de 8 de Agosto
Após a publicação do Decreto-Lei 261/75, de 27 de Maio, e na sua sequência, determinam-se agora algumas providências em matéria de custas, em ordem a que razões de natureza económica não possam impedir ou ao menos atenuar o integral exercício dos direitos ali concedidos.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os requerimentos para conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio são tributados segundo as regras gerais sobre incidentes, a que se refere o artigo 43.º do Código das Custas Judiciais, com dispensa de preparos.
Art. 2.º Sempre que não tenha sido deduzida oposição, as conversões de separação judicial de pessoas e bens em divórcio serão isentas de custas.
Art. 3.º O benefício da assistência judiciária concedido na acção de separação aproveita no incidente da conversão, portraindo-se até ao final deste.
Art. 4.º O incidente da conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio seguirá, independentemente de se mostrarem ou não pagas as custas devidas na acção de separação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 29 de Julho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.