Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo
O Estado tem o dever constitucional de proporcionar o acesso e promover o sucesso escolar em igualdade circunstancial a todos os cidadãos, sendo assim, a existência nas instituições de ensino superior público de um serviço de acção social que tem por orientação dominante favorecer o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem sucedida a todos os estudantes, com discriminação positiva em relação aos economicamente carenciados e ou deslocados, para que nenhum seja excluído por incapacidade financeira. Neste contexto, as autarquias locais, no âmbito das suas atribuições, poderão estabelecer incentivos aos seus munícipes de forma a complementar situações pontuais e circunstanciais relativas ao seu âmbito territorial.
Nos termos da legislação vigente, a acção social concede apoios sociais directos - bolsas de estudo e auxílios de emergência, indirectos destacando-se, entre outros, o acesso à alimentação, ao alojamento, a serviços de saúde, a outros apoios educativos e o apoio a actividades culturais e desportivas, especiais - não só os mais carenciados serão alvo de protecção nas disposições deste Regulamento, é também dirigido a munícipes portadores de grau de incapacidade e deficiência calculados nos termos do Decreto-Lei 341/93, 30 de Setembro.
Neste contexto, os Serviços de Acção Social da Câmara Municipal de Santa Cruz têm como uma das suas missões providenciar a criação, desenvolvimento e manutenção de toda e qualquer actividade que, pela sua natureza, se integre no âmbito dos apoios sociais, consignados na legislação vigente, a fim de favorecer o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar dos estudantes, pelo que se regerá pelo presente Regulamento, tendo como referências as seguintes leis habilitantes:
Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;
Alíneas c) e d) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, 11 de Janeiro;
Alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro;
Alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O município de Santa Cruz concede, anualmente, a residentes no concelho de Santa Cruz bolsas de estudo para frequência de cursos superiores e cursos técnico-profissionais.
2 - São abrangidos pelo presente Regulamento os seguintes cursos:
Cursos de licenciatura;
Cursos de bacharelato;
Cursos técnico-profissionais.
3 - Entende-se por bolsa de estudo uma prestação pecuniária, destinada à comparticipação dos encargos inerentes à frequência de um curso no ensino superior, num ano lectivo.
4 - Entende-se, para efeitos do presente Regulamento, por estabelecimentos de ensino todos aqueles que ministrem cursos aos quais seja conferido o grau académico de licenciatura ou bacharelato, designadamente:
Universidades;
Institutos politécnicos;
Institutos superiores;
Escolas superiores.
Artigo 2.º
Critérios de atribuição
1 - Podem candidatar-se à bolsa de estudo os estudantes que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
Residir no concelho de Santa Cruz há, pelo menos, três anos;
Não possuir habilitação ou curso equivalente àquele que pretendem frequentar;
Transitar de ano lectivo com aproveitamento, ou primeira candidatura;
Se encontrem matriculados em estabelecimentos de ensino superior.
2 - Podem candidatar-se os que façam prova documental da carência económica, não podendo, neste sentido, a capitação média mensal do respectivo agregado familiar exceder o quantitativo a fixar pela comissão de selecção, por exemplo, o salário mínimo nacional.
No caso de a capitação (capitação = rendimento do agregado familiar - encargos com a habitação a dividir pelo número de pessoas do agregado) ser inferior ao valor do salário mínimo nacional.
3 - Serem portadores de deficiência com incapacidade, calculada nos termos do Decreto-Lei 341/93, de 30 de Setembro (tabela nacional de incapacidades), que seja igual ou superior a 60%, aferida por uma junta médica, mediante atestado de incapacidade.
4 - Todos os candidatos que não reúnam os requisitos de atribuição serão automaticamente excluídos.
Artigo 3.º
Processo de candidatura
1 - A apresentação de candidaturas deverá ocorrer nos prazos fixados por despacho do presidente da Câmara ou pelo vereador com o pelouro da educação, o qual será publicitado mediante edital. A bolsa de estudo é requerida através do preenchimento de impresso próprio, fornecido pela Câmara Municipal de Santa Cruz.
2 - O impresso de candidatura, devidamente preenchido, deverá ser entregue até ao dia 31 de Julho de cada ano e acompanhado dos documentos seguintes:
i) Fotocópia do bilhete de identidade;
ii) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia;
iii) Certificado de matrícula em estabelecimento de ensino superior;
iv) Certificado de aproveitamento escolar relativo ao ano lectivo anterior ao da candidatura com indicação da média obtida;
v) Fotocópia da última declaração de rendimentos para efeitos de liquidação do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares referente a todos os membros do agregado familiar;
vi) Outros documentos relevantes que, eventualmente, venham a ser solicitados pela comissão de avaliação de atribuição de bolsas de estudo.
