Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 171-G/2007, de 2 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo

Texto do documento

Regulamento 171-G/2007

Nos termos do artigo 118.º da Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterada pela Lei 6/96, de 31 de Janeiro publica-se o projecto de Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 18 de Junho de 2007, com vista à sua apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da sua publicação.

Projecto de Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo

Preâmbulo

O associativismo constitui uma das grandes riquezas deste concelho com o qual pretendemos construir um novo tipo de relacionamento, enquadrando na mesma estratégia a globalidade dos agentes.

Contribui-se, assim, para a sua valorização e adaptação às novas exigências do nosso tempo, confirmando e reforçando o seu papel determinante para o desenvolvimento local.

Pretende-se ir para além de uma cooperação limitada a respostas e apoios pontuais a solicitação das associações. O município assume o compromisso de desenvolver trabalho no terreno, colocando os seus técnicos à disposição das associações, o seu saber e o seu conhecimento, ajudando as associações com menos capacidade técnica a planificar as suas actividades.

Para consolidação deste projecto, é necessário qualificar e regulamentar o relacionamento do município com os agentes locais, racionalizando os recursos disponíveis e clarificando publicamente as normas que regulamentam o seu acesso.

Este programa de apoios destina-se a organizações não governamentais sem fins lucrativos, legalmente constituídas, com sede e intervenção no concelho, com processo de registo no município e que tenham a sua situação fiscal e perante a Segurança Social devidamente regularizadas, fazendo disso prova através de certidão ou outro documento julgado idóneo.

Em situações devidamente justificadas poderão ainda ser concedidos apoios a organizações que, não tendo sede no concelho, se proponham desenvolver acções de reconhecido interesse para os seus habitantes, segundo avaliação a efectuar pelo município.

Quanto à sua natureza os apoios podem ser:

Financeiros - financiamento municipal à actividade regular ou a projectos e iniciativas.

Materiais e logísticos - cedência temporária ou definitiva, por parte do município, de bens necessários ao funcionamento das associações ou à realização das suas actividades e projectos.

Técnicos - prestação de serviços por técnicos da autarquia que sejam necessários à concepção e desenvolvimento de investimentos, projectos e actividades das associações.

O presente Regulamento apoia o associativismo cultural, recreativo e juvenil, de acordo com os seguintes tipos:

Apoio à actividade regular;

Apoio à aquisição de equipamentos e viaturas;

Apoio para obras de beneficiação de equipamentos de valor igual ou inferior a 25 000 euros;

Apoio à realização de projectos e acções pontuais;

Apoio para deslocações ao estrangeiro e em território nacional;

Apoio para cedência de transportes.

De acordo com o estipulado no quadro de competências das autarquias locais, nomeadamente nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é função das câmaras municipais definir e desenvolver uma política que promova o aparecimento e a realização de projectos culturais, recreativos e sociais, de iniciativa dos cidadãos, de reconhecida qualidade e interesse para o concelho.

E nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, compete à Câmara Municipal elaborar propostas de regulamentos municipais a sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma legal.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e das alíneas b) do n.º 4 e a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, submete-se à apreciação e aprovação da Câmara Municipal a seguinte proposta de regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define os tipos e as formas de concessão de apoios da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar ao associativismo, cujas áreas não sejam objecto de protocolo de cooperação específico.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Podem candidatar-se aos apoios constantes do presente Regulamento as associações que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Estejam legalmente constituídas;

b) Possuam sede e desenvolvam actividades no concelho de Vila Pouca de Aguiar;

c) Possuam registo municipal;

d) Tenham a situação fiscal e perante a Segurança Social devidamente regularizadas;

e) Apresentem candidatura dentro do prazo específico previsto para cada um dos vários apoios;

f) Apresentem relatório de actividades e contas relativo ao ano anterior durante o 1.º trimestre do ano em que é feito o pedido, bem como cópia da acta da sua aprovação.

g) Apresentem cópia dos estatutos e regulamento interno quando os estatutos o prevejam.

h) Apresentem declaração onde conste número total de associados assinada pelo presidente da mesa da assembleia geral.

