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Edital 651-L/2007, de 7 de Agosto

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

Texto do documento

Edital 651-L/2007

José Ismael Fernandes, presidente da Câmara Municipal de Ribeira Brava, torna público que em reunião ordinária de 14 de Dezembro de 2006, o órgão executivo desta autarquia, deliberou por unanimidade aprovar o projecto de Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, de modo que durante 30 dias após a data de publicação no Diário da República, 2.ª série, seja submetido à apreciação pública para recolha de sugestões, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Durante esse período poderão os interessados consultar o projecto de Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, no edifício dos Paços do Concelho, sito à Rua do Visconde, 56, 9350-213 Ribeira Brava, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões que entendam, que deverão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Ribeira Brava, a entregar na secretaria, ou a enviar, por carta registada e com aviso de recepção, para aquela morada.

Para constar publica-se o presente aviso que será afixado nos lugares de estilo.

A presente proposta deverá ser sujeita a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Projecto de Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes de Ensino Superior

Preâmbulo

As autarquias locais têm como objectivo primordial a prossecução de interesses próprios e comuns dos munícipes tendo como fim o desenvolvimento harmonioso do concelho. Nos últimos anos tem-se verificado uma cada vez maior intervenção dos municípios no desenvolvimento local, nas mais variadas áreas, no intuito de melhorar as condições de vida e promover o desenvolvimento integral das populações residentes.

Neste sentido uma das preocupações do município da Ribeira Brava é proporcionar às populações o acesso a uma educação condigna promovendo e incentivando a frequência no ensino superior, como uma aposta na valorização pessoal e profissional dos jovens munícipes.

Considerando que actualmente existem dificuldades sociais e económicas entre a população do concelho, a Câmara Municipal da Ribeira Brava entende por bem propor a criação de um regulamento de atribuição de bolsas de estudo adequadas à realidade do concelho tendo com fim a promoção e o desenvolvimento educacional da população natural e residente no concelho da Ribeira Brava.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o artigo 64.º, n.º 4, alínea d), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e no uso das atribuições e competências que lhe são próprias, propõe a Câmara Municipal da Ribeira Brava o seguinte Projecto de Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define os princípios gerais e as condições de acesso à atribuição de bolsas de estudo, as quais se destinam a possibilitar a frequência do ensino superior.

Artigo 2.º

Âmbito

Com a atribuição de bolsas de estudo pretende-se apoiar os jovens naturais e residentes no concelho da Ribeira Brava que frequentem o ensino superior em território nacional.

CAPÍTULO II

Princípios gerais

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - A Câmara Municipal da Ribeira Brava atribuirá anualmente bolsas de estudo para jovens que frequentem o ensino superior.

2 - Mediante proposta da comissão de selecção e renovação para atribuição de bolsas de estudo, a Câmara Municipal da Ribeira Brava autoriza o pagamento das bolsas a atribuir.

Artigo 4.º

Montante e periodicidade das bolsas

1 - As bolsas de estudo a que se refere o presente regulamento revestem a natureza de uma comparticipação pecuniária nos encargos normais dos estudos, sendo o seu valor mensal de 45 euros.

2 - O montante referido no número anterior poderá ser actualizado sempre que a Câmara Municipal o considere conveniente.

3 - A bolsa será mensal, atribuída durante 10 meses, com o pagamento a ser efectuado em duas prestações, em que a primeira será no mês de Outubro e a segunda no mês de Abril, e será depositada directamente na conta bancária do bolseiro até ao dia 25 do mês a que se refere.

4 - Excepto o previsto no n.º 3 do artigo 9.º, os anos de atribuição das bolsas de estudo não poderão ser superiores ao da duração normal do curso.

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - Os candidatos a bolseiros devem satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Serem naturais do concelho da Ribeira Brava e nele residirem há pelo menos cinco anos;

b) Frequentarem um curso superior em território nacional;

c) Não possuírem já habilitação ou curso equivalente àquele que pretendem frequentar;

d) Primeira candidatura ou terem transitado de ano com aproveitamento;

e) Não mudar de curso mais do que uma vez;

f) Não possuir estatuto de estudante-trabalhador;

2 - Todos os candidatos que não reúnam, cumulativamente, as condições de acesso referidas no número anterior serão automaticamente excluídos.

Artigo 6.º

Processo de candidatura

1 - A bolsa de estudo é requerida através do preenchimento de um impresso próprio, fornecido gratuitamente aos interessados pela Câmara Municipal da Ribeira Brava, acompanhado dos documentos aí solicitados.

2 - O impresso de candidatura, devidamente preenchido, assinado e acompanhado pelos documentos comprovativos das condições de acesso à bolsa, deverá ser dirigido à Câmara Municipal da Ribeira Brava e entregue até ao dia 31 de Agosto de cada ano. No caso dos documentos comprovativos não tiverem sido entregues pelo estabelecimento de ensino, o requerente assinará um termo de responsabilidade.

3 - No caso do bolseiro efectuar exames na segunda época, poderá apresentar o certificado de aproveitamento escolar no prazo de 15 dias úteis, após a obtenção dos resultados finais das respectivas provas, ficando a decisão final sobre o processo pendente.

4 - No caso dos candidatos que estiverem em processo de candidatura ao ensino superior, a Câmara Municipal terá em conta o calendário fixado anualmente pela Direcção Geral do Ensino Superior do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, no que diz respeito às matrículas dos alunos colocados na 1.ª e 2.ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior, sendo que os candidatos deverão apresentar os certificados de matrícula no prazo de oito dias úteis após o fim dos prazos fixados para as matrículas.

Artigo 7.º

Processo de selecção

1 - As bolsas de estudo serão atribuídas aos candidatos seleccionados pela Câmara Municipal da Ribeira Brava depois de encerrado o concurso, mediante parecer elaborado por uma comissão de selecção e renovação, nomeada anualmente para o efeito pelo presidente da Câmara.

2 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição ou não da bolsa de estudo.

Artigo 8.º

Obrigações dos bolseiros

Constituem obrigações dos bolseiros as seguintes:

a) Manter a Câmara Municipal informada do aproveitamento dos seus estudos, através de comprovação das classificações alcançadas na avaliação final de cada ano;

b) Não mudar de curso, nem de estabelecimento de ensino sem ter dado prévio conhecimento à Câmara Municipal;

c) Informar prontamente a Câmara Municipal da alteração posterior de qualquer circunstância que possa influir na análise das condições de acesso à atribuição ou renovação das bolsas;

d) Prestar todos os esclarecimentos e responder a todas as solicitações da Câmara no âmbito do processo de atribuição das bolsas de estudo;

e) Usar de boa fé em todas as declarações que prestar;

f) Realizar um trabalho escrito de interesse para o município, sobre tema a acordar posteriormente com a Câmara Municipal e sempre que a autarquia o considere oportuno e necessário.

Artigo 9.º

Cessação do direito à bolsa de estudo

1 - Constituem causas da cessação imediata da bolsa:

a) Inexactidão das declarações prestadas à Câmara pelo bolseiro;

b) Desistência durante o ano de exames indispensáveis à matrícula no ano seguinte;

c) Incumprimento de uma das obrigações referidas no artigo 8.º do presente regulamento.

2 - Ao verificar-se o previsto na alínea a) do n.º 1 deste artigo, a Câmara reserva-se ao direito de exigir ao bolseiro, ou do seu representante, a restituição integral das importâncias já pagas, bem como o pagamento de uma coima correspondente ao dobro do valor mensal atribuída.

3 - A doença comprovada, motivos de força maior, outras circunstâncias evidentes e inerentes ao bolseiro que não lhe sejam imputáveis, poderão contrariar o disposto na alínea b) do n.º 1 deste artigo. Tais circunstâncias poderão ser consideradas atenuantes, após analisadas e ponderadas caso a caso, depois de devidamente expostas por escrito e documentadas.

Artigo 10.º

Renovação das bolsas

1 - As bolsas de estudo concedidas nos termos do presente Regulamento serão renováveis anualmente até a conclusão dos respectivos cursos pelos bolseiros, desde que, cumulativamente:

a) Tenham aproveitamento escolar;

b) Cumpram as condições constantes do artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Casos omissos

As situações omissas no presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Remissão

Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor, após a aprovação pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal da Ribeira Brava no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

12 de Julho de 2007 - O Presidente da Câmara Municipal, José Ismael Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1593900.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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