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Regulamento 180-A/2007, de 7 de Agosto

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Sumário

Projecto de Regulamento de Funcionamento da Linha Amiga

Texto do documento

Regulamento 180-A/2007

Dr. José Luís Pereira Carneiro, presidente da Câmara Municipal de Baião, faz público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em execução do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e do que foi deliberado pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 20 de Junho de 2007, se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias, o "Projecto de Regulamento de Publicidade do Município de Baião".

Durante os 30 dias seguintes à publicação deste projecto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestões fundamentadas para, Câmara Municipal de Baião, Rua dos Heróis do Ultramar, Campelo, 4640-158 Baião.

O referido Projecto de Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, na Secretaria dos Paços do Município, no horário de funcionamento ao público.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo do concelho.

10 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, José Luís Pereira Carneiro.

Projecto de Regulamento de Funcionamento da Linha Amiga

Nota justificativa

As pessoas idosas constituem uma parte significativa da população. Cerca de 15% da população portuguesa tem mais de 65 anos e no concelho de Baião esta percentagem ascende a 20%.

As capacidades de adaptação do indivíduo vão diminuindo ao longo do processo de envelhecimento e as mudanças, a satisfação de pequenas necessidades, podem tornar-se obstáculos.

Por tal, o sentimento de apego à casa, às recordações, a manter o seu espaço/ambiente é uma demonstração da autonomia e da sua independência.

Cabe às autarquias no âmbito das atribuições que lhe são cometidas no domínio da acção social contribuir para que o indivíduo possa envelhecer em segurança e com dignidade.

Promover medidas que visem ou viabilizem melhorar a habitação, as condições em que vivem as pessoas idosas, é um contributo para a promoção de uma visão positiva do envelhecimento.

A disponibilização de meios para minorar a degradação da qualidade de vida desta camada etária é uma atenção deste município para colmatar um dos muitos problemas sociais específicos que surgem nesta etapa da vida de cada um.

Pretende-se com o presente projecto de Regulamento estabelecer as regras gerais de funcionamento da "Linha Amiga" bem como as condições de acesso ao mesmo, de forma a optimizar os recursos a disponibilizar, de modo a permitir um acesso aos mesmos por um número significativo de requerentes.

Desta forma, no uso das competências e atribuições previstas pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea h) do n.º 1 do artigo 13 da Lei 159/99, de 14 de Setembro, será o seguinte projecto de Regulamento enviado à Câmara Municipal para aprovação e posteriormente à Assembleia Municipal constituindo-se, assim, o projecto de Regulamento de funcionamento da "Linha Amiga".

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma justificativa

O presente projecto de Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente projecto de Regulamento visa estabelecer as regras de acesso e de utilização da "linha amiga" de apoio ao idoso, um projecto criado com vista à prestação de apoio domiciliário gratuito nas áreas de construção e protecção civil.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente projecto de Regulamento aplica-se a todos os munícipes com 65 e mais anos, com manifesta carência económica e sem apoio familiar, avaliada pelo estabelecido na lei para "o salário mínimo nacional".

2 - As reparações realizam-se nas seguintes áreas de intervenção:

a) Electricidade - substituição de lâmpadas; interruptores; reparações de pequena instalação eléctrica para uma divisão da casa.

b) Pichelaria - substituição ou reparação de torneiras, canos e afins, infiltrações de águas pluviais, substituição de equipamento sanitário, chuveiro, sanitas, lavatório, suportes, desde que não impliquem obras de construção civil.

c) Pequenos arranjos de serralharia;

d) Intervenções diversas de pequenas bricolage, designadamente, colocação de silicone em louças de sanitários, substituição e colocação de puxadores; substituição e colocação de telhas; substituição de vidros de janelas e portas; pequenas mudanças de mobiliário desde que dentro do fogo.

CAPÍTULO III

Do procedimento

Artigo 4.º

Gestão do projecto

A gestão e coordenação do projecto objecto do presente projecto de Regulamento é feita pela Câmara Municipal através do Gabinete da Acção Social.

Artigo 5.º

Condições de candidatura

1 - Os munícipes terão à sua disposição uma linha verde telefónica, disponível 24 horas por dia para a qual poderão realizar a sua inscrição e solicitar as reparações a executar.

2 - O Gabinete da Acção Social contactará posteriormente os Munícipes inscritos para informar sobre o dia e hora da reparação.

3 - Sempre que o pedido recepcionado seja urgente, o Gabinete da Acção Social encaminhará de imediato pelo meio mais expedito, o tipo de reparação a efectuar e a localização do mesmo para o trabalhador destacado.

4 - Fora das horas de expediente da Câmara Municipal e nos casos urgentes as chamadas telefónicas serão recepcionadas pelo piquete de serviço.

5 - Sempre que o pedido não revestir natureza urgente, o trabalhador destacado para efectuar as reparações recolherá diariamente, junto do Gabinete da Acção Social, os pedidos recepcionados.

6 - Os trabalhadores destacados deverão efectuar o abastecimento dos materiais necessários às reparações no armazém da Câmara Municipal ou nos estabelecimentos indicados pela divisão de aprovisionamento da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Meios afectos ao projecto

1 - Os trabalhadores destacados para efectuar as reparações terão à sua disposição:

a) Ferramentas e utensílios necessários à realização das tarefas objecto do projecto;

b) Um telemóvel para uso exclusivo ao abrigo das funções inerentes ao projecto.

c) Serão também afectos a este projecto outros meios indispensáveis à sua concretização.

Artigo 7.º

Condições de acesso ao projecto

1 - Para efeitos do presente projecto de Regulamento, podem inscrever-se para solicitar apoio domiciliário gratuito os munícipes com 65 e mais anos, que não tenham solicitado mais de duas reparações por ano ou cujos pedidos de reparação, ainda que inferiores a duas, não tenham excedido o montante de 200 euros anuais.

Artigo 8.º

Excepções

Sem prejuízo do disposto nos artigos terceiro e sétimo, todas as situações que constituam excepção ou lacuna ao presente projecto de Regulamento serão objecto de despacho do presidente da Câmara Municipal mediante parecer do Gabinete da Acção Social.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 9.º

Casos especiais

Os casos não previstos no presente projecto de regulamento serão resolvidos mediante despacho do presidente da Câmara Municipal ou de quem detenha competências delegadas na área.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

10 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, José Luís Carneiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1593864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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