2 - Poderão ainda ser concedidos apoios a associações que não tendo sede no concelho, desenvolvam actividades de especial interesse para os habitantes de Vila Pouca de Aguiar e reúnam as condições referidas no ponto 1, com excepção das alíneas b) e c).

3 - A candidatura dos apoios previstos no presente Regulamento não constitui obrigação do município e os mesmos serão sempre condicionados às disponibilidades financeiras do município e correspondente inscrição em Orçamento e Grandes Opções do Plano.

4 - As associações não podem acumular apoios municipais que visem a realização do mesmo objectivo.

5 - Ao executivo municipal fica reservado o direito de conceder subsídios, no âmbito das suas competências, ainda que os processos não preencham alguns dos requisitos exigidos no artigo anterior, desde que razões de natureza diversa e devidamente fundamentadas o justifiquem.

6 - Os apoios poderão ser concedidos mediante a celebração de contrato-programa, nos termos do modelo anexo ao presente regulamento e que faz dele parte integrante.

Artigo 3.º

Publicidade dos apoios municipais

A concessão de apoios municipais obriga as associações beneficiárias a referenciá-los em todos os materiais gráficos editados e/ou outras formas de divulgação e promoção dos projectos e eventos a realizar ou realizados.

Artigo 4.º

Tipos de apoios

Os apoios previstos no presente Regulamento assumirão um dos seguintes tipos:

a) Apoio à actividade regular, considerado necessário para o normal desenvolvimento dos programas e acções apresentadas em plano de actividades anual de acordo com os objectivos da associação;

b) Apoio à aquisição de equipamentos e viaturas;

c) Apoio para obras de beneficiação de equipamentos de valor igual ou inferior a 25 000 euros;

d) Apoio à realização de projectos e acções pontuais;

e) Apoio para deslocações ao estrangeiro e aos arquipélagos (Açores e Madeira);

f) Apoio para cedência de transportes.

CAPÍTULO II

Apoio à actividade regular

SECÇÃO I

Associativismo cultural, recreativo e juvenil

Artigo 5.º

Âmbito e forma de candidatura

1 - Os apoios definidos neste capítulo, destinam-se a contribuir para a concretização das iniciativas regulares do plano de actividades anual desenvolvidas pelas associações candidatas e assumem a natureza de comparticipação financeira, apoio material, logístico e técnico.

2 - Para se candidatarem a estes apoios as associações, para além dos requisitos previstos no artigo 2.º, terão de entregar o plano de actividades e orçamento até 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que é feito o pedido.

Artigo 6.º

Apoios financeiros

1 - Os apoios financeiros à execução da actividade regular serão objecto de deliberação pela Câmara Municipal durante o 1.º trimestre do ano a que corresponde a candidatura.

2 - O apoio da autarquia não poderá exceder 50% do orçamento do montante global do plano de actividades apresentado, até ao valor máximo de 10 000 euros.

Artigo 7.º

Critérios de avaliação do plano de actividades

O plano de actividade será avaliado dentro dos seguintes critérios específicos:

a) Importância das actividades para o desenvolvimento da comunidade (local ou concelhia);

b) Actividade regular ao longo do ano;

c) Atitude de cooperação e envolvimento com outras associações e outros agentes locais;

d) Contribuição para o desenvolvimento do espírito associativo;

e) Componente de formação;

f) Capacidade de financiamento próprio e de diversificação das fontes de financiamento;

g) Número de participantes activos nas várias acções;

h) Acções de apoio à criação artística e à formação de novos públicos;

i) Acções que contribuam para a valorização do património cultural do concelho;

j) Colaboração com a autarquia, nomeadamente no seu programa de animação cultural.

k) Dinâmica e capacidade de organização;

l) Eficácia na execução do plano de actividades anteriormente apresentado.

