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Regulamento 210/2007, de 22 de Agosto

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Sumário

Regulamento interno do Parque de Campismo da Praia da Barra

Texto do documento

Regulamento 210/2007

Regulamento interno do Parque de Campismo da Praia da Barra

CAPÍTULO I

Caracterização geral

Artigo 1.º

Denominação, objecto e entidade exploradora

1 - O Parque de Campismo Municipal da Praia da Barra, adiante designado por Parque, situa-se na Praia da Barra, freguesia da Gafanha da Nazaré, concelho de Ílhavo, e constitui um empreendimento turístico dotado de infra-estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo, mediante remuneração, aberto ao público em geral.

2 - A direcção e exploração do Parque competem ao seu concessionário.

Artigo 2.º

Estrutura

O Parque é constituído por 26 zonas de diferentes tamanhos, destinadas à instalação do material de campismo, e ainda por equipamentos de utilização comum a todos os campistas.

Artigo 3.º

Destinatários

O presente regulamento aplica-se a todas as pessoas, qualquer que seja a sua qualidade, nomeadamente campista, acompanhante, visitante, funcionário, concessionário(s), desde que se encontre dentro dos limites do Parque.

CAPÍTULO II

Condições gerais de funcionamento

Artigo 4.º

Período de abertura anual

O Parque encontra-se aberto durante todo o ano.

Artigo 5.º

Épocas

Considera-se como época alta o período compreendido entre 15 de Junho e 15 de Setembro, época intermédia de 15 de Março a 14 de Junho e de 16 de Setembro a 31 de Outubro e época baixa os restantes meses do ano.

Artigo 6.º

Preços

1 - Os preços de utilização e dos serviços do Parque constam da tabela constante no anexo A deste regulamento.

2 - Os preços constantes da tabela anexa ao presente regulamento serão actualizados, ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.

CAPÍTULO III

Admissão e inscrição no Parque

Artigo 7.º

Conceito de campista

Para efeitos do presente regulamento é considerado campista todo aquele que, munido dos documentos referidos no artigo 12.º, se faça acompanhar de material de acampamento e que demonstre intenção de permanecer, uma ou mais noites, no Parque.

Artigo 8.º

Titular da inscrição

É considerado titular da inscrição o campista, maior de 15 anos, que apresente os documentos mencionados no artigo 12.º e que junto da recepção tenha procedido à sua inscrição mediante as vagas existentes no Parque.

Artigo 9.º

Averbados

1 - Os titulares de inscrição poderão proceder aos seguintes averbamentos na mesma inscrição:

a) Do agregado familiar (nomeadamente cônjuge, filhos solteiros, pais e sogros);

b) De acompanhantes, num máximo de três elementos.

2 - A retirada do titular implica a retirada dos acompanhantes.

Artigo 10.º

Acompanhantes

São considerados acompanhantes as pessoas que estejam averbadas a uma inscrição, podendo pernoitar no Parque sob responsabilidade do titular da inscrição.

Artigo 11.º

Amigos do Parque

1 - Os membros do Clube dos Amigos do Parque de Campismo da Barra poderão usufruir dos seguintes direitos:

a) A um cartão de membro, que será fornecido mediante apresentação de documento identificativo, isto é, bilhete de identidade, uma fotografia tipo passe e após preenchimento da ficha de inscrição;

b) O cartão será disponibilizado pelos serviços da recepção assim que estiver pronto;

c) O cartão de membro do Clube será numerado e personalizado com a fotografia.

2 - Haverá uma reunião anual nas instalações do Parque, de preferência no mês de Maio, com ordem de trabalhos a definir pela empresa concessionária, em que os membros do Clube serão:

a) Convocados por correio com uma antecedência mínima de 15 dias;

b) Informados das actividades a desenvolver nos 12 meses seguintes;

c) Os membros poderão participar através da apresentação de propostas por escrito e no aconselhamento da empresa concessionária;

d) As propostas e opiniões formuladas pelos membros serão alvo de especial atenção, mas não têm carácter vinculativo para a empresa concessionária.

3 - A quota anual será de Euro 35, sendo que:

a) No ano de adesão ao Clube terá de ser paga no acto da adesão;

b) Nos anos seguintes será paga no mês em que perfizer os 12 meses de adesão ao Clube.

4 - A empresa concessionária do Parque reserva o direito de exclusão de membro do Clube qualquer membro que infrinja o presente regulamento, ou que não pague a quota até 60 dias após a emissão da factura.

Artigo 12.º

Documentos de inscrição

Só é permitida a inscrição do campista titular e dos seus averbados quando aquele for portador de algum dos seguintes documentos (actualizados):

a) Carta de campista nacional ou juvenil, emitida pela Federação Portuguesa de Campismo ou por outros organismos reconhecidos como oficiais, validada pelo selo do ano em curso;

b) Carta de campista internacional, emitida pela Federação Internacional de Campismo e Caravanismo;

c) Bilhete de identidade ou passaporte.

