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Protocolo 16/2007, de 13 de Agosto

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Sumário

Protocolo para a regulamentação dos efeitos do encerramento da ponte de Viana do Castelo (Ponte Eiffel)

Texto do documento

Protocolo 16/2007

Entre:

EP - Estradas de Portugal, E. P. E., empresa pública com sede na Praça da Portagem, 2804-534 Almada, pessoa colectiva n.º 504598686, representada neste acto pelo engenheiro António Carlos Laranjo da Silva, na qualidade de presidente do conselho de administração, adiante abreviadamente designada por EP,

e

Câmara Municipal de Viana do Castelo, representada neste acto pelo Dr. Defensor Oliveira Moura, na qualidade de presidente do Município, adiante abreviadamente designada por CMVC,

considerando que:

a) A EP tem, entre as suas atribuições, a conservação da rede rodoviária nacional, promovendo a melhoria contínua das condições de circulação, com segurança e conforto para os utilizadores;

b) A EP, no exercício da sua actividade, dispõe de competências e de jurisdição sobre a rede rodoviária nacional, em todo o território do continente, de acordo com o seu Estatuto e demais legislação rodoviária;

c) No âmbito desta sua actividade, a EP promoveu a execução da empreitada de reabilitação/alargamento do tabuleiro rodoviário da ponte de Viana do Castelo (Ponte Eiffel) que data de 1878, em virtude de, na sequência da última inspecção realizada em 2001, se ter constatado um estado avançado de corrosão das chapas metálicas e das vigas de suporte do referido tabuleiro, o que punha em perigo a segurança da circulação na ponte;

d) Por este facto, a EP decidiu encerrar a ponte ao trânsito rodoviário, a partir de 1 de Fevereiro de 2006, prevendo-se a sua reabertura, ainda que sujeita a condicionamentos, em Agosto de 2006;

e) No decurso das obras, foram detectados indícios de outras patologias, em peças estruturalmente relevantes, integradas na estrutura metálica da ponte, situação que recomendou a suspensão dos trabalhos, de forma a proceder-se a novos estudos, análises e ensaios mais complexos e aprofundados, ficando, por isso, inviabilizada a reabertura da ponte na data inicialmente prevista;

f) A complexidade técnica dos estudos complementares que estão a ser realizados por entidades especializadas revelam-se essenciais para a obtenção de um quadro completo das patologias existentes e da sua gravidade, com vista a definirem-se as soluções técnicas mais adequadas para a resolução dos problemas detectados;

g) Face à complexidade da situação e qualquer que seja a solução adoptada, estima-se que a manutenção da actual situação de interdição da ponte ao trânsito rodoviário e de condicionamento na circulação ferroviária, em termos de velocidade e de carga transportada, não seja inferior a um ano, sendo que não se encontra fixada uma data previsível para a conclusão das obras;

h) A ponte de Viana do Castelo constitui uma infra-estrutura rodoviária essencial para a circulação no concelho, sendo uma via fundamental para as populações de Darque, Vila Fria e Vila Nova de Anha, na ligação a Viana do Castelo;

i) Para atenuar as perturbações causadas pelo encerramento temporário da ponte ao trânsito rodoviário, foram tomadas diversas medidas, designadamente a entrada em funcionamento de um apeadeiro ferroviário no local de Areia (Darque), o reforço das carreiras rodoviárias, com o aumento da sua frequência e a introdução de novos percursos entre o Cais Novo (Darque) e Mazarefes e ainda o reforço do transporte fluvial de passageiros;

j) Estas medidas foram consideradas insuficientes, mostrando-se necessário adoptar outras que contribuam para facilitar a mobilidade das populações e atenuar os danos decorrentes do encerramento da ponte, referentes ao contrato de concessão de transporte público rodoviário, de que é concessionária a empresa TRANSCUNHA - Transportes Rodoviários de Viana, Lda., para além de outros custos de serviços públicos de natureza social, como é o caso do transporte escolar;

k) Com vista à melhoria da mobilidade das populações, foi prevista a criação de um transporte fluvial, através de ferry-boat, entre Darque e Viana do Castelo, para transporte de pessoas e veículos, medida que se viria a revelar impraticável face ao seu elevado custo financeiro, incomportável na actual conjuntura do País;

l) Em alternativa, foram analisadas outras medidas, designadamente a comparticipação em títulos de viagem adquiridos mensalmente pelos utentes do comboio e autocarro (passes sociais), nas viagens entre Darque, Vila Fria, Vila Nova de Anha e Viana do Castelo, a comparticipação nos títulos de transporte e na manutenção do transporte fluvial, a comparticipação no sobrecusto decorrente da manutenção das carreiras rodoviárias regulares, derivado do aumento de custos suportados pela empresa que detém o contrato de concessão de serviço público de transporte rodoviário TRANSCUNHA - Transportes Rodoviários de Viana, Lda., e a comparticipação no aumento de custos da empresa que assegura o transporte escolar entre Vila Franca e Subportela e a Escola B2,3 de Darque-Auto-Viação Cura, Lda., pelo acréscimo de extensão das viagens, decorrente da utilização do percurso alternativo;

m) A CMVC é a entidade reguladora da actividade de transporte público no concelho de Viana do Castelo,

é celebrado o presente protocolo que se rege pelo clausulado subsequente:

Cláusula 1.ª

Objecto

O presente protocolo tem por objecto a criação de um quadro de apoio social às populações afectadas pelo encerramento da ponte de Viana do Castelo ao tráfego rodoviário, enquadrado em medidas que salvaguardem a mobilidade dos cidadãos e incentivem a utilização de transportes públicos e que se traduzem, entre outras, no apoio financeiro à aquisição pelos utentes de títulos de transporte público rodoviário, ferroviário e fluvial, na atribuição de verbas que salvaguardem o equilíbrio financeiro do contrato de concessão de transporte público urbano, celebrado entre a CMVC e a empresa TRANSCUNHA - Transportes Rodoviários de Viana, Lda., e que minimizem os sobrecustos relacionados com o transporte escolar no concelho, a cargo da empresa Auto-Viação Cura, Lda.

Cláusula 2.ª

Medidas de apoio social

1 - Pelo presente protocolo, em conformidade com o seu objecto e sem prejuízo de outras medidas que a CMVC entenda adoptar, são criadas as seguintes medidas de apoio:

a) A comparticipação no custo dos passes sociais mensais, emitidos pelos operadores de transporte público ferroviário e rodoviário, adquiridos por utentes residentes nas freguesias de Darque, Vila Fria e Vila Nova de Anha;

b) A comparticipação no custo dos títulos de transporte fluvial para residentes e nos sobrecustos suportados pela sociedade de transportes fluviais Irmãos Portela - Circuitos Turísticos Fluviais, Lda., para a manutenção das carreiras regulares;

c) A comparticipação nos sobrecustos suportados pela transportadora concessionária de transporte público rodoviário TRANSCUNHA - Transportes Rodoviários de Viana, Lda., com as carreiras que utiliza no percurso alternativo;

d) A comparticipação no sobrecusto suportado pela Auto-Viação Cura, Lda., transportadora que tem a seu encargo o transporte escolar para a Escola B2,3 de Darque.

2 - A CMVC compromete-se a controlar e a validar a facturação referente aos sobrecustos e às comparticipações atribuídas, que os operadores de transporte público venham a emitir, no âmbito dos apoios referidos no número anterior, bem como de todos os documentos que lhe servem de base.

3 - A CMVC enviará mensalmente à EP a facturação referida no número anterior, acompanhada da respectiva documentação de suporte, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que a facturação respeita.

4 - A CMVC será o único interlocutor perante todos os interessados, cabendo-lhe a negociação, a fixação do montante das comparticipações e o pagamento de todos os apoios previstos na presente cláusula, ou de outros que vier a entender necessários.

Cláusula 3.ª

Pagamentos

1 - A EP abrirá uma conta específica na Caixa Geral de Depósitos, balcão de Viana do Castelo, autorizando que a mesma seja movimentada pela tesouraria do município, para a qual serão transferidas as verbas referentes aos apoios previstos no presente protocolo.

2 - A EP compromete-se a transferir regularmente para a conta referida no número anterior as verbas que lhe competem no âmbito do presente protocolo, correspondentes aos apoios no mesmo previstos.

Cláusula 4.ª

Valor mensal

1 - Para a prossecução do objecto do presente protocolo, a EP disponibilizará uma verba mensal de Euro 35 500.

2 - O montante referido no número anterior é fixo e não será objecto de qualquer revisão, independentemente dos custos das medidas de apoio social que vierem a ser definidas pela CMVC.

Cláusula 5.ª

Vigência

O presente protocolo entra em vigor na data da sua homologação, pelo Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, e cessará na data da reabertura do trânsito rodoviário na ponte de Viana do Castelo.

Cláusula 6.ª

Disposições finais

1 - Quaisquer alterações ao presente protocolo serão acordadas por escrito, com menção expressa das cláusulas alteradas e da sua redacção final.

2 - De acordo com as disposições conjugadas dos artigos 5.º, n.º 1, alínea c), e 44.º, n.º 1, da Lei 98/97, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, e Lei 1/2001, de 4 de Janeiro, o presente protocolo não está sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

3 - A despesa referida na cláusula 5.ª será suportada por verbas inscritas no plano de investimentos da EP.

4 - Os apoios disponibilizados pela EP, no âmbito do presente protocolo, decorrem exclusivamente da responsabilidade social desta empresa pública.

20 de Setembro de 2006. - O Presidente da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., António Laranjo. - O Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, Defensor Oliveira Moura.

Homologo.

20 de Setembro de 2006. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1595117.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-04 - Lei 1/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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