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Edital 651-Q/2007, de 7 de Agosto

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Sumário

Proposta de regulamento para atribuição de prémios de desempenho escolar da freguesia de Vile

Texto do documento

Edital 651-Q/2007

Plácido Martins Coelho, presidente da Junta de Freguesia de Vile, torna público, nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Junta de Freguesia de Vile, em 30 de Março de 2007, deliberou aprovar, por unanimidade, uma proposta do projecto de regulamento para a atribuição de prémios de desempenho escolar e submeter a mesma a apreciação pública, em cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Mais se torna público que o referido projecto de regulamento poderá ser consultado na secretaria da Junta de Freguesia de Vile e já foi aprovado, por unanimidade, em reunião de Assembleia de Freguesia ocorrida em 29 de Abril de 2007.

Quaisquer sugestões e ou eventuais reclamações deverão ser dirigidas, por escrito, ao presidente da Junta de Freguesia de Vile, dentro do prazo já invocado no presente edital.

Para o conhecimento geral se publica o presente edital e outros de igual teor, que serão afixados nos lugares de estilo e formas do costume.

20 de Junho de 2007. - O Presidente da Junta, Plácido Martins Coelho.

ANEXO

Projecto de Regulamento para a Atribuição de Prémios de Desempenho Escolar

Nota justificativa

(nos termos do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo)

Nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Novembro [cf. artigo 34.º, n.º 5, alínea b)] vem a Junta de Freguesia de Vile apresentar o presente projecto de regulamento de incentivos à formação escolar de Vile, tendo, para o efeito, considerado o seguinte:

A Junta de Freguesia de Vile entende que se torna cada vez mais premente e necessário o apoio e a motivação aos jovens residentes desta freguesia a prosseguirem com a sua formação escolar.

A Junta de Freguesia de Vile tem consciência das suas responsabilidades na promoção da educação, pelo que, propõe, dentro das suas modestas possibilidades, contribuir para um maior contributo na formação dos seus jovens, com a criação de pequenos incentivos, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento para a Atribuição de Prémios de Desempenho Escolar é elaborado ao abrigo do disposto da alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Novembro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios gerais em matéria de atribuição de incentivos à formação escolar, a conceder pela Junta de Freguesia de Vile.

Artigo 3.º

Âmbito

Consideram-se abrangidos pelo presente Regulamento todos os residentes na freguesia de Vile que, no ano de atribuição dos incentivos, tenham frequentado um dos seguinte níveis escolares:

1.º ciclo do ensino básico;

2.º ciclo do ensino básico;

3.º ciclo do ensino básico;

Ensino secundário;

Ensino superior.

Artigo 4.º

Definição, valores e prazo

Para efeitos deste Regulamento define-se "incentivo" como a oferta de material escolar destinado a estimular todos os residentes que tenham frequentado qualquer um dos níveis de ensino descrito no artigo 3.º, mediante determinadas condições, nomeadamente o seu aproveitamento escolar.

Artigo 5.º

Os valores dos incentivos em material escolar variam em função dos níveis escolares e serão aproximadamente os seguintes:

1.º ciclo do ensino básico - 25 euros;

2.º ciclo do ensino básico - 30 euros;

3.º ciclo do ensino básico - 35 euros;

Ensino secundário - 50 euros;

Ensino superior - 60 euros.

Artigo 6.º

O incentivo deverá ser colocado à disposição do candidato ou dos pais e encarregados de educação no prazo estipulado no artigo 8.º

Definição das condições gerais de atribuição

Artigo 7.º

Os incentivos serão atribuídos àqueles candidatos que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Residam na freguesia de Vile;

b) Tenham frequentado qualquer nível escolar e durante o mesmo demonstrem aproveitamento anual.

Prazo de candidatura e atribuição de incentivos

Artigo 8.º

O período de candidatura para a atribuição dos incentivos ocorrerá durante os últimos quinze dias do mês de Julho de cada ano e a sua atribuição pela Junta de Freguesia de Vile durante o mês de Setembro do mesmo ano, com base em proposta fundamentada do júri de selecção.