Artigo 8.º

Avaliação da aplicação de subsídios

1 - Até 30 de Março do ano seguinte àquele a que respeita o protocolo, as entidades beneficiárias devem apresentar o relatório de execução, com particular incidência nos aspectos de natureza financeira e com explicitação dos objectivos e/ou dos resultados alcançados.

2 - O município reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação para comprovar a correcta aplicação dos subsídios, que deverá ser entregue num prazo de 30 dias.

SECÇÃO II

Apoio para a aquisição de equipamentos e viaturas para o associativismo juvenil, cultural e recreativo

Artigo 9.º

Âmbito dos apoios

1 - Os apoios definidos no presente capítulo destinam-se à aquisição de viaturas e equipamentos necessários à promoção das várias actividades desenvolvidas pelas associações e que lhes permitam maior autonomia para o seu desenvolvimento, e assumem a natureza de comparticipação financeira.

2 - Podem candidatar-se a estes apoios as associações que reúnam os requisitos previstos no artigo 2.º

SUBSECÇÃO

Apoio para a aquisição de equipamentos

Artigo 10.º

Forma de candidatura e comparticipação

1 - Para se candidatarem a estes apoios, as associações terão que apresentar a sua candidatura com o plano de actividades.

2 - A candidatura deverá ser acompanhada do orçamento e ou outros comprovativos do valor e características dos materiais que pretendam adquirir, assim como da justificação da sua necessidade para o desenvolvimento da actividade.

3 - Para que a autarquia disponibilize o apoio financeiro deverão as associações apresentar orçamento das casas fornecedoras, num mínimo de 3, obrigando-se as entidades beneficiárias a apresentar posteriormente documento comprovativo da realização da despesa subsidiada.

4 - A comparticipação na aquisição de equipamentos será até 40% no montante máximo de 1500 euros.

5 - A comparticipação poderá consistir na doação do equipamento nos termos legais.

SUBSECÇÃO II

Apoio para a aquisição de viaturas

Artigo 11.º

Forma de candidatura e comparticipação

1 - Para se candidatarem a estes apoios, as associações, para além dos requisitos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º devem ainda, para libertação da verba atribuída pela Câmara Municipal, proceder à entrega de:

a) Cópia do recibo/declaração de venda;

b) Cópia do livrete da viatura;

c) Cópia do registo de propriedade ou recibo do pedido do registo na Conservatória do Registo Automóvel.

2 - Concedido o apoio para aquisição de viaturas por parte do município, a associação em causa não poderá usufruir do mesmo apoio durante um período cinco anos, excepto em casos devidamente fundamentados.

3 - A comparticipação na aquisição de viaturas será de 50% no montante máximo de 5000 euros.

4 - A comparticipação poderá consistir na doação da viatura nos termos legais.

SUBSECÇÃO III

Regime aplicável aos equipamentos e viaturas adquiridos com o apoio do município

Artigo 12.º

Regime aplicável

1 - Os equipamentos e viaturas adquiridos ou doados com apoio do município, ao abrigo deste Regulamento, não poderão ser alienados, doados ou onerados de qualquer forma, pelo período de 4 anos, após a sua aquisição efectiva, salvo acordo do município a pedido devidamente justificado.

2 - A alienação, doação ou oneração de equipamentos ou viaturas, ou a sua não aquisição efectiva no ano em que as associações se candidatarem e cujo apoio tenha sido contemplado em orçamento, darão lugar à exclusão de candidatura nos três anos seguintes a todos os apoios municipais e de 10 anos no apoio à aquisição de equipamentos e viaturas.

3 - Excepcionam-se do número anterior, por decisão do executivo, os casos devidamente fundamentados.

SECÇÃO III

Apoio para obras de beneficiação de equipamentos de valor igual ou inferior a 25 000 euros

Artigo 13.º

Âmbito dos apoios

1 - Os apoios definidos nesta secção destinam-se à realização de obras de conservação e beneficiação de equipamentos associativos, cujo valor seja igual ou inferior a 25 000 euros e assumem a natureza de comparticipação financeira e apoio material.