Artigo 13.º

Inscrição

1 - Durante o funcionamento da recepção, a admissão dos campistas será sempre feita por este serviço e da seguinte forma:

a) Contra a entrega de um dos documentos referidos no artigo 12.º e após o preenchimento do documento de inscrição, será atribuído e entregue um cartão de inscrição, devidamente numerado, o qual deverá ser afixado, de forma bem visível, no material de acampamento;

b) Aos titulares de inscrição e seus acompanhantes com idade superior a 12 anos serão entregues cartões individuais de identificação, pessoais e intransmissíveis, para circulação e permanência no Parque;

c) Poderá permitir-se a permanência de veículos automóveis, dentro do Parque sempre que haja lugar, aplicando-se, neste caso, o preço correspondente e entregando-se, no máximo, um cartão de livre trânsito por inscrição;

d) Os campistas que se ausentem por mais de vinte e quatro horas seguidas do Parque deverão deixar os seus cartões de inscrição junto da recepção, sob pena de lhes serem cobrados os preços correspondentes à sua permanência diária.

2 - Não é permitida a inscrição no Parque, nem tão-pouco o acesso, a todos os que:

a) Sejam portadores de qualquer substância tóxica ou que se encontrem sob o seu efeito ou em estado de embriaguez;

b) Transportem armas de fogo, brancas, pressão de ar ou outras passíveis de poderem ser utilizadas contra a ordem pública e individual;

c) Padeçam de doenças visíveis e infecto-contagiosas e que desta forma possam colocar em perigo a saúde pública;

d) Apresentem dívidas para com o Parque resultantes de facturas por liquidar do ano em curso ou anteriores;

e) Tenham sido expulsos do Parque por mau comportamento, desde que o seu mau comportamento conste do arquivo de fichas do Parque;

f) Em estadas anteriores no Parque, tenham tido condutas comprovadamente desrespeitadoras das normas do presente regulamento ou dos funcionários do Parque;

g) Campistas que se encontrem a cumprir castigo federativo, quando disso se tenha conhecimento.

3 - Ao extravio de qualquer dos cartões referidos no presente artigo aplica-se o disposto no artigo 49.º

Artigo 14.º

Período de inscrição

Os campistas poderão proceder à sua inscrição no Parque durante o horário normal da recepção, que varia consoante se trate de época alta ou baixa, salvo a seguinte excepção:

a) Após o encerramento da recepção, poderão ser admitidos todos os campistas que, mediante a apresentação de um dos documentos referidos no artigo 12.º, sendo instalados, provisoriamente, numa das zonas de campismo disponíveis, até procederem à sua inscrição definitiva, nos termos do artigo 13.º

Artigo 15.º

Alterações

1 - O utente deverá informar imediatamente a recepção quando se verificar qualquer alteração à sua inscrição.

2 - Ao não cumprimento do disposto no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 49.º

Artigo 16.º

Visitantes

1 - É considerado visitante toda a pessoa que deseje visitar um ou mais campistas que se encontrem inscritos no Parque, mediante o consentimento deste(s).

2 - Serão admitidos como visitantes todas as pessoas que, para o efeito do número anterior, e identificando-se por documento válido, com fotografia, solicitem nos serviços da recepção documento de permanência no Parque, mediante o pagamento da respectiva taxa.

3 - O documento de identificação referido no número anterior ficará retido nos serviços da recepção até à devolução do documento de permanência do Parque, aquando da saída do visitante.

4 - Os visitantes poderão dar entrada no Parque a partir do horário de abertura da recepção e aí permanecer, no máximo, até às 22 horas.

5 - Ao visitante que permaneça para além do horário referido no número anterior será aplicado o pagamento de uma diária, como acompanhante do titular de inscrição visitado.

6 - Se a visita desejar pernoitar na instalação do campista titular visitado, deverá comunicar tal facto à recepção e proceder ao pagamento da competente taxa.

7 - Uma visita que pernoite e deseje abandonar o Parque deverá fazê-lo até às 12 horas da manhã seguinte, caso deseje permanecer terá de pagar nova taxa de visita.

8 - Todos os visitantes estão sujeitos ao disposto no presente regulamento.

9 - Quaisquer perturbações ou danos causados pelas visitas são da responsabilidade do campista titular visitado.

Artigo 17.º

Menores de 15 anos

Só será autorizada a admissão de menores de 15 anos quando estejam acompanhados pelos seus pais ou por pessoas maiores de idade que por eles se responsabilizem.

Artigo 18.º

Animais

1 - Só serão admitidos animais de estimação dentro do Parque se os respectivos donos apresentarem no acto da inscrição o boletim sanitário devidamente actualizado e o respectivo registo ou licença dos animais, assim como se fizerem prova de que o animal se encontra devidamente desparasitado (ecto e endoparasitas).

2 - Dentro das instalações do Parque os animais nunca poderão andar à solta e devem ter a boca protegida por um açaime.

3 - Os campistas, donos dos respectivos animais, deverão zelar para que estes não defequem nem urinem livremente dentro das instalações do Parque, mas que o façam num local designado para o efeito, sendo, no entanto, sempre responsáveis pela limpeza desses dejectos.