Actualização e forma de entrega do incentivo

Artigo 9.º

Os valores dos incentivos atribuídos poderão ser actualizados durante o mês de Janeiro de cada ano, mediante proposta fundamentada da Junta de Freguesia a submeter à aprovação da Assembleia de Freguesia.

Processo de candidatura

Artigo 10.º

O processo de candidatura constará do seguinte:

1) Um formulário a fornecer pela Junta de Freguesia de Vile, do qual constarão os seguintes elementos:

Identificação do candidato;

Filiação;

Identificação da escola frequentada;

Identificação do ano de ensino frequentado.

2) Declaração do estabelecimento de ensino comprovativa do aproveitamento escolar do ano lectivo findo e respectivos níveis/classificações obtidos.

Selecção de candidatos

Artigo 11.º

A selecção dos candidatos será feita por um júri cuja composição e funcionamento será o seguinte:

O júri será nomeado anualmente por deliberação da Junta de Freguesia de Vile e composto por três elementos: um presidente, um secretário e um vogal;

A Junta de Freguesia de Vile poderá ainda nomear vogais suplentes ou deliberar sobre a forma de substituição dos elementos do júri;

O júri apenas poderá funcionar quando estejam reunidos a totalidade dos seus membros;

O júri analisará as candidaturas e elaborará uma acta-relatório da qual constará uma lista de candidatos com aproveitamento escolar, que será assinada pelo presidente e secretário.

Artigo 12.º

Em face da acta-relatório do júri, a Junta de Freguesia de Vile decidirá quais os candidatos seleccionados. Com base nesta deliberação será elaborada uma lista provisória dos candidatos seleccionados, que será afixada no edifício da Junta de Freguesia de Vile e que se tornará definitiva no prazo de 10 dias se não houver reclamações.

Artigo 13.º

Da lista provisória poderão reclamar os interessados, no prazo de oito dias e em requerimento dirigido ao presidente da Junta de Freguesia de Vile, sendo-lhes, se assim o requererem, facultada a parte da acta do júri que contiver os critérios de apreciação.

Artigo 14.º

Das reclamações decidirá a Junta de Freguesia de Vile no prazo de 15 dias, dando conhecimento da decisão aos interessados, afixando a lista definitiva de candidatos seleccionados.

Deveres dos beneficiários

Artigo 15.º

1 - O beneficiário é obrigado a comunicar, num prazo não superior a 20 dias, qualquer alteração dos pressupostos que justificaram a atribuição do incentivo.

2 - O beneficiário obriga-se a comunicar à Junta de Freguesia de Vile os elementos de avaliação previstos nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, dentro do prazo estabelecido.

Suspensão

Artigo 16.º

O não cumprimento dos deveres do candidato determina a sua exclusão do concurso.

Devolução

Artigo 17.º

1 - A Junta de Freguesia de Vile poderá solicitar a devolução dos incentivos atribuídos, sempre que se verifique que o candidato prestou falsas declarações.

2 - Nos casos em que os incentivos tenham de ser devolvidos, deverá a Junta de Freguesia exigir a restituição do valor do incentivo atribuído, acrescido de juros compensatórios à taxa legal em vigor.

Disposições gerais

Artigo 18.º

A Junta de Freguesia de Vile publicitará nos locais de costume da freguesia os concursos anuais para atribuição dos incentivos, com pelo menos quinze dias de antecedência relativamente ao período de candidatura.

Artigo 19.º

A Junta de Freguesia de Vile poderá rever anualmente, e até a publicitação dos concursos, o formulário de candidatura, introduzindo-lhe as correcções que entender adequadas a uma melhor avaliação daquela.

Artigo 20.º

Os casos omissos ao presente Regulamento serão decididos pela Junta de Freguesia.

Artigo 21.º

Este Regulamento entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1593929.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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