2 - Podem candidatar-se a estes apoios as associações que reúnam os requisitos constantes no artigo 2.º

Artigo 14.º

Forma de candidatura

1 - O apoio previsto nesta secção deve ser solicitado aquando da entrega do plano de actividades, excepto em situações devidamente fundamentadas que serão decididas pelo executivo.

2 - Para usufruir deste apoio as associações terão que:

a) Apresentar orçamento e memória descritiva da obra a realizar;

b) Consoante o tipo de obra a realizar, devem apresentar as licenças e autorizações exigidas por lei.

3 - Após execução das obras, para libertação do valor atribuído, deverá ainda ser apresentada cópia das facturas das obras realizadas.

Artigo 15.º

Comparticipação do município nas obras de valor inferior a 2500 euros

As obras que não excedam este valor podem ser comparticipadas da seguinte forma:

a) Cedência integral do material solicitado, se existente em armazém;

b) Comparticipação em 70% do valor do material, caso não exista em armazém;

c) Cedência de material existente em armazém e comparticipação de 70% do valor do restante material.

Artigo 16.º

Comparticipação do município nas obras de 2500 euros a 7500 euros

No caso de obras no valor de 2500 euros a 7500 euros, o município poderá comparticipar financeiramente até 40% do custo total da obra.

Artigo 17.º

Comparticipação do município nas obras de 7500 euros a 25 000 euros

No caso de obras no valor de 7500 euros a 25 000 euros, o município poderá comparticipar até 30% do custo total da obra.

Artigo 18.º

Parecer necessário à concessão dos apoios para realização de obras

A decisão sobre as formas de comparticipação referidas neste capítulo, carece ainda de parecer dos serviços competentes da Câmara.

SECÇÃO IV

Apoio à realização de projectos e acções pontuais

Artigo 19.º

Âmbito dos apoios

1 - Consideram-se projectos e acções pontuais aqueles que não foram incluídos nos planos de actividade das associações ou que não tenham sido apoiados no âmbito da secção I.

2 - Os apoios contemplados na presente secção destinam-se a comparticipar na realização de projectos e acções pontuais e podem ser de natureza material, logística e técnica.

3 - Os apoios contemplados no presente capítulo poderão ainda ser de natureza financeira, no que se refere:

a) Às comissões de festas criadas com esta finalidade bem como entidades que prossigam os mesmos objectivos.

b) A candidatura referida na alínea anterior destina-se exclusivamente à realização de festas anuais, de cariz tradicional, não enquadradas na actividade regular.

c) Às associações que pretendam organizar iniciativas sob a perspectiva de uma co-organização entre o município e a associação.

Artigo 20.º

Forma e prazo de candidatura

1 - A candidatura a apoios para a realização de projectos e acções pontuais deverá ser apresentada de acordo com o estabelecido no artigo 2.º, alíneas a), b), c), d) e f), com uma antecedência mínima de dois meses em relação à data prevista da sua concretização.

2 - Após a realização da iniciativa as associações deverão entregar um relatório de avaliação da mesma, bem como relatório de contas, no prazo de dois meses após a sua conclusão.

Artigo 21.º

Apoio financeiro

1 - O apoio financeiro aos projectos e acções pontuais será considerado do seguinte modo:

a) Com agentes do concelho - até 30% no montante máximo de 1500,00 euros.

b) Sem agentes do concelho - até 30% no montante máximo de 850,00 euros.

c) A percentagem incide sobre a verba efectivamente gasta com o programa de animação, incluindo as condições técnicas para a sua concretização, por exemplo, aluguer de aparelhagens, palcos, etc.

2 - Os valores previstos nas alíneas do número anterior poderão ser superiores, em situações excepcionais onde se demonstre o interesse do município na realização do projecto/acção.

