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Regulamento 171-E/2007, de 2 de Agosto

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal da Casa Acessível

Texto do documento

Regulamento 171-E/2007

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal, tomada na sua reunião ordinária de 26 de Julho de 2006, foi determinado submeter a apreciação pública, ao abrigo do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o Projecto de Regulamento Municipal do Programa Casa Acessível.

Assim, e para os devidos efeitos legais, a seguir se publica o projecto de Regulamento Municipal do Programa Casa Acessível.

5 de Junho de 2007. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

Projecto de Regulamento Municipal da Casa Acessível

Nota justificativa

As pessoas com necessidades especiais, designadamente os portadores de deficiências físicas, visuais, auditivas ou mentais, são os que no seu meio mais poderão sentir o poder da inclusão ou exclusão, se o mesmo não reunir as condições necessárias/indispensáveis à sua mobilidade.

Com o presente programa pretende a autarquia intensificar os esforços para eliminação das barreiras arquitectónicas e promover a acessibilidade dos munícipes com mobilidade condicionada, tornando mais fáceis as tarefas do quotidiano por forma a melhorar a qualidade de vida, a sua autonomia e a sua independência.

Uma vez já legalmente regulada a adopção de normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, afigura-se por demais imperativo zelar pela mobilidade dos munícipes com mobilidade condicionada para a realização das obras necessárias nas suas residências e no acesso à via pública (a retirar, se for para aprovação de reunião de Câmara antes da homologação do novo diploma/decreto-lei, já aprovado em Conselho de Ministros a 20 de Abril de 2006).

O artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa, prevê as competências do Estado para a adaptação de políticas de apoio aos cidadãos portadores de deficiência, à qual se deve aliar a participação activa das autarquias, prevista no n.º 3 do artigo 23.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, no âmbito das atribuições que lhe são cometidas no domínio da acção social, promovendo-se, assim, uma responsabilidade partilhada no desenvolvimento de medidas de apoio aos munícipes com necessidades especiais.

Pretende-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer as normas gerais de funcionamento do Programa Casa Acessível, definindo as condições de acesso ao mesmo, optimizando os recursos a disponibilizar, de forma a garantir um acesso simplificado pelos munícipes com mobilidade condicionada aos apoios técnicos e financeiros com o objectivo de realizar obras de adaptação nas suas residências, adaptando também os acessos até à via pública.

Sobre o presente Regulamento foram ouvidas as associações de deficientes do concelho e representativas a nível nacional quando não tenham núcleo concelhio nos termos do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo o mesmo em seguida submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, a apreciação pública pelo prazo de 30 dias.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e da alínea h) do artigo 13.º e do 3.º do artigo 23.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, foram as seguintes normas enviadas à Câmara Municipal que as aprovou em .../.../..., e submetidas à Assembleia Municipal em .../.../..., constituindo, assim, o Regulamento Municipal do Programa Casa Acessível.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma justificativa

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de acesso e de utilização do programa Casa Acessível, que visa a prestação de apoio técnico e financeiro para a eliminação de barreiras arquitectónicas e para realização de obras e instalação de equipamentos nas residências de munícipes com actividade/mobilidade condicionada, adaptando-se sempre que possível os acessos até à via pública.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os munícipes com actividade limitada residentes no concelho de Sintra.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, designam-se pessoas com actividade limitada as pessoas de todas as idades, que se encontrem impossibilitadas de executar sem ajuda, actividades humanas básicas ou tarefas resultantes da sua condição de saúde ou deficiência física/mental/cognitiva/psicológica, de natureza permanente ou temporária, designadamente:

a) Utilizadores de cadeiras de rodas ou pessoas com grave dificuldade de locomoção;

b) Portadores de deficiência grave visual e ou auditiva;

c) Portadores de deficiência cognitiva grave;

d) Pessoas cuja actividade se encontre severamente condicionada em virtude de doença incapacitante.

3 - A capacidade funcional é alvo de avaliação pela equipa do programa Casa Acessível tendo em conta as condições de saúde, as actividades e os diversos factores contextuais.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 - Os munícipes com actividade condicionada, ou os seus representantes legais, podem solicitar a anulação das barreiras arquitectónicas existentes no acesso e ou no interior da sua residência ao abrigo do presente programa, designadamente:

a) Construção de rampas e rectificação de lancis;

b) Colocação de dispositivos mecânicos (plataformas elevatórias ou outro equipamento adequado);

c) Rectificação de botões de campainhas e de trincos com diferenciação táctil, seja em relevo, braille ou outra, com dispositivo luminoso;

d) Colocação de botões de comando e de chamada com diferenciação táctil, seja em relevo, braille ou outra, com dispositivo luminoso;

e) Colocação de corrimãos e de barras;

f) Rectificação de pavimentos, com revestimentos que proporcione uma boa aderência;

g) Rectificação de vãos e portas;

h) Instalação de detectores volumétricos;

i) Rectificação de tomadas, interruptores de electricidade e torneiras;

j) Rectificações nas instalações sanitárias, e colocação de equipamento sanitário;

k) Outras intervenções.