4 - Os campistas, donos dos respectivos animais, serão responsáveis pelos danos causados pelos animais a terceiros ou às instalações do Parque.

5 - O animal de estimação não pode importunar os restantes utentes nem funcionários do Parque.

6 - Caso o campista ou animal de estimação de que é dono infrinja algum dos pressupostos referidos nos n.os 2 a 5, o mesmo terá de abandonar as instalações do Parque, sem direito a reembolso de qualquer taxa paga até à data.

CAPÍTULO IV

Equipamentos de uso comum

Artigo 19.º

Equipamentos de uso comum

O Parque encontra-se, devidamente, vedado e dispõe dos seguintes equipamentos:

a) Recepção;

b) Balneários;

c) Parque de jogos;

d) Snack-bar/restaurante;

e) Parque infantil;

f) Minimercado;

g) Sala de convívio;

h) Locais destinados à lavagem da roupa e louça;

i) Electricidade;

j) Telefone público e marco de correio;

k) Equipamento de combate a incêndios;

l) Campo de minigolfe;

m) Local destinado à lavagem de carros;

n) Sete alojamentos complementares.

Artigo 20.º

Horário da recepção

1 - A recepção funcionará durante a época alta todos os dias ininterruptamente das 9 às 21 horas.

2 - Durante a época baixa e intermédia a recepção funcionará das 9 às 17 horas.

Artigo 21.º

Serviços da recepção

1 - A recepção presta, nomeadamente, os seguintes serviços:

a) Registo de entradas e saídas dos campistas no Parque;

b) Conferir os documentos de identificação referidos no artigo 12.º;

c) Emitir relatórios diários sobre os cidadãos estrangeiros que dêem entrada no Parque e remetê-los para os Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna;

d) Receber, guardar e entregar aos campistas a correspondência, objectos e valores a eles destinados;

e) Anotar e dar conhecimento aos campistas, logo que possível, das chamadas telefónicas e mensagens para eles destinadas;

f) Prestar todas as informações necessárias e adequadas, respeitantes ao funcionamento do Parque, designadamente das normas existentes, do regulamento interno e dos serviços prestados no e do Parque;

g) Informar sobre equipamentos de saúde, médicos, serviços de culto, transportes públicos e outros existentes no Parque e ou no concelho.

2 - Na recepção encontram-se afixados os números de telefone dos bombeiros locais, centros de saúde, farmácias, hospital mais próximo, para além de outros que se julgue necessários em caso de emergência.

Artigo 22.º

Portão principal

1 - A entrada principal do Parque permanecerá aberta todos os dias das 8 às 24 horas.

2 - A partir das 22 horas não é possível a entrada de nenhum veículo automóvel ou motorizado, salvo os casos previstos no artigo 13.º onde é permitida a entrada destes veículos a título excepcional.

Artigo 23.º

Snack-bar/restaurante

1 - O snack-bar/restaurante de apoio aos campistas do Parque está aberto ao público em geral.

2 - O horário do snack-bar/restaurante deverá ser, previamente, autorizado pela Câmara Municipal de Ílhavo.

Artigo 24.º

Parque de jogos

1 - O parque de jogos é de uso exclusivo dos utentes do Parque.

2 - Durante a época alta, o parque de jogos permanecerá aberto à prática de jogos das 8 às 20 horas e, na época baixa e intermédia, das 9 às 18 horas.

3 - Na utilização do parque de jogos, os utentes devem proceder com correcção e civismo.

4 - A direcção do Parque pode reservar o parque de jogos, por períodos determinados, designadamente para a realização de torneios, comemorações festivas e acções de formação.

Artigo 25.º

Balneários

1 - Os balneários, de uso exclusivo dos utentes do Parque, permanecerão abertos durante vinte e quatro horas seguidas.

2 - Os balneários serão encerrados, uma a duas vezes ao dia, para limpeza, pelo período para tal indispensável.

3 - Nos termos do previsto no número anterior, de forma a garantir o uso dos balneários pelos utentes do Parque, os períodos para limpeza nunca poderão ocorrer em simultâneo em todos eles.

CAPÍTULO V

Direitos e deveres dos campistas

Artigo 26.º

Direitos

Constituem direitos dos campistas:

a) Utilizar as instalações, equipamentos e serviços do Parque, de acordo com o estabelecido no presente regulamento;

b) Conhecer as taxas de utilização do Parque antes de efectuar a sua inscrição;

c) Se o solicitar, receber um exemplar do regulamento interno do Parque;

d) Exigir, no acto de pagamento de qualquer serviço, o respectivo comprovativo/recibo, por parte da recepção;

e) Exigir a apresentação do livro de reclamações;

f) Saber sempre o nome do funcionário que o atende, identificando-se da mesma forma;

g) Receber mensagens, recados, informações via telefone ou oralmente, procurando as mesmas no quadro de informações destinado aos campistas, situado na recepção;

h) Incluir na sua inscrição acompanhantes e visitantes, nas condições estabelecidas no artigo 8.º;

i) Estacionar o veículo automóvel, desde que exista lugar para tal, dentro do Parque e nunca impedir as vias de circulação internas;

j) Utilizar os pontos de água exclusivamente para a recolha de água;

k) Dar sugestões quanto ao funcionamento do Parque, utilizando a caixa de sugestões ou qualquer outra forma escrita, de modo que se possa melhorar a qualidade do serviço prestado.

Artigo 27.º

Reclamações

As reclamações apresentadas pelo utente só serão consideradas se este indicar os seguintes elementos:

a) Nome completo;

b) Domicílio;

c) Documento de identificação, nomeadamente o bilhete de identidade.

Artigo 28.º

Deveres

Os campistas devem pautar o seu comportamento pelas regras do bom comportamento, da boa vizinhança e do bom campista, constituindo seus deveres:

a) Acatar, dentro do Parque, as instruções do responsável pelo seu funcionamento, assim como cumprir todas as normas do presente regulamento interno;

b) Cumprir todos os preceitos de higiene em vigor no Parque, nomeadamente os referentes à utilização dos fontanários, balneários, destino do lixo, lavagem e secagem das louças e da roupa, da prevenção de doenças contagiosas e da saúde pública;

c) Apresentar todos os documentos de identificação no acto da sua inscrição e sempre que solicitados pelos funcionários do Parque;

d) Apresentar, sempre que lhe for exigido, o respectivo cartão de identificação;

e) Procurar junto da recepção mensagens, informações ou recados que a si lhe estejam destinados;

f) Apresentar, junto dos funcionários do Parque, os comprovativos dos pagamentos realizados;

g) Entregar todos os objectos que encontrem dentro da área do Parque e que não lhe pertençam. Os objectos considerados de valor, designadamente carteiras de documentos, dinheiro e outros ficarão na recepção para serem devolvidos aos que os reclamarem e provarem serem os seus proprietários;

h) Comunicar à recepção ou ao responsável do Parque qualquer acto praticado por utentes que contrarie as disposições deste regulamento, nomeadamente quando lese os campistas ou o seu material ou o património do Parque;

i) Pagar o preço da sua estada, em vigor com os preços fixados na tabela do anexo A, conforme o estabelecido no artigo 42.º, bem como dos prejuízos causados no património do Parque;

j) Cumprir a sinalização do Parque, nomeadamente no que respeita à velocidade máxima, ao estacionamento dos veículos, aos sinais sonoros, à circulação de velocípedes e demais sinalização existente;

k) Cumprir o horário de silêncio do Parque, conforme o fixado no presente regulamento, designadamente abstendo-se de fazer ruído e ou ligar aparelhos receptores de som e imagem, salvo quando existir autorização da direcção do Parque;

l) Respeitar as normas estabelecidas quanto à prevenção de fogos e incêndios, preservando todo o material de combate a incêndios existente no Parque e acatando as regras de segurança emitidas pelos funcionários do Parque e fixadas na recepção;

m) Manter em condições de higiene todo o seu material de campismo e preservar o espaço que ocupa no Parque;

n) Solicitar ao responsável pelo Parque autorização para qualquer manifestação lúdica que pretenda fazer, nomeadamente festas, bailes ou outras;

o) Comunicar imediatamente à recepção qualquer alteração à sua inscrição.

CAPÍTULO VI

Utilização do Parque

Artigo 29.º

Proibições

É expressamente proibido aos campistas do Parque:

a) Utilizar os fontanários ou pontos de água para lavar qualquer género alimentar, louça ou roupa, despejar resíduos sólidos ou líquidos, através do seu escoamento, restos de comida e bebida ou qualquer outro fim que não a recolha de água;

b) Fazer fogo fora dos locais existentes dentro do Parque e destinados a esse fim;

c) Introduzir pessoas dentro do Parque sem proceder a qualquer comunicação junto da recepção, nos termos do estipulado no presente regulamento;

d) A circulação de veículos automóveis, motorizados ou velocípedes nos arruamentos internos do Parque, durante o período de silêncio;

e) Usar vestuário ou vocabulário que ofenda a moral pública e a ética campista;

f) Jogar com bolas, ringues, arcos ou outro material lúdico, fora do parque de jogos;

g) Fazer uso de qualquer tipo de armas de fogo;

h) Destruir árvores, danificá-las com cortes, pregos ou outros objectos cortantes;

i) Transpor a vedação existente em todo o perímetro do Parque;

j) Colocar arames, estendais, fios, cabos ou outros materiais nas árvores, com finalidades de estendais, suportes ou outros, com excepção das camas de rede que sejam presas sem o apoio destes materiais;

k) Montagem de tendas, caravanas e outro material campista nas vias de circulação;

l) Colocar qualquer material que impeça o arejamento do solo, designadamente tijoleiras, cimento, madeiras, calçadas ou outros, assim como saiotes em volta da base das caravanas ou tendas;

m) Pavimentar o solo;

n) Construir delimitações, decorações ou varandas em redor dos seus alojamentos, com tábuas, pedras, tijolos, vasos, espias, cordas, pinhas, mesas ou qualquer outro tipo de arranjos fixos, bem como proceder ao cultivo;

o) Canalizar águas ou esgotos das instalações directamente para a rede geral ou para o solo;

p) Ligar mangueiras às torneiras existentes no Parque;

q) Retirar água quente dos chuveiros para outros fins que não sejam os duches;

r) Deixar abertas torneiras dos pontos de água, balneários ou outras que possam danificar as canalizações ou dar origem a entupimentos e gastos desnecessários de água;

s) Possuir e ou utilizar garrafas de gás, com capacidade superior a 6 kg;

t) Deixar abandonados durante a noite candeeiros acesos, bem como outros objectos em locais de passagem;

u) O uso e ou a posse de drogas naturais, químicas ou sintéticas;

v) Não obedecer aos preceitos fixados para as normas de fornecimento e utilização da electricidade;

w) Instalar e utilizar aparelhos receptores de radiodifusão de forma a incomodar os demais utentes do Parque;

x) Utilizar os lava-louças e os tanques durante a hora do silêncio;

y) Perturbar a hora do silêncio;

z) Proceder a donativos, peditórios, subscrições ou outras sem qualquer conhecimento e autorização da direcção do Parque;

aa) Exercer qualquer actividade profissional, com excepção dos casos de assistência a doentes ou sinistrados;

ab) Afixar inscrições, avisos ou material de propaganda sem prévia autorização escrita dos responsáveis pelo Parque;

ac) Colocar qualquer tipo de publicidade e propaganda, comercial, política ou religiosa, dentro da área do Parque e afixada na sua instalação;

ad) Introduzir clandestinamente pessoas no Parque;

ae) Jogar com bolas, ringues, malha ou similares fora dos recintos a esse fim destinados;

af) Exigir dos funcionários do Parque qualquer tipo de serviço não contido nas suas funções;

ag) Entrar na zona destinada ao funcionamento dos serviços.

Artigo 30.º

Higiene e limpeza

1 - Os campistas deverão colocar os lixos, em sacos devidamente fechados, nos recipientes colocados na área de acampamento ou, em alternativa, nos contentores de grande dimensão colocados na entrada do Parque.

2 - Os balneários deverão ser mantidos em perfeito estado de higiene e limpeza, em todos os seus equipamentos, designadamente chuveiros, sanitários, lava-pés e lavatórios, bem como o pavimento. A sua utilização, por parte dos campistas, deverá respeitar as normas a fixar em placards informativos nas entradas dos balneários.

3 - Os campistas devem manter em boas condições de asseio todo o seu material de campismo, bem como a área circundante à do seu equipamento.

Artigo 31.º

Horário de silêncio do Parque

1 - O período de silêncio do Parque, durante a época alta, é entre as 0 horas e as 7 horas e 30 minutos.

2 - Durante a época baixa, o período de silêncio é das 22 horas e 30 minutos às 8 horas.

Artigo 32.º

Interdição de zonas

Sempre que se julgar necessário determina-se:

a) A proibição de ingresso de campistas ou de visitantes;

b) O condicionamento da utilização e do período de permanência em certas zonas do Parque;

c) A específica localização das áreas destinadas a estacionamento de veículos, montagem de tendas e colocação de caravanas.

Artigo 33.º

Equipamento nas zonas de campismo

1 - O equipamento a instalar nas diferentes zonas deverá cumprir o alinhamento fornecido pelos funcionários do Parque.

2 - O alinhamento referido no número anterior consta da respectiva carta do Parque, que se encontra afixada na recepção, para conhecimento geral dos campistas.

3 - As estruturas a colocar sobre as instalações dos campistas, designadamente encerados, toldos, plásticos e instalações de avançados ou toldos das caravanas e ou auto-caravanas que não sejam fixos às respectivas calhas não devem exceder as seguintes dimensões:

a) Não exceder, em largura e comprimento, as medidas das caravanas e auto-caravanas em mais de 50 cm;

b) Não exceder em mais de 50 cm em altura, a partir do topo do material de campismo.

4 - As estruturas referidas no número anterior estão limitadas a um número máximo de 16 e confinadas às zonas 19, 20, 21, 22 e 23 do Parque.

5 - As estruturas de suporte às instalações principais deverão ser sempre em materiais standard e em materiais de estilo campista, nomeadamente as cozinhas, iglus, toldos de quadripé, que deverão ser instalados até um máximo de 1 m do equipamento principal.

6 - Os materiais a utilizar nas estruturas referidas nos n.os 3, 4 e 5 devem cumprir as normas de segurança em vigor, nomeadamente contra incêndios.

7 - As estruturas referidas nos n.os 3, 4 e 5 só poderão ser colocadas em áreas preestabelecidas pela recepção e sempre depois de devidamente autorizadas pela mesma.

8 - O equipamento de campista, de cada titular de inscrição, deve distanciar-se 2 m do de outros titulares de inscrição.

Artigo 34.º

Fiscalização das instalações dos campistas

1 - Sem prejuízo dos direitos dos utentes, sempre que achar conveniente, a direcção do Parque poderá mandar proceder à fiscalização das instalações dos campistas.

2 - A fiscalização das instalações dos campistas destina-se a:

a) Certificar se o disposto neste Regulamento está a ser cumprido.

b) Fazer cumprir as normas do presente regulamento.

CAPÍTULO VII

Regras de fornecimento de energia eléctrica

Artigo 35.º

Legislação aplicável

O fornecimento de energia eléctrica, garantido pelo presente regulamento, adopta o sistema exigido pelo Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas de Parques de Campismo e Marinas (Decreto-Lei 393/85, de 9 de Outubro), bem como pelo Regulamento de Fornecimento de Electricidade nos Parques de Campismo da Federação de Campismo Portuguesa.

Artigo 36.º

Regras de instalação e uso da energia eléctrica

1 - A ligação eléctrica às instalações será feita mediante a disponibilidade existente no Parque, mediante solicitação do titular, e estará condicionada ao abastecimento de corrente, quer interior quer exterior ao Parque.

2 - Sempre que a direcção do Parque considere que as condições climatéricas são adversas, nomeadamente trovoadas, intempéries, cheias, maremotos ou outras, o Parque desligará o fornecimento da energia eléctrica às instalações.

3 - O fornecimento de energia eléctrica no Parque é destinado a caravanas, auto-caravanas, tendas e atrelados-tendas, de acordo com as disponibilidades existentes nas caixas de ligação mais próximas. Para tal, o cabo a utilizar será flexível de três condutores (HOSVV - F), com características não infractoras às do código (213200), de secção nominal de 2,50 mm2 e comprimento de 25 m.

4 - Em caso algum, os cabos poderão ser enterrados (protegidos ou não), e as baixadas deverão fazer-se o mais possível na vertical, junto da caixa que deverá ser fixada nos equipamentos de campismo, nunca sendo permitido o enrolamento dos cabos.

5 - Os cabos eléctricos, quando tiverem de atravessar os arruamentos do Parque, deverão ficar instalados a uma altura mínima de 3 m do solo.

6 - Não são permitidas emendas nos cabos de alimentação, tais como, junções por ficha ou troçadas.

7 - As fichas a utilizar nos cabos deverão ser bipolares com pólo de terra, tipo Shuko de 16 A, sendo a ficha macho a que se liga à caixa de tomadas e a fêmea a que se liga à unidade, em material adequado.

8 - A partir das caixas de tomadas, serão realizadas as ligações eléctricas, unidade a unidade, ou seja, não é permitido realizar ligações entre instalações campistas e será dada prioridade de ligação aos campistas que primeiro o solicitarem.

9 - O fornecimento de energia eléctrica não será realizado nas unidades de campismo que estiverem desocupadas.

10 - É expressamente vedado o uso de energia eléctrica para cozinhar.

11 - A instalação nas tendas e atrelados-tendas será constituída por uma caixa portátil, em fibra de poliéster, com o máximo de duas tomadas, estanque, selada, montada dentro da unidade e ligada directamente à caixa do Parque, para servir um aparelho de iluminação, tipo gambiarra, de potência não superior a 40 W e outro aparelho de potência não superior a 150 W, desde que se verifiquem reunidas as seguintes condições:

a) A tenda disponha de um átrio exterior ao espaço reservado para dormir;

b) A tomada seja alimentada por um transformador de separação de circuitos, ou seja, protegida por um aparelho sensível à corrente diferencial-residual de alta sensibilidade de 10 mA e ou de 30 mA.

12 - Não será providenciada instalação eléctrica a tendas que unicamente possuam um espaço para dormir, do estilo canadiana, bem como a instalação a aparelhos instalados nos espaços reservados para dormir.

13 - A tomada instalada na caravana ou auto-caravana destinada a receber a alimentação terá de ser bipolar com pólo de terra, do tipo macho, estanque, com pólo de terra ligado à estrutura metálica.

14 - Não é permitida a ligação eléctrica nos avançados ou toldos e só será permitida a iluminação nestes através de uma armadura de iluminação estanque, fixada no interior das mesmas, com uma lâmpada de potência não superior a 60 W, com comando no interior das caravanas e auto-caravanas.

15 - Será recusado o fornecimento de energia às instalações que não reunirem as condições do presente diploma, informando-se os campistas relativamente ao exigido por lei.

16 - Temporariamente e sempre que existirem razões para tal, proceder-se-á à verificação aleatória das instalações com fornecimento de energia eléctrica, devendo para tal os titulares garantir a mobilidade dos funcionários e a verificação das disposições do presente regulamento.

17 - Os titulares que não apresentarem as suas unidades de campismo em conformidade com o disposto no presente regulamento deverão proceder imediatamente às devidas correcções para que se possa proceder ao fornecimento de energia eléctrica.

Artigo 37.º

Proibições

Nas instalações dos utentes não é permitida a utilização dos seguintes electrodomésticos:

a) Máquinas de lavar;

b) Fogões e fornos;

c) Fritadeiras e grelhadores;

d) Aquecedores;

e) Ferros de engomar;

f) Máquinas de café.

