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Aviso 15228/2007, de 21 de Agosto

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Sumário

Aprovação em assembleia da estrutura e organização dos serviços da Junta de Freguesia e quadro de pessoal

Texto do documento

Aviso 15 228/2007

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, e por força das alíneas n) e m) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, faz-se público que a Assembleia de Freguesia de Riba de Ave, em sessão ordinária realizada no dia 2 de Julho de 2007, deliberou aprovar a estrutura e organização dos serviços da Junta de Freguesia e do quadro de pessoal, que se indicam em anexo, e cuja proposta fora aprovada pela Junta de Freguesia na sua reunião do dia 18 de Junho de 2007.

17 de Julho de 2007. - O Presidente, Armando Carvalho.

ANEXO

Proposta

Face às necessidades legais de organização dos serviços e consequente dinâmica que se pretende introduzir aos mesmos, propomos a seguinte estrutura orgânica e respectivo quadro de pessoal:

(ver documento original)

Fundamentação

O presente documento consagra os preceitos constitucionais e adopta a tipologia da organização preconizada no Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro.

Considerou-se para o efeito as questões de racionalização e a criação de componentes ajustadas, de forma a tornar mais eficientes os serviços desenvolvidos no âmbito das atribuições e competências da Junta de Freguesia.

Teve-se ainda em conta a limitação de despesas de acordo com o artigo 10.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro.

Estrutura e organização dos serviços da Junta de Freguesia de Riba de Ave

CAPÍTULO I

Organização dos serviços

Artigo 1.º

Orgânica dos serviços

Para prossecução das atribuições a que se refere o artigo 2.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as correspondentes alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é estabelecida a presente estrutura orgânica dos serviços da Junta de Freguesia de Riba de Ave.

Artigo 2.º

Estrutura

Para cumprimento do disposto no artigo 1.º, a Junta de Freguesia de Riba de Ave disporá da respectiva estrutura organizacional e organigrama.

CAPÍTULO II

Atribuição dos serviços

Artigo 3.º

Serviços administrativos

Os serviços administrativos têm por atribuições o apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos órgãos da freguesia.

Artigo 4.º

Serviços gerais

Os serviços gerais têm por atribuições todos os serviços operativos, de acordo com as competências e atribuições da Junta de Freguesia de Riba de Ave.

Artigo 5.º

Composição

O quadro de pessoal será o constante no anexo I.

Quadro de pessoal da Junta de Freguesia de Riba de Ave

(ver documento original)

18 de Julho de 2007. - O Presidente, Armando Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1597183.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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