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Regulamento 182/2007, de 8 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo

Texto do documento

Regulamento 182/2007

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo

O Estado tem o dever constitucional de proporcionar o acesso e promover o sucesso escolar em igualdade circunstancial a todos os cidadãos, sendo assim, a existência nas instituições de ensino superior público de um serviço de acção social que tem por orientação dominante favorecer o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem sucedida a todos os estudantes, com discriminação positiva em relação aos economicamente carenciados e ou deslocados, para que nenhum seja excluído por incapacidade financeira. Neste contexto, as autarquias locais, no âmbito das suas atribuições, poderão estabelecer incentivos aos seus munícipes de forma a complementar situações pontuais e circunstanciais relativas ao seu âmbito territorial.

Nos termos da legislação vigente, a acção social concede apoios sociais directos - bolsas de estudo e auxílios de emergência, indirectos destacando-se, entre outros, o acesso à alimentação, ao alojamento, a serviços de saúde, a outros apoios educativos e o apoio a actividades culturais e desportivas, especiais - não só os mais carenciados serão alvo de protecção nas disposições deste Regulamento, é também dirigido a munícipes portadores de grau de incapacidade e deficiência calculados nos termos do Decreto-Lei 341/93, 30 de Setembro.

Neste contexto, os Serviços de Acção Social da Câmara Municipal de Santa Cruz têm como uma das suas missões providenciar a criação, desenvolvimento e manutenção de toda e qualquer actividade que, pela sua natureza, se integre no âmbito dos apoios sociais, consignados na legislação vigente, a fim de favorecer o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar dos estudantes, pelo que se regerá pelo presente Regulamento, tendo como referências as seguintes leis habilitantes:

Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

Alíneas c) e d) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, 11 de Janeiro;

Alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro;

Alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O município de Santa Cruz concede, anualmente, a residentes no concelho de Santa Cruz bolsas de estudo para frequência de cursos superiores e cursos técnico-profissionais.

2 - São abrangidos pelo presente Regulamento os seguintes cursos:

Cursos de licenciatura;

Cursos de bacharelato;

Cursos técnico-profissionais.

3 - Entende-se por bolsa de estudo uma prestação pecuniária, destinada à comparticipação dos encargos inerentes à frequência de um curso no ensino superior, num ano lectivo.

4 - Entende-se, para efeitos do presente Regulamento, por estabelecimentos de ensino todos aqueles que ministrem cursos aos quais seja conferido o grau académico de licenciatura ou bacharelato, designadamente:

Universidades;

Institutos politécnicos;

Institutos superiores;

Escolas superiores.

Artigo 2.º

Critérios de atribuição

1 - Podem candidatar-se à bolsa de estudo os estudantes que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

Residir no concelho de Santa Cruz há, pelo menos, três anos;

Não possuir habilitação ou curso equivalente àquele que pretendem frequentar;

Transitar de ano lectivo com aproveitamento, ou primeira candidatura;

Se encontrem matriculados em estabelecimentos de ensino superior.

2 - Podem candidatar-se os que façam prova documental da carência económica, não podendo, neste sentido, a capitação média mensal do respectivo agregado familiar exceder o quantitativo a fixar pela comissão de selecção, por exemplo, o salário mínimo nacional.

No caso de a capitação (capitação = rendimento do agregado familiar - encargos com a habitação a dividir pelo número de pessoas do agregado) ser inferior ao valor do salário mínimo nacional.

3 - Serem portadores de deficiência com incapacidade, calculada nos termos do Decreto-Lei 341/93, de 30 de Setembro (tabela nacional de incapacidades), que seja igual ou superior a 60%, aferida por uma junta médica, mediante atestado de incapacidade.

4 - Todos os candidatos que não reúnam os requisitos de atribuição serão automaticamente excluídos.

Artigo 3.º

Processo de candidatura

1 - A apresentação de candidaturas deverá ocorrer nos prazos fixados por despacho do presidente da Câmara ou pelo vereador com o pelouro da educação, o qual será publicitado mediante edital. A bolsa de estudo é requerida através do preenchimento de impresso próprio, fornecido pela Câmara Municipal de Santa Cruz.

2 - O impresso de candidatura, devidamente preenchido, deverá ser entregue até ao dia 31 de Julho de cada ano e acompanhado dos documentos seguintes:

i) Fotocópia do bilhete de identidade;

ii) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia;

iii) Certificado de matrícula em estabelecimento de ensino superior;

iv) Certificado de aproveitamento escolar relativo ao ano lectivo anterior ao da candidatura com indicação da média obtida;

v) Fotocópia da última declaração de rendimentos para efeitos de liquidação do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares referente a todos os membros do agregado familiar;

vi) Outros documentos relevantes que, eventualmente, venham a ser solicitados pela comissão de avaliação de atribuição de bolsas de estudo.

3 - No caso do bolseiro efectuar exames na segunda época, poderá apresentar o certificado de aproveitamento escolar no prazo de 20 dias úteis após a obtenção dos resultados finais das respectivas provas, ficando a decisão final sobre o processo pendente.

