares de curso médio na área para a qual apresenta a candidatura;

b) Titulares de curso médio;

c) Titulares de curso superior nível de bacharelato ou licenciatura;

d) Melhor classificação final de curso;

e) Conclusão do curso em data mais recuada.

Artigo 14.º

Regras de seriação de candidatos titulares de cursos pós-secundários com um diploma de especialização tecnológica

São condições de preferência, por aplicação sucessiva, para ingresso na ENIDH:

a) Melhor classificação final de curso;

b) Melhor classificação relativa à média aritmética das disciplinas obtidas por creditação automática entre o curso de especialização tecnológica e o curso para o qual o estudante se pretende candidatar, sendo estas as estabelecidas no protocolo;

c) Ter obtido um diploma de especialização tecnológica na ENIDH ou em instituições com protocolos com a ENIDH;

Artigo 15.º

Regras de seriação de candidatos que hajam realizado com aproveitamento as provas previstas no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, para os maiores de 23 anos.

Os candidatos a que se refere o presente artigo são seriados, por ordem decrescente, através da classificação final das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

Artigo 16.º

Comunicação da decisão e dispensa de audiência prévia

A comunicação dos resultados dos concursos é tornada pública através de edital afixado na escola e no seu sítio da Internet, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Portaria 854-A/99, de 4 de Outubro, no prazo a fixar por despacho da Direcção-Geral do Ensino Superior, pelo que não carece de audiência prévia.

Artigo 17.º

Creditação da formação e da experiência profissional anterior

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a escola:

a) Creditará nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do processo de Bolonha quer a obtida anteriormente;

b) Creditará nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados no diploma legal que os criou;

c) Reconhecerá, através da atribuição de créditos, a experiência profissional relevante para o curso em que o estudante se matricula.

2 - O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre para que aquela é requerida, pelo que deverá estar concluído antes do início do ano lectivo.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o candidato deverá requerer um plano de creditação, em prazo compatível com o disposto no referido número.

4 - Com o requerimento o estudante juntará toda a informação e documentação que o próprio julgue necessária e adequada para apreciação do pedido, nomeadamente curriculum vitae a que junte documento comprovativo de todos os factos que dele faça constar e que considere relevantes para a apreciação do pedido e certidão comprovativa de todas as habilitações académicas e profissionais de que for titular.

5 - O plano de creditação será elaborado pelo respectivo departamento, salvo o disposto no número seguinte, no prazo máximo de 15 dias úteis contados da data do requerimento, com base no currículo do estudante e na creditação das unidades curriculares anteriormente realizadas às unidades curriculares do curso em que efectua o ingresso e que visem a aquisição pelo estudante do mesmo tipo de conhecimento e competências.

6 - Se o departamento, face aos elementos constantes do pedido, o considerar necessário, ou tal for requerido pelo estudante no pedido, a apreciação do requerimento pode ser submetida a um júri composto por um docente de cada área científica e por duas ou mais individualidades de reconhecido mérito profissional, das áreas de actividade profissional a que respeitam os conhecimentos e competências para que o requerente pede creditação académica. Se na escola não houver docentes que exerçam profissão nas áreas em causa a escola deve solicitar às organizações profissionais a respectiva designação. A verificar-se a eventualidade prevista neste número, o júri elaborará o plano de estudos a que se refere o número anterior, no prazo de cinco dias úteis contados da recepção da decisão que haja recaído sobre o pedido de creditação.

7 - O júri pode sujeitar o requerente a uma entrevista, que não deverá ter duração superior a três horas, com a finalidade de comprovar os conhecimentos e competências que o estudante alega possuir para requerer a sua creditação no plano de estudos. A duração pode ser alargada para oito horas se o júri considerar necessário submeter o estudante a provas práticas; a verificar-se esta eventualidade o estudante deve ser devidamente elucidado sobre a natureza, data, duração e local das provas.

8 - Da decisão que haja recaído sobre o pedido do estudante cabe recurso para o director da escola, a interpor no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data da notificação da decisão.

9 - A creditação da formação científica, técnica e profissional anterior de candidatos que hajam realizado cursos de natureza científica, técnica e profissional promovidos por organizações profissionais pode ser objecto de protocolo que estabeleça os parâmetros que devem ser adoptados na creditação desses cursos.

Artigo 18.º

Forma e local de divulgação das decisões sobre os requerimentos de mudança de curso e transferência

1 - As decisões que venham a recair sobre os requerimentos de mudança de curso e de transferência são divulgadas através de edital a afixar nas instalações da ENIDH e no seu sítio da Internet.

2 - As decisões sobre os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso são da competência do director e válidas apenas para a inscrição no ano lectivo a que respeitam.

3 - A decisão sobre a candidatura exprime-se através de um dos seguintes resultados finais:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

4 - Os resultados serão publicitados através de edital afixado nas instalações da ENIDH e no seu sítio da Internet.

5 - A notificação considera-se realizada para todos os efeitos através da afixação do edital.

Artigo 19.º

Reclamação

1 - Da decisão prevista no artigo anterior poderão os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo de cinco dias, a entregar na secretaria da escola.

2 - As decisões sobre as reclamações serão da competência do director e serão proferidas no prazo de cinco dias e comunicadas, por escrito, aos reclamantes.

3 - Os estudantes que tenham apresentado reclamação nos termos do presente artigo procedem à matrícula e ou inscrição no prazo de cinco dias após a recepção da notificação a que se refere o número anterior.

Artigo 20.º

Matrículas e inscrições

1 - Os requerentes deverão proceder à matrícula e inscrição na ENIDH nos prazos fixados.

2 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição nos prazos fixados, a ENIDH convocará, por via postal, para a realização destas o candidato seguinte da lista resultante da aplicação dos critérios de seriação, até à efectiva ocupação do lugar ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso em causa.

Artigo 21.º

Integração curricular

1 - Os alunos sujeitar-se-ão aos programas e organização de estudos em vigor na ENIDH no ano lectivo em que se matriculam e inscrevem.

2 - À concessão das equivalências aplicar-se-ão as normas legalmente em vigor na ENIDH.

Artigo 22.º

Erro dos serviços

1 - O candidato não colocado por erro exclusivamente imputável à ENIDH terá direito à colocação mesmo que para tal se torne necessário criar uma vaga adicional.

2 - A rectificação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da ENIDH.

3 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato relativamente ao qual o erro se verificou, não afectando os restantes candidatos, colocados ou não.

Artigo 23.º

Aplicação

O disposto no presente Regulamento aplica-se à candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2007-2008.

Artigo 24.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os actos a que se refere o presente Regulamento são os seguintes:

1) Afixação das vagas - até 31 de Julho;

2) Entrega do requerimento - de 1 de Agosto a 7 de Setembro;

3) Afixação dos editais de colocação - até 12 de Setembro;

5) Reclamações - até 18 de Setembro;

6) Decisão sobre as reclamações - até 20 de Setembro;

7) Matrícula e inscrição - até 24 de Setembro.

Artigo 25.º

Omissões e dúvidas de interpretação

1 - Quaisquer omissões do presente Regulamento serão preenchidas pelo novo Regulamento ou pelo Regulamento revogado, desde que não contrarie aquele, referidos no artigo 1.º

2 - As dificuldades de interpretação e aplicação são de igual modo resolvidas por recurso a esses regulamentos e aos diplomas legais que estão na sua origem.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1598332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Portaria 854-A/99 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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