Artigo 38.º

Responsabilidades

1 - Os utentes são responsáveis pelas avarias nas instalações eléctricas do Parque ocasionadas pelo mau estado do seu material eléctrico.

2 - Qualquer acidente de natureza pessoal ou material é da exclusiva responsabilidade do utente da instalação eléctrica.

Artigo 39.º

Revisão e casos omissos

1 - As normas relacionadas com o fornecimento de energia serão revistas sempre que as circunstâncias assim o exijam, designadamente as alterações na lei geral, e mediante pareceres técnicos emitidos pela Direcção-Geral de Energia.

2 - Nos casos omissos ou em que sejam suscitadas dúvidas na aplicação das regras de fornecimento e utilização da energia eléctrica é aplicado o Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas de Parques de Campismo e de Marinas, de acordo com Decreto-Lei 393/85, de 9 de Outubro.

CAPÍTULO VIII

Material desocupado

Artigo 40.º

Condições

A permanência no Parque de material desocupado apenas é permitida mediante o pagamento dos preços em vigor e nas seguintes condições:

a) Meses de Janeiro a Maio e de Setembro a Dezembro - o material não poderá permanecer desocupado por períodos de tempo superior a 30 dias consecutivos, sofrendo, no entanto, um agravamento de 100% referente ao período em que se manteve desocupado;

b) Meses de Junho a Setembro - o material não poderá permanecer desocupado por períodos de tempo superior a oito dias consecutivos, sofrendo, no entanto, um agravamento de 100% referente ao período em que se manteve desocupado.

Artigo 41.º

Levantamento de material desocupado

1 - Ao verificar-se a existência de material desocupado, fora das condições estabelecidas no artigo anterior, a recepção notificará o titular da inscrição, por carta registada com aviso de recepção, para proceder à ocupação ou retirada do material, no prazo de cinco dias úteis.

2 - Após o prazo fixado no número anterior sem que o titular da inscrição tenha regularizado a situação, a pessoa que se encontre a explorar o Parque reserva-se o direito de proceder à retirada do referido material, mantendo-o dentro das instalações do Parque, pelo prazo máximo de 30 dias úteis.

3 - Durante o prazo estabelecido no número anterior, o material desocupado poderá ser levantado pelo seu proprietário, desde que este faça prova em como aquele material lhe pertence.

CAPÍTULO IX

Facturação e pagamentos

Artigo 42.º

Pagamento

1 - O pagamento referente à cobrança dos preços de utilização do Parque será realizado aquando da saída do titular da respectiva inscrição.

2 - Aos campistas que permaneçam no Parque mais de um mês, a facturação e respectivo pagamento, será processado da seguinte forma:

a) A factura correspondente ao mês em causa será emitida no último dia desse mês, sendo avisado o titular da inscrição para proceder à sua liquidação nos oito dias seguintes.

Artigo 43.º

Cartão-jovem

Os titulares de cartão-jovem, na época alta, terão um desconto de 10%. Nos restantes meses serão aplicados os preços de tabela. Este desconto incide apenas sobre o titular do cartão-jovem e o equipamento a si averbado.

Artigo 44.º

Reformados e pensionistas

Aos campistas reformados e pensionistas, na época alta serão aplicados os preços da época intermédia, nos restantes meses serão aplicados os preços de tabela. Estes preços só são aplicáveis ao titular do cartão de pensionista ou reformado e ao equipamento a si averbado.

Artigo 45.º

Funcionários autárquicos

1 - Todos os funcionários e agentes da autarquia de Ílhavo, seus cônjuges, filhos e progenitores, estão isentos do pagamento de 75%, durante todo o ano, das taxas relativas às pessoas, avançado e à tenda ou caravana.

2 - A redução referida no número anterior é relativa aos preços praticados na época alta.

3 - Os funcionários e seus familiares referidos no número anterior deverão solicitar, junto da Câmara Municipal de Ílhavo, documento comprovativo da sua situação, a entregar ao concessionário do Parque, para efeitos daquela isenção.

Artigo 46.º

Nadadores-salvadores

1 - Aos nadadores-salvadores que prestem serviços nas praias concessionadas da Barra e da Costa Nova, durante a época alta, serão aplicados os preços da época baixa.

2 - Estes preços só são aplicáveis aos nadadores-salvadores e ao material a si averbado, caso sejam titulares da inscrição.

3 - Para usufruírem do benefício referido no número anterior, os nadadores-salvadores deverão apresentar requerimento, dirigido ao concessionário do Parque, com indicação do nome completo, morada, período de permanência e nome do bar de apoio de praia em questão, ao qual deverão juntar declaração do respectivo bar no qual está a prestar o serviço e uma fotocópia do cartão de nadador-salvador do Instituto de Socorros a Náufragos.

Artigo 47.º

Campistas de associações do concelho

Aos titulares de inscrição que se apresentem com a carta de campista requerida através de um clube ou associação com sede no concelho de Ílhavo, na época alta, serão aplicados os preços da época intermédia. Nos restantes meses serão aplicados os preços de tabela.

CAPÍTULO X

Responsabilidade e sanções

Artigo 48.º

Responsabilidade da entidade exploradora do Parque

1 - A direcção do Parque não é responsável por quaisquer danos físicos, patrimoniais ou não patrimoniais, que se verifiquem em consequência do uso indevido que os utentes do Parque façam de energia eléctrica ou de gás, bem como por quaisquer furtos ou roubos aí praticados, assim como pela guarda de quaisquer objectos na recepção ou em qualquer outro equipamento do Parque.

2 - A direcção do Parque não é também responsável por quaisquer danos físicos e patrimoniais originados por intempéries ou causas naturais.

3 - O regulamento interno do Parque estará ao dispor de todos os utentes do Parque na recepção, para que dele tomem conhecimento, pelo que não podem os seus utentes invocar o seu desconhecimento.

Artigo 49.º

Danos

Qualquer dano causado às instalações, equipamentos, material e outros do Parque é da responsabilidade do seu autor e passível de pagamento de indemnização.

Artigo 50.º

Sanções

1 - No acto de saída do Parque deverão os utentes devolver à recepção todos os documentos de livre trânsito concedidos no acto da inscrição. A não apresentação destes cartões implica o pagamento de Euro 5, pelo seu titular.

2 - O extravio de qualquer cartão implica a emissão de uma segunda via e o pagamento de Euro 5.

3 - O não cumprimento das normas estabelecidas no artigo 40.º por três meses consecutivos pode determinar a expulsão do Parque.

4 - Pode ser recusada a permanência no Parque aos campistas que desrespeitem os preceitos do presente regulamento, aos que não cumpram os deveres estabelecidos no artigo 28.º, bem como aos que não respeitem o disposto nos artigos 29.º, 30.º, 31.º e 37.º

5 - Sempre que o campista instale equipamentos novos na sua instalação, ou proceda a alteração das condições da sua inscrição, e não o comunique de imediato à recepção, os mesmos serão taxados com um agravamento de 100% até que o titular da inscrição o comunique à recepção e por esta seja autorizada.

Artigo 51.º

Participação à Federação Portuguesa de Campismo

O incumprimento do disposto no presente regulamento por parte dos titulares de carta de campista nacional ou juvenil determinará a participação à Federação Portuguesa de Campismo.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 52.º

Casos omissos

Os casos não previstos no presente regulamento serão resolvidos pelo concessionário do Parque, em função da própria natureza do caso omisso e de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Decreto Regulamentar 14/2002, de 12 de Março.

Artigo 53.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares anteriores ou contrárias à matéria ora regulada.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO A

Tabela de preços - 2007

(Em euros)

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro ... Época baixa ... Época intermédia ... Época alta

Adulto ... 1,85 ... 2,70 ... 3,35

Criança 4/12 anos ... 1 ... 1,45 ... 1,80

Tenda:

10 m2 a 20 m2 ... 2,25 ... 3,30 ... 4,10

> 20 m2 ... 2,95 ... 4,25 ... 5,35

Coreto ... 1,90 ... 2,75 ... ,45

Cozinha ... 1,40 ... 2 ... 2,50

Toldo:

10 m2 a 20 m2 ... 1,55 ... 2,25 ... 2,80

> 20 m2 ... 1,90 ... 2,75 ... 3,40

Avançado:

10 m2 a 20 m2 ... 1,55 ... 2,25 ... 2,80

> 20 m2 ... 1,90 ... 2,75 ... 3,40

Caravana:

4 m a 6 m ... 2,35 ... 3,40 ... 4,25

> 6 m ... 2,85 ... 4,15 ... 5,15

Auto-caravana:

4 m a 6 m ... 2,90 ... 4,20 ... 5,25

> 6 m ... 3,30 ... 4,80 ... 6

Cão ... 0,85 ... 1,20 ... 1,50

Automóvel ... 1,90 ... 2,75 ... 3,45

Moto ... 1,40 ... 2 ... 2,50

Electricidade ... 2,40 ... 2,40 ... 2,40

Visitante ... 1,10 ... 1,60 ... 2

Cofre ... 1 ... 1 ... 1

Reboque carga/barco ... 1,10 ... 1,60 ... 2

Alojamentos ... 40 ... 45 ... 57,50

Lavagem de carro (meia hora) ... 3 ... 3 ... 3

Máquina de lavar roupa ... 3 ... 3 ... 3

Máquina de secar roupa ... 0,50 ... 0,50 ... 0,50

Ferro de engomar ... 1,50 ... 1,50 ... 1,50

Os preços acima descritos incluem IVA à taxa legal em vigor.

31 de Maio de 2007. - O Presidente da Câmara, José Agostinho Ribau Esteves.

2611040766

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1597426.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-09 - Decreto-Lei 393/85 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas de Parques de Campismo e de Marinas (RPCM).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Decreto Regulamentar 14/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 17 de Setembro, que regula os parques de campismo públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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