4 - O simples facto de o candidato ser admitido a concurso não lhe confere direito a uma bolsa.

Artigo 4.º

Processo de selecção

1 - As bolsas de estudo serão atribuídas aos candidatos seleccionados pela Câmara Municipal de Santa Cruz, depois de encerrado o concurso, mediante parecer elaborado por uma comissão de selecção para atribuição de bolsas de estudo nomeada para o efeito pela autarquia, cabendo ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador do pelouro a presidência da referida comissão.

2 - Todos os candidatos serão informados por escrito, até 30 de Setembro de cada ano, da atribuição ou não da bolsa de estudo.

Artigo 5.º

Montante e periodicidade das bolsas

1 - As bolsas de estudo a que se refere o presente Regulamento revestem a natureza de uma comparticipação pecuniária nos encargos normais do estudo num ano lectivo, sendo o seu valor mensal:

De Euro 100 na Região Autónoma da Madeira;

De Euro 150 fora da Região Autónoma da Madeira.

2 - O montante referido no número anterior poderá ser actualizado sempre que a Câmara Municipal o considere conveniente.

3 - Serão concedidas anualmente pela Câmara Municipal cinco bolsas de estudo que oscilam entre Euro 1000 e Euro 1500 cada.

4 - A bolsa de estudo será atribuída durante 10 meses, iniciando-se no mês de Outubro de cada ano e será depositada directamente na conta bancária do bolseiro até à 1.ª quinzena do mês a que se refere.

Artigo 6.º

Cessação do direito à bolsa de estudos

1 - Constituem causas de cessação imediata da bolsa:

a) Inexactidão e ou omissão das declarações prestadas à Câmara Municipal de Santa Cruz pelo bolseiro ou pelo seu encarregado de educação;

b) Desistência durante o ano lectivo de todos ou dos exames indispensáveis à matricula no ano lectivo seguinte;

c) Alteração superveniente e relevante das circunstâncias que fundamentaram a atribuição das bolsas.

2 - Caso se verifique o previsto na alínea a) do n.º 1 deste artigo, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir ao bolseiro ou do seu encarregado de educação a restituição integral das importâncias já recebidas, bem como o pagamento de uma coima correspondente ao triplo do valor da bolsa mensal atribuída.

3 - A doença comprovada, dificuldades naturais ou outras circunstâncias evidentes e inerentes ao bolseiro, mas que não lhe sejam imputáveis, poderão contrariar o disposto na alínea b) do n.º 1 deste artigo, devendo, contudo, tais circunstâncias consideradas atenuantes ser analisadas e ponderadas caso a caso.

Artigo 7.º

Obrigação dos bolseiros

Constituem obrigações dos bolseiros:

a) Manter a Câmara Municipal informada do aproveitamento dos seus estudos, através da comprovação das classificações obtidas na avaliação final de cada ano;

b) Não mudar de curso nem de estabelecimento de ensino sem previamente dar conhecimento à Câmara Municipal;

c) Comunicar à Câmara Municipal todos os factos ocorridos posteriormente ao concurso que tenham alterado a sua situação económica, bem como a mudança de residência.

Artigo 8.º

Competências

1 - Compete à comissão de selecção proceder a todos os actos inerentes à aplicação do presente diploma, designadamente concessão, renovação e prorrogação de bolsas de estudo.

2 - A comissão de selecção é composta por:

Presidente ou vereador do pelouro;

Técnico da Câmara Municipal da acção social;

Representante da acção social do concelho de Santa Cruz.

Artigo 9.º

Disposições finais

1 - Nenhum bolseiro pode usufruir de bolsa para frequência de dois cursos com o mesmo grau académico.

2 - As falsas declarações são punidas nos termos previstos no código penal e implica a perda do direito à bolsa.

3 - As situações omissas no presente Regulamento serão resolvidas a Câmara Municipal de Santa Cruz, mediante proposta da comissão de selecção.

4 - O presente Regulamento aplica-se ao ano lectivo de 2006 e seguintes.

5 - O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.

12 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, José Alberto de Freitas Gonçalves.

2611036610

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1594127.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-30 - Decreto-Lei 341/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    APROVA A TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES POR ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, PUBLICADA EM ANEXO. PREVÊ A CONSTITUICAO DE UMA COMISSAO QUE TERA POR COMPETENCIAS PROCEDER A ESTUDOS CONDUCENTES A REVISÃO E ACTUALIZAÇÃO DA TABELA, CONTRIBUIR PARA A DIVULGAÇÃO DE ESTUDOS E PARECERES RELATIVOS A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA MESMA. MANTEM EM FUNCIONAMENTO, ENQUANTO NAO POR CONSTITUIDA A REFERIDA COMISSAO, A CONSTITUIDA PELA PORTARIA 397/83, DE 8 DE ABRIL, NA REDACÇÃO DADA PELA PORTARIA 690/88, DE 1 (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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