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Despacho 18799/2007, de 22 de Agosto

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências na directora da Unidade de Previdência e Apoio à Família, licenciada Ofélia Maria Santos Pereira Matos Paz

Texto do documento

Despacho 18 799/2007

Delegação e subdelegação de competências

I - Nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me são conferidos no âmbito do n.º 2 do artigo 25.º e pelo n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 112/2004, de 13 de Maio, e dos que me foram delegados pela deliberação 561/2006, de 20 de Outubro de 2005, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Maio de 2006, do conselho directivo, delego e subdelego na directora da Unidade de Previdência e Apoio à Família, licenciada Ofélia Maria Santos Pereira Matos Paz, as seguintes competências:

1 - Relativamente ao pessoal sob a sua dependência: autorizar/decidir os seguintes actos:

1.1 - Pedidos de justificação de faltas;

1.2 - Planos de férias e respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e das orientações definidas pelo conselho directivo;

1.3 - Férias anteriores à aprovação do plano anual, bem como o respectivo gozo, nos termos do regime jurídico de pessoal aplicável;

1.4 - Deslocações em serviço e pagamento de ajudas de custo, bem como reembolsos de despesas de transportes públicos a que haja lugar;

1.5 - Realização e o pagamento de trabalho extraordinário, nocturno, em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em feriado, desde que respeitados os limites previamente aprovados pelo director;

1.6 - Inscrição e a participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, desde que previstas no plano aprovado pelo conselho directivo, bem como o pagamento das despesas relativas a essa formação, incluindo as despesas de transporte e as ajudas de custo a que haja lugar;

1.7 - Dispensa de serviço para autoformação, tendo em consideração o crédito previsto na disciplina jurídica do respectivo pessoal;

1.8 - Mobilidade do pessoal no âmbito da respectiva Unidade;

1.9 - Assinar todos os ofícios dirigidos aos tribunais, em resposta às diferentes solicitações apresentadas pelos mesmos;

2 - Competências específicas - autorizar/decidir os seguintes actos:

2.1 - Inscrição ou anulação de inscrição de pessoas singulares e respectivo enquadramento nos regimes de segurança social;

2.2 - Inscrição ou anulação de inscrição de pessoas colectivas ou equiparadas e respectivo enquadramento assim como o estatuto contributivo dos respectivos membros dos órgãos estatutários;

2.3 - Registo de tempo de trabalho e remunerações;

2.4 - Taxas a aplicar em função de situações específicas, designadamente as dos incentivos ao emprego;

2.5 - Pedidos de isenção, cessação, dispensa ou redução de pagamento de contribuições para o regime de segurança social dos trabalhadores independentes;

2.6 - Alteração das bases de incidência de contribuições e taxas contributivas;

2.7 - Omissões ou anomalias salariais dos beneficiários;

2.8 - Pedidos de pagamento de contribuições prescritas;

2.9 - Processos de restituição de contribuições indevidamente pagas, no regime de trabalhadores independentes;

2.10 - Passagem de certidões ou declarações respeitantes a todas as situações relativas a pessoas singulares e colectivas;

2.11 - Pagamento de contribuições sobre remunerações superiores às convencionais, quando a lei em vigor o permita;

2.12 - Situações de sobreposição de remunerações ou destas com equivalências;

2.13 - Fornecimento de elementos relativos à identificação e registo de remunerações, nomeadamente emissão de extractos de remunerações;

2.14 - Validação de períodos contributivos de prestação de serviço militar ou outras bonificações de tempo de serviço;

2.15 - Pedidos de validação de períodos contributivos por actividades exercidas nas ex-colónias;

2.16 - Emissão de formulários e concessão de prestações pecuniárias ao abrigo de regulamentos comunitários ou convenções internacionais;

2.17 - Enquadramento antecipado e enquadramento facultativo e redução da base de incidência dos trabalhadores independentes;

2.18 - Processos de incentivos ao emprego, isenções e reduções contributivas, situações de pré-reforma e outras similares;

2.19 - Processos de incentivos à interioridade;

2.20 - Atribuição, suspensão e cessação das prestações familiares, de deficiência e de dependência;

2.21 - Atribuição e cessação do subsídio de funeral e subsídio de renda de casa;

2.22 - Atribuição, suspensão e cessação de prestações no âmbito da doença, maternidade, paternidade, adopção e assistência a descendentes menores;

2.23 - Atribuição de prestações compensatórias de subsídio de férias, de Natal e outras de natureza análoga;

2.24 - Atribuição, suspensão e cessação das prestações compensatórias do rendimento do trabalho motivadas por desemprego e desemprego parcial;

2.25 - Processos de restituição das prestações, assim como anulação de notas de reposição emitidas indevidamente;

2.26 - Acções destinadas à verificação da subsistência das incapacidades temporárias;

2.27 - Revisões oficiosas das incapacidades, sempre que haja indícios de irregularidades ou as circunstâncias o aconselhem;

2.28 - Emissão de notas de reembolso de despesas efectuadas com o funcionamento das comissões de recurso, quando o parecer for desfavorável ao requerente;

2.29 - Realização de exames médicos em estabelecimentos onde o interessado se encontra ou no seu domicílio;

2.30 - Pedidos de insuficiência económica no âmbito do SVI;

2.31 - Pedidos de justificação de faltas de comparência dos interessados aos exames para que foram convocados, bem como a reavaliação de incapacidades quando às mesmas houver lugar;

2.32 - Pagamento de transportes em ambulância (SVI) e pagamento de exames médicos especializados e outros elementos auxiliares de diagnóstico;

2.33 - Processos relativos à ausência do domicílio e exercício de actividade profissional de beneficiários com incapacidade temporária e desemprego;

2.34 - Organização de processos relativos à atribuição das prestações de invalidez, velhice, morte, complemento por dependência e reembolso das despesas de funeral do regime contributivo;

2.35 - Processos de atribuição de pensão social de invalidez e velhice, pensão de viuvez e orfandade;

2.36 - Pagamento das comparticipações devidas aos beneficiários pela participação dos médicos nas comissões de recurso e de reavaliação;

2.37 - Pagamento dos elementos auxiliares de diagnóstico e de exames médicos necessários à avaliação da incapacidade;

2.38 - Processos de atribuição do complemento de dependência relativamente a pensionistas sociais;

2.39 - Processos de atribuição do complemento solidário para idosos, nos termos da legislação em vigor.

II - De acordo com o n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, o dirigente referido no presente despacho pode subdelegar as competências ora delegadas e subdelegadas.

III - A presente delegação de competências produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2006, ficando ratificados todos os actos praticados no âmbito das matérias por ele abrangidas, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.

9 de Março de 2007. - O Director, Manuel João L. F. Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1597316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-13 - Decreto-Lei 112/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Altera os estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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