2 - Para efeitos de execução das intervenções previstas no número anterior são tidas em conta, com as devidas adaptações, as normas técnicas previstas na legislação em vigor destinadas a permitir a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada aos edifícios públicos, via pública e edifícios habitacionais.

3 - São também aplicáveis, para efeito das intervenções previstas no n.º 1 do presente artigo, o Novo Regime do Arrendamento Urbano em vigor, o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação em vigor e o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Sintra em vigor.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 5.º

Gestão do Programa

A gestão e coordenação do programa objecto do presente Regulamento é feita pela Câmara Municipal de Sintra, através da Divisão de Saúde e Acção Social.

Artigo 6.º

Condições de candidatura e procedimentos

1 - Os requerentes podem proceder à candidatura ao Programa mediante o preenchimento dos impressos/modelos em anexo ao presente Regulamento, disponibilizados no site da Câmara Municipal de Sintra ou nos locais de atendimento, nomeadamente delegações do Gabinete de Apoio ao Munícipe, Secretaria da Divisão de Saúde e Assuntos Sociais, ou ainda nas juntas de freguesia.

2 - Depois de devidamente preenchidos, os devidos impressos/modelos e junta a demais documentação solicitada, devem os mesmos ser entregues nos locais previstos no número anterior.

3 - Para além dos impressos/modelos anexos ao presente Regulamento, devem instruir a candidatura os seguintes documentos, sem prejuízo dos que vêm expressos em legislação aplicável:

a) Cópia do documento de identificação do requerente;

b) Cópia do cartão de contribuinte do requerente;

c) Declaração médica comprovativa do tipo e grau de incapacidade;

d) Documento ou fotocópia autenticada comprovativo da qualidade de representante legal da pessoa com actividade limitada, quando aplicável;

e) Cópia dos últimos três recibos de vencimento ou pensão, quando aplicável;

f) Cópia da última declaração de IRS ou declaração emitida pela Repartição de Finanças respectiva;

g) Comprovativo de titularidade - certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitidas pela conservatória do registo predial ou sua fotocópia autenticada, referente ao prédio abrangido;

h) Cópia do contrato de arrendamento e dos três últimos recibos de renda ou pagamento da amortização para aquisição de habitação própria, quando aplicável;

i) Fotocópia autenticada da acta da assembleia de condóminos com a anuência para a realização das obras, quando aplicável;

j) Planta de localização do edifício;

k) Planta da fracção;

l) Fotografias a cores de ângulos opostos que permitam a caracterização da intervenção a executar.

4 - A Divisão de Saúde e Acção Social notifica posteriormente o candidato para informar sobre o andamento do processo, bem como do dia e hora da deslocação dos elementos da equipa técnica para avaliação do solicitado.

5 - Após a visita domiciliária, é elaborado o parecer da equipa de avaliação (técnico de serviço social, arquitecto, engenheiro, jurista e fisioterapeuta), decidindo-se pela natureza da intervenção e dos apoios a conceder.

6 - Cada candidatura é alvo de uma avaliação sócio-económica paralela do agregado familiar com base no rendimento anual per capita, definindo-se a taxa de comparticipação avaliada em conformidade com a seguinte fórmula:

Rendimento per capita = Rendimento anual - montante da amortização para aquisição de habitação ou renda de casa/Número de elementos do agregado

7 - É definido como limite máximo de comparticipação para cada intervenção o valor de:

a) 3740,98 euros para obras de construção civil;

b) 7481,97 euros no caso de equipamentos/ajudas técnicas.

Tabela de comparticipação

Escalão ... Capitação mensal ... Comparticipação da CMS

1.º ... Até 50% do SMN (ver nota *) ... 80%

2.º ... Entre 50% e o valor do SMN (ver nota *) ... 60%

3.º ... A partir do valor do SMN (ver nota *) ... 30%

(nota *) Salário mínimo nacional.

Artigo 7.º

Meios afectos ao programa

1 - A Câmara Municipal de Sintra tem inscritas no seu orçamento anual as rubricas específicas de receita e despesa do Programa Casa Acessível, tendo em conta que as famílias devem comparticipar parte do esforço financeiro da intervenção. Podem também ser encontradas outras formas de ajudas financeiras ao abrigo de programas governamentais, comunitários ou ao abrigo do mecenato.

2 - Os meios humanos afectos ao programa podem ser:

a) Um técnico superior de serviço social;

b) Um arquitecto;

c) Um engenheiro civil;

d) Um engenheiro electrotécnico;

e) Um fisioterapeuta;

f) Um jurista;

g) Um pedreiro;

h) Um canalizador;

i) Um electricista.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 8.º

Casos especiais

Todas as situações que constituem excepção ou lacuna ao presente Regulamento serão objecto de despacho do presidente da Câmara Municipal ou de quem detenha competências delegadas, mediante parecer prévio da Divisão de Saúde e Acção Social.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

Aprovado em sessão de Assembleia Municipal de .../.../...

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1593003.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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