Portaria 84/2003
de 22 de Janeiro
Considerando a importância sócio-económica e turística que os recursos aquícolas do rio Mondego têm na região;
Atendendo a que a pesca profissional naquele rio é uma importante realidade social;
Atendendo à necessidade de promover o ordenamento aquícola do rio Mondego, conciliando a protecção dos recursos aquícolas com o exercício da pesca desportiva e profissional;
Considerando que se torna necessário adoptar medidas com vista à conservação da fauna piscícola, nomeadamente as espécies migradoras existentes no rio Mondego, de forma a proporcionar aos pescadores profissionais a usufruição de um recurso natural renovável, sem pôr em causa a sua sustentabilidade:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ao abrigo da base XXXIII da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, e da alínea d) do artigo 31.º e dos artigos 41.º e 84.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte:
1.º É criada uma zona de pesca profissional no troço do rio Mondego compreendido entre a confluência com a ribeira de Poiares, freguesias de Lorvão e Arrifana, concelhos, respectivamente, de Penacova e de Vila Nova de Poiares, a montante, e a ponte de caminho de ferro da Portela, freguesia de Torres do Mondego, concelho de Coimbra, a jusante, numa extensão de aproximadamente 14 km.
2.º O exercício da pesca na zona criada pelo presente diploma rege-se pelo Regulamento anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 2 de Janeiro de 2003.
REGULAMENTO DA ZONA DE PESCA PROFISSIONAL DO MÉDIO MONDEGO
1 - Durante o exercício da pesca os pescadores profissionais devem fazer-se sempre acompanhar dos documentos a seguir indicados e dos demais que venham a ser exigidos por qualquer diploma legal:
a) Licença de pesca profissional, válida para a região Centro;
b) Licença especial para a zona de pesca profissional do Médio Mondego;
c) Bilhete de identidade;
d) Título de registo da embarcação.
2 - Os indivíduos que exerçam a pesca nesta zona sem serem possuidores da necessária licença especial são considerados sem licença de pesca.
3 - São definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas, consultada a Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral:
a) As espécies aquícolas que podem ser capturadas pelos pescadores profissionais, respectivos períodos de pesca e dimensões mínimas;
b) O número máximo de exemplares de cada espécie a capturar por dia e por pescador;
c) Os aparelhos de pesca autorizados e suas características;
d) As dimensões mínimas das malhas das redes;
e) O número máximo de aparelhos de pesca a utilizar por dia e por pescador;
f) O número máximo de licenças especiais a atribuir;
g) Os locais onde são emitidas as licenças especiais.
4 - Na atribuição de licenças especiais será dada prioridade aos pescadores profissionais que tenham a pesca como actividade principal e sejam residentes nos concelhos que marginam a zona de pesca profissional do Médio Mondego.
5 - Para o exercício da pesca profissional nesta zona podem ser autorizados os seguintes aparelhos de pesca:
a) Cana ou linha de mão;
b) Sertela;
c) Tresmalho;
d) Covo;
e) Balança.
6 - É proibido transportar nas embarcações, reter nas margens e utilizar aparelhos de pesca diferentes ao legalmente autorizado para esta zona.
7 - As redes e os outros aparelhos de pesca não podem ser colocados de forma a obstruir mais de metade da largura do curso de água e têm de ficar intervalados uns dos outros, na direcção do comprimento do curso de água, numa distância nunca inferior ao triplo do comprimento do aparelho de pesca mais comprido.
8 - Na pesca da truta e do achigã só pode ser utilizada a cana; os exemplares que forem capturados nas redes devem ser de imediato restituídos à água.
9 - É permitida a pesca desportiva nos termos previstos na legislação da pesca nas águas interiores.
10 - Todos os pescadores profissionais que pratiquem a pesca na zona de pesca profissional do Médio Mondego ficam obrigados a fornecer à Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, sempre que lhes for exigido, os elementos que aquela entidade entender necessários para efeitos de estudos estatísticos e biométricos das espécies capturadas.
11 - Em circunstâncias especiais e com carácter de excepção, nomeadamente quando se verificar uma acentuada diminuição do nível de água, de modo a assegurar a protecção das populações piscícolas, a Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral poderá, através de edital, determinar a suspensão total ou parcial da pesca por períodos não superiores a 30 dias.
12 - Nos casos omissos no presente Regulamento, o exercício da pesca rege-se pelo disposto no Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto 312/70, de 6 de Julho, e demais legislação aplicável.