SECÇÃO V

Apoio para deslocações ao estrangeiro e aos arquipélagos (Açores e Madeira)

Artigo 22.º

Âmbito e forma de apoio

1 - Este apoio destina-se às associações que representem e prestigiem o concelho de Vila Pouca de Aguiar nas diversas áreas culturais e juvenis e reveste a natureza de comparticipação financeira.

2 - O apoio será atribuído de acordo com o número de representantes da associação e da seguinte forma:

1 - Deslocações colectivas:

a) Até 15 pessoas, 50% no montante máximo de 2000 euros;

b) De 16 a 30 pessoas, 50% no montante máximo de 3000 euros;

c) De 31 a 50 pessoas, 50% no montante máximo de 4000 euros;

d) Mais de 50 pessoas, 50% no montante máximo de 5000 euros.

2 - Deslocações individuais:

a) 30% no montante máximo de 800 euros.

3 - A percentagem é encontrada sobre o total das despesas com o transporte devidamente justificadas.

4 - A candidatura a este apoio deve ser apresentada com uma antecedência mínima de dois meses, relativamente à data em que se vai realizar a deslocação.

SECÇÃO VI

Apoio para cedência de transportes

Associativismo cultural, recreativo e juvenil

Artigo 23.º

Critérios para a disponibilização de transportes

1 - Tendo presente que um dos principais problemas das associações é a escassez de transportes para efectuarem as suas deslocações, o município disponibiliza transportes, durante o horário de expediente, para as actividades culturais de acordo com os seguintes critérios:

a) As deslocações dentro do concelho não terão limite máximo, ficando no entanto sujeitas às disponibilidades da frota do município;

b) Para deslocações para fora do concelho serão concedidos até 20 transportes por ano.

c) Será considerada, na eventualidade de haver vários pedidos de viatura para o mesmo dia sem disponibilidade de frota, a ordem de entrada dos requerimentos.

2 - A candidatura para este apoio deverá ser apresentada com antecedência mínima de um mês, relativamente à data pretendida para utilização do transporte, excepto em situações devidamente fundamentadas.

3 - A cedência do transporte fica, no entanto, sempre sujeita à disponibilidade da frota.

4 - As despesas com o motorista fora do horário de trabalho ficarão a cargo da entidade requisitante.

5 - O número máximo de transportes previsto na alínea b) do n.º 1 poderá ser superior, caso seja devidamente justificada a sua necessidade.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias

Artigo 24.º

Regras aplicáveis em 2007

1 - Para efeitos do presente regulamento, o ano de 2007 é considerado como ano zero (0), ou seja, como ano de transição para a sua aplicação.

2 - Os prazos, dentro dos quais as associações devem apresentar as suas candidaturas, neste ano, serão os previstos antes da entrada em vigor do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 25.º

Forma de apresentação das candidaturas

As candidaturas terão de ser apresentadas junto dos serviços da Divisão Sócio-Cultural da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar.

Artigo 26.º

Revisão da comparticipação

Em situações devidamente fundamentadas poderão ser revistos os montantes e formas de comparticipação definidas no presente Regulamento.

Artigo 27.º

Regime sancionatório

1 - As associações cujas candidaturas tenham sido contempladas com os apoios solicitados e não os cumpram, ou que destinem o apoio municipal a fim diverso daquele a que se candidataram, ficam interditas de se candidatar no ano seguinte a qualquer dos apoios previstos no presente regulamento, implicando a devolução dos montantes recebidos.

2 - Em casos devidamente justificados e comprovados pelas associações, a interdição, referida no número anterior, poderá não ser aplicada.

3 - A falta de cumprimento do presente regulamento ou desvio dos seus objectivos pode implicar a devolução dos montantes recebidos.

Artigo 28.º

Subsídio

O presente Regulamento não prejudica a atribuição de subsídios em condições devidamente fundamentadas.

Artigo 29.º

Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento serão decididos por despacho do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

26 de Junho de 2007. - O Presidente da Câmara, Domingos Manuel Pinto Batista Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1593005.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda