Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 180/2007, de 7 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Regulamento dos Concursos de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso

Texto do documento

Regulamento 180/2007

O regime de mudança de curso, transferência e reingresso encontra-se definido na Portaria 401/2007, de 5 de Abril, a qual enquadra a sua aplicabilidade aos estudantes oriundos dos sistemas de ensino nacional e estrangeiro e estabelece genericamente os procedimentos a adoptar nesta matéria.

Assim, e nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, é aprovado o seguinte Regulamento pelo conselho científico:

Regulamento dos Concursos de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

1 - O presente Regulamento disciplina o acesso e ingresso no ISLA pelo regime de mudança de curso, transferência e reingresso.

2 - São abrangidos pelo presente Regulamento todos os estudantes oriundos dos sistemas de ensino superior português e estrangeiro, de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 4.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) "Mudança de curso" o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção da inscrição num curso superior;

b) "Transferência" o acto pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

c) "Reingresso" o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

d) "Mesmo curso" os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

i) À atribuição do mesmo grau;

ii) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;

e) "Créditos" os créditos segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferências e acumulação de créditos);

f) "Escala de classificação portuguesa" aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 3.º

Condição preliminar

A mudança de curso, a transferência e o reingresso pressupõem a existência de uma matrícula e inscrição validamente realizada num estabelecimento e curso de ensino superior reconhecido como tal pelas autoridades competentes.

Artigo 4.º

Condições habilitacionais para candidatura a mudança de curso

1 - Podem requerer a mudança de curso os estudantes que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Tenham estado inscritos e ou matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Tenham obtido aprovação nas disciplinas de um curso do ensino secundário fixadas como disciplinas específicas idênticas às exigidas para acesso ao curso a que se candidatam;

c) Tenham realizado os exames nacionais das disciplinas específicas exigidas para acesso ao curso a que se candidatam e neles tenham obtido a classificação mínima exigida (95 numa escala de 0 a 200);

d) Tenham ingressado no ensino superior através da titularidade das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores dos maiores de 23 anos;

e) Façam prova da titularidade de um grau ou matrícula no ensino superior estrangeiro num curso definido como superior pela legislação do país em causa e demonstrem curricularmente possuir competências académicas e profissionais adequadas ao ingresso e progressão no curso para o qual se candidatam.

2 - O conselho científico poderá, a requerimento fundamentado do candidato, admitir à candidatura a mudança para um determinado curso estudantes que, embora não satisfazendo os requisitos mencionados no n.º 1, demonstrem curricularmente possuir a formação adequada ao ingresso e progressão no curso em causa.

Artigo 5.º

Condições para candidatura a transferência

1 - Podem requerer a transferência os estudantes que tenham estado matriculados no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele a que se candidatam, tendo havido ou não interrupção de inscrição.

2 - Os candidatos oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiro terão de demonstrar curricularmente possuir competências académicas e profissionais adequadas ao ingresso e progressão no curso para o qual se candidatam.

Artigo 6.º

Restrições

1 - Os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso não são aplicáveis a quem já seja detentor de um curso ministrado em estabelecimento de ensino superior nacional. Exceptuam-se, para este efeito, os candidatos que tenham ingressado no ensino superior através dos concursos especiais a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro.

2 - A titularidade das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores dos maiores de 23 anos só pode ser considerada habilitação para a mudança de curso ou transferência, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do presente Regulamento, mediante parecer favorável do conselho científico, e após análise do seu processo individual.

CAPÍTULO III

Regras do concurso

Artigo 7.º

Competência

Ao conselho científico compete a avaliação dos requerimentos dos candidatos a mudança de curso e transferência, nos termos dos artigos 12.º e 23.º do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Contingentes abrangidos

1 - São considerados contingentes a concurso as transferências e as mudanças de curso.

2 - Nos termos do definido no n.º 3 do artigo 4.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, conjugado com o n.º 1 do artigo 5.º da mesma portaria, os estudantes que pretendam reingressar num curso no qual já tiveram uma matrícula e inscrição válida, no ISLA, podem fazê-lo sem qualquer limitação quantitativa, bastando, para tanto, apresentar nos serviços competentes o processo de candidatura.

Artigo 9.º

Vagas

1 - As vagas para transferência e mudança de curso são fixadas anualmente pela direcção do ISLA, sob proposta do conselho científico, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

2 - As vagas fixadas para cada curso são:

a) Divulgadas através de edital afixado no ISLA e publicado na sua página web;

b) Comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior nos prazos fixados.

Artigo 10.º

Validade

1 - O concurso é válido apenas para a inscrição no ano lectivo em que se realiza.

2 - Podem ser aceites requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso em qualquer momento do ano lectivo sempre que o conselho científico entenda existirem ou poderem ser criadas condições de integração dos requerentes nos cursos em causa, carecendo a decisão da homologação da direcção do ISLA.

Artigo 11.º

Processo de candidatura

1 - O processo de candidatura deverá ser instruído com:

a) Requerimento ou impresso do modelo adoptado na instituição;

b) Fotocópia do bilhete de identidade ou do passaporte com respectivo visto de estudo ou do atestado de residência temporário ou permanente (conforme aplicável);

c) Documento comprovativo da última inscrição em curso superior (português ou estrangeiro) com discriminação do plano de estudos, das disciplinas/unidades curriculares aprovadas, ano curricular a que pertencem, data de inscrição, classificação obtida e, sempre que possível, créditos ECTS associados, bem como os programas detalhados e autenticados;

d) Certificado de habilitações detalhado com as classificações do ensino secundário para verificação da satisfação da alínea b) do artigo 4.º (se aplicável);

e) Documento comprovativo da titularidade das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores dos maiores de 23 anos (quando aplicável);

f) Curriculum vitae que permita atestar o cumprimento do estipulado na alínea d) do artigo 4.º do presente Regulamento;

g) Procuração, se a candidatura não for apresentada pelo próprio.

2 - Os candidatos que disponham dos documentos a que se refere o número anterior, alíneas b) a f), arquivados num dos ISLA (Leiria, Vila Nova de Gaia e Bragança) estão dispensados de os entregar novamente, salvo se os mesmos carecerem de actualização.

3 - Ao candidato cabe efectuar os pagamentos devidos de acordo com o preçário em vigor.

4 - Da entrega da candidatura será emitido o respectivo recibo.

Artigo 12.º

Critérios de seriação

1 - Os critérios de seriação para qualquer dos regimes a que se refere o artigo 1.º serão fixados pela direcção, ouvido o conselho científico.

2 - Os critérios de seriação poderão considerar, nomeadamente, as classificações das unidades curriculares a que seja dada equivalência no curso que os candidatos pretendam frequentar.

Artigo 13.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, em face da aplicação dos critérios de seriação fixados para cada um dos regimes regulados pelo presente Regulamento, disputem o último lugar disponível, cabe ao conselho científico decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerarem conveniente, admitir todos os candidatos em situação de empate, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 14.º

Indeferimento liminar

As candidaturas que não satisfaçam o disposto no presente Regulamento são indeferidas liminarmente.

Artigo 15.º

Resultado final

O resultado final do concurso, homologado pela direcção do ISLA, exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Seriado;

b) Não seriado;

c) Excluído.

Artigo 16.º

Comunicação da decisão final

1 - O resultado final do concurso é tornado público através de edital afixado nos serviços competentes;

2 - A lista dos candidatos colocados é tornada pública através de edital publicado na página web da instituição;

3 - A decisão de exclusão do concurso carece de fundamentação legal.

Artigo 17.º

Reclamações

1 - Os interessados podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, nos prazos fixados.

2 - A reclamação deve ser entregue nos serviços competentes, mediante entrega de requerimento dirigido à direcção do ISLA.

3 - A decisão sobre a reclamação, devidamente fundamentada, será proferida pela direcção do ISLA, ouvido o conselho científico, sendo comunicada ao reclamante por via postal nos prazos fixados.

Artigo 18.º

Prazos de candidatura

Os prazos para as candidaturas podem ser fixados anualmente pela direcção do ISLA, sendo que:

1) Os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso podem ser apresentados em qualquer momento do ano lectivo, desde que o conselho científico entenda existirem as condições necessárias para a integração dos candidatos, conforme disposto no artigo 9.º;

2) Sempre que o candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, será chamado o candidato seguinte da lista de seriação, até à efectiva ocupação do lugar ou esgotamento dos candidatos não colocados no concurso em causa.

Artigo 19.º

Candidaturas apresentadas durante o ano lectivo

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, podem ser aceites requerimentos de candidatura a mudança de curso, transferência e reingresso em qualquer momento do ano lectivo.

2 - Às candidaturas mencionadas no número anterior serão exigidas as mesmas condições de acesso definidas para os candidatos que apresentem a sua candidatura nos prazos estabelecidos no calendário próprio, sendo a sua análise da competência do conselho científico.

3 - Será ainda exigido o pagamento dos emolumentos respectivos, de acordo com o estipulado no artigo 20.º do presente Regulamento.

4 - A decisão sobre o processo de candidatura deverá ser tomada pela direcção do ISLA nos 10 dias úteis subsequentes à apresentação do requerimento e publicitada de acordo com o estabelecido no artigo 16.º

5 - Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º do presente Regulamento, a reclamação deverá ser apresentada durante os três dias úteis subsequentes à comunicação do resultado do processo de candidatura, sendo a decisão final tomada e comunicada por via postal ao reclamante no prazo máximo de cinco dias úteis subsequentes à apresentação da reclamação e afixada, sob a forma de edital, nos serviços competentes.

Artigo 20.º

Emolumentos

Pela candidatura aos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso, bem como pela eventual apresentação de reclamações no âmbito dos concursos, são devidos os emolumentos constantes no preçário em vigor no ISLA.

Artigo 21.º

Matrícula e inscrição

Os candidatos colocados efectuarão a sua matrícula e inscrição no ano do curso em que foram colocados, nos prazos fixados.

CAPÍTULO IV

Integração académica

Artigo 22.º

Competência

1 - Todos os actos previstos nos artigos 8.º e 9.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, designadamente os procedimentos a adoptar para a creditação da formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudo em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, da formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados pelo respectivo diploma e do reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional e da formação pós-secundária são da competência da direcção do ISLA, ouvido o conselho científico.

2 - O conselho científico pronunciar-se-á relativamente à integração académica do estudante no prazo de 30 dias de calendário após a sua inscrição.

Artigo 23.º

Condições para a creditação

Os candidatos colocados deverão instruir os seus processos para a creditação definida no artigo anterior de acordo com o estipulado pelo órgão legal e estatutariamente competente, nos termos da homologação dos procedimentos definidos.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, tendo efeitos à data da sua publicação.

10 de Julho de 2007. - O Presidente, António Manuel Soares Madeira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1593843.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda