Decreto-Lei 33/85
de 31 de Janeiro
O presente diploma visa compatibilizar as normas dos Decretos-Leis e 110/78, de 26 de Maio, Abril.
O primeiro, ao criar a Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista, atribuiu-lhe competência para promover e centralizar a investigação, recolha e análise de documentos pertencentes ao Estado e demais entidades públicas, publicações de imprensa diária e não diária, filmes, registos sonoros, documentos particulares, quando postos à sua disposição, e, de um modo geral, os elementos susceptíveis de contribuir para o esclarecimento e elucidação do que foi o regime fascista em Portugal.
O segundo, ao transferir para as instalações da Biblioteca Nacional os chamados «Arquivo Salazar» e «Arquivo Marcelo Caetano», estabeleceu que a consulta pública dos mencionados arquivos só seria permitida, nos termos legais, após a realização dos trabalhos adequados que garantam a sua total preservação e nunca antes de decorridos 25 anos sobre a morte dos seus antigos titulares.
Suscitada a questão de prevalência daquela primeira regra de livre acesso sobre esta última norma de restrição à divulgação pública, concluiu a Procuradoria-Geral da República em sentido afirmativo, solução que agora se consagra em sede legislativa.
Assumindo, além disso, a ideia de que a proibição de consulta pública estipulada pelo Decreto-Lei 77/81, de 18 de Abril, relativamente ao «Arquivo Salazar» e ao «Arquivo Marcelo Caetano» radicava unicamente na necessidade de salvaguardar os necessários tratamento e conservação pela Biblioteca Nacional dos documentos respectivos, faculta-se à Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista o poder de reproduzi-los em O Livro Negro do Fascismo em Portugal, com a ressalva, já existente, quanto aos documentos e outro material respeitante à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas.
Cuidou-se finalmente de harmonizar as restrições inerentes ao normal funcionamento da Biblioteca Nacional, nomeadamente as ligadas às obrigações de documentalística que legalmente lhe estão cometidas quanto a tais arquivos, e os direitos legítimos da Comissão do Livro Negro quanto ao acesso aos documentos que os integram.
Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os chamados «Arquivo Salazar» e «Arquivo Marcelo Caetano», que se encontram presentemente depositados nas instalações da Biblioteca Nacional, de acordo com as disposições do Decreto-Lei 77/81, de 18 de Abril, são declarados, na universalidade dos bens móveis que os integram, coisa dominial única, constituindo propriedade do Estado Português.
2 - A Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista, criada pelo Decreto-Lei 110/78, de 26 de Maio, pode, através dos seus membros ou do pessoal devidamente credenciado pela mesma, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º desse diploma, e para o desempenho das suas atribuições, ter acesso livremente a todos os documentos constantes dos mencionados arquivos.
3 - Não se aplica à Comissão a que se refere o número anterior o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 77/81, de 18 de Abril.
Art. 2.º - 1 - O exercício do direito de livre acesso concedido pelo n.º 2 do artigo anterior não pode ser prejudicado pela execução de quaisquer das medidas previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 77/81, de 18 de Abril, e vale independentemente da concreta natureza dos documentos que integram os referidos arquivos.
2 - A Biblioteca Nacional deve, para satisfação do direito referido no número anterior, proporcionar, através dos serviços designados para o efeito, dentro das horas do seu funcionamento, em gabinete individual e com a maior prontidão, a consulta e análise dos documentos integrados nos arquivos a que se refere o presente decreto-lei, bem como fotocópias dos mesmos, sendo o custo destas suportado pela Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista.
Art. 3.º - 1 - A Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista pode reproduzir na publicação a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 110/78, de 26 de Maio, quaisquer documentos que constem dos arquivos mencionados no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma.
2 - A reprodução a que alude o número anterior efectua-se com a ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 110/78, desde que não fique prejudicada a preservação dos documentos a que se referir.
Art. 4.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António Antero Coimbra Martins.
Promulgado em 16 de Janeiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 18 de Janeiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.