3 - No caso do bolseiro efectuar exames na segunda época, poderá apresentar o certificado de aproveitamento escolar no prazo de 20 dias úteis após a obtenção dos resultados finais das respectivas provas, ficando a decisão final sobre o processo pendente.
4 - O simples facto de o candidato ser admitido a concurso não lhe confere direito a uma bolsa.
Artigo 4.º
Processo de selecção
1 - As bolsas de estudo serão atribuídas aos candidatos seleccionados pela Câmara Municipal de Santa Cruz, depois de encerrado o concurso, mediante parecer elaborado por uma comissão de selecção para atribuição de bolsas de estudo nomeada para o efeito pela autarquia, cabendo ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador do pelouro a presidência da referida comissão.
2 - Todos os candidatos serão informados por escrito, até 30 de Setembro de cada ano, da atribuição ou não da bolsa de estudo.
Artigo 5.º
Montante e periodicidade das bolsas
1 - As bolsas de estudo a que se refere o presente Regulamento revestem a natureza de uma comparticipação pecuniária nos encargos normais do estudo num ano lectivo, sendo o seu valor mensal:
De Euro 100 na Região Autónoma da Madeira;
De Euro 150 fora da Região Autónoma da Madeira.
2 - O montante referido no número anterior poderá ser actualizado sempre que a Câmara Municipal o considere conveniente.
3 - Serão concedidas anualmente pela Câmara Municipal cinco bolsas de estudo que oscilam entre Euro 1000 e Euro 1500 cada.
4 - A bolsa de estudo será atribuída durante 10 meses, iniciando-se no mês de Outubro de cada ano e será depositada directamente na conta bancária do bolseiro até à 1.ª quinzena do mês a que se refere.
Artigo 6.º
Cessação do direito à bolsa de estudos
1 - Constituem causas de cessação imediata da bolsa:
a) Inexactidão e ou omissão das declarações prestadas à Câmara Municipal de Santa Cruz pelo bolseiro ou pelo seu encarregado de educação;
b) Desistência durante o ano lectivo de todos ou dos exames indispensáveis à matricula no ano lectivo seguinte;
c) Alteração superveniente e relevante das circunstâncias que fundamentaram a atribuição das bolsas.
2 - Caso se verifique o previsto na alínea a) do n.º 1 deste artigo, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir ao bolseiro ou do seu encarregado de educação a restituição integral das importâncias já recebidas, bem como o pagamento de uma coima correspondente ao triplo do valor da bolsa mensal atribuída.
3 - A doença comprovada, dificuldades naturais ou outras circunstâncias evidentes e inerentes ao bolseiro, mas que não lhe sejam imputáveis, poderão contrariar o disposto na alínea b) do n.º 1 deste artigo, devendo, contudo, tais circunstâncias consideradas atenuantes ser analisadas e ponderadas caso a caso.
Artigo 7.º
Obrigação dos bolseiros
Constituem obrigações dos bolseiros:
a) Manter a Câmara Municipal informada do aproveitamento dos seus estudos, através da comprovação das classificações obtidas na avaliação final de cada ano;
b) Não mudar de curso nem de estabelecimento de ensino sem previamente dar conhecimento à Câmara Municipal;
c) Comunicar à Câmara Municipal todos os factos ocorridos posteriormente ao concurso que tenham alterado a sua situação económica, bem como a mudança de residência.
Artigo 8.º
Competências
1 - Compete à comissão de selecção proceder a todos os actos inerentes à aplicação do presente diploma, designadamente concessão, renovação e prorrogação de bolsas de estudo.
2 - A comissão de selecção é composta por:
Presidente ou vereador do pelouro;
Técnico da Câmara Municipal da acção social;
Representante da acção social do concelho de Santa Cruz.
Artigo 9.º
Disposições finais
1 - Nenhum bolseiro pode usufruir de bolsa para frequência de dois cursos com o mesmo grau académico.
2 - As falsas declarações são punidas nos termos previstos no código penal e implica a perda do direito à bolsa.
3 - As situações omissas no presente Regulamento serão resolvidas a Câmara Municipal de Santa Cruz, mediante proposta da comissão de selecção.
4 - O presente Regulamento aplica-se ao ano lectivo de 2006 e seguintes.
5 - O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.
12 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, José Alberto de Freitas Gonçalves.
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