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Regulamento 171-C/2007, de 2 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Conselho de Coordenação da Avaliação do Desempenho (CCA)

Texto do documento

Regulamento 171-C/2007

Para os devidos efeitos se torna público que a Câmara Municipal de Santo Tirso, em reunião de 27 de Junho de 2007, aprovou o Regulamento do Conselho de Coordenação da Avaliação do Desempenho (CCA) - Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho na Administração Pública, que a seguir se publica na íntegra.

27 de Junho de 2007. - O Presidente da Câmara, Castro Fernandes.

Regulamento do Conselho de Coordenação da Avaliação do Desempenho (CCA)

Preâmbulo

O Decreto Regulamentar 6/2006, de 20 de Junho, veio adaptar à administração local o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP), criado pela Lei 10/2004, de 22 de Março e aplicado pelo Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio.

Para dar cumprimento ao estipulado no n.º 10 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 6/2006, de 20 de Junho, que comete ao presidente do órgão executivo a função de assegurar a elaboração do regulamento de funcionamento do conselho de coordenação da avaliação, propõe-se para aprovação o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define a composição, as competências e o funcionamento do conselho de coordenação da avaliação, doravante designado por (CCA), enquanto órgão consultivo de apoio e interveniente no processo de avaliação do desempenho dos recursos humanos da Câmara Municipal de Santo Tirso, conforme o previsto no artigo 4.º do Decreto Regulamentar 6/2006, de 20 de Junho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As deliberações proferidas pelo CCA aplicam-se a todos os funcionários, agentes, pessoal dirigente de nível intermédio e demais trabalhadores, em regime de contrato de trabalho, desde que neste caso, a sua duração seja superior a seis meses.

2 - Os funcionários requisitados ou destacados são avaliados no organismo onde tenham mantido mais de seis meses de contacto funcional com um avaliador.

3 - O presente Regulamento não se aplica ao pessoal em regime de contrato de prestação de serviços.

CAPÍTULO II

Competência, composição, duração e funções

Artigo 3.º

Competência

O CCA é um órgão que funciona junto do presidente da Câmara Municipal e tem as seguintes competências:

a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho;

b) Garantir a selectividade do sistema de avaliação, cabendo-lhe validar as avaliações finais iguais ou superiores a Muito bom;

c) Emitir parecer sobre as reclamações dos avaliados;

d) Proceder à avaliação do desempenho nos casos de ausência de superior hierárquico.

Artigo 4.º

Composição

1 - O CCA da Câmara Municipal de Santo Tirso será composto pelos seguintes membros:

Presidente da Câmara Municipal, que presidirá;

Todos os vereadores a tempo inteiro;

Todos os directores de departamento;

O dirigente responsável pela área dos recursos humanos.

2 - A composição referida no número anterior só poderá ser alterada por despacho fundamentado do presidente da câmara.

3 - Não é admitida a representação de qualquer dos seus membros.

Artigo 5.º

Duração do mandato

1 - O mandato do CCA inicia-se no dia 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro de cada ano, sem prejuízo de se entender prorrogado, se necessário, para emissão de parecer sobre as reclamações dos avaliados ou da avaliação de desempenho nos casos de ausência do superior hierárquico, relativamente aos processos iniciados antes do termo do mandato.

2 - Relativamente à avaliação do desempenho no ano de 2007, o mandato do CCA inicia-se no dia 1 de Julho do respectivo ano.

Artigo 6.º

Funções do presidente

1 - Ao presidente do CCA, compete:

a) Representar o conselho;

b) Convocar, abrir e encerrar as reuniões e dirigir os trabalhos;

c) Garantir o funcionamento do conselho, de modo a assegurar a satisfação dos objectivos que lhe são cometidos, nos termos e para os efeitos do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, aplicável à Administração Local pelo Decreto Regulamentar 6/2006, de 20 de Junho;

d) Assegurar o cumprimento do Regulamento;

e) Elaborar a ordem de trabalhos das reuniões e proceder à sua distribuição no prazo previsto no artigo 10.º

f) Submeter a discussão e votação os assuntos da ordem de trabalhos, assegurando o cumprimento da legislação e a regularidade das deliberações tomadas pelo órgão a que preside;

g) Apreciar a justificação de faltas dos membros do CCA, às reuniões para que hajam sido convocados.

2 - Compete, ainda, ao presidente do conselho, na qualidade de dirigente máximo do serviço:

a) Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho às realidades específicas do serviço ou organismo;

b) Coordenar e controlar o processo de avaliação anual do desempenho;

c) Homologar as avaliações anuais;

d) Decidir das reclamações dos avaliados, após parecer do conselho coordenador da avaliação;

e) Assegurar a elaboração do relatório anual da avaliação do desempenho.

3 - A competência para homologação das avaliações dos trabalhadores avaliados pelo presidente da Câmara caberá à Câmara Municipal, bem como a competência para decidir de eventuais reclamações desses trabalhadores.

Artigo 7.º

Funções do secretário

1 - O CCA elege um elemento que, durante o mandato, exercerá as funções de secretário.

2 - Ao secretário do CCA, cabe-lhe, designadamente:

a) Secretariar as reuniões do conselho;

b) Elaborar as respectivas actas;

c) Organizar o expediente e arquivo do conselho;

d) Apoiar o presidente na preparação da ordem de trabalhos.

3 - As funções de secretário serão exercidas por períodos anuais, de modo rotativo.

Artigo 8.º

Deveres dos membros do conselho

Constituem deveres dos membros do CCA:

a) Comparecer às reuniões para que sejam convocados;

b) Desempenhar as funções de que sejam incumbidos;

c) Participar na discussão dos assuntos e suas deliberações;

d) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regulamento;

e) Justificar perante o presidente, previamente à realização da reunião ou até à reunião seguinte, a falta de comparência às reuniões para que hajam sido convocados;

f) Abster-se de participar na votação sobre validação das avaliações finais, enquanto proponentes dessas mesmas avaliações.

Artigo 9.º

Poderes dos membros do conselho

a) Apresentar propostas e sugestões no âmbito das competências do conselho;

b) Propor alterações ao Regulamento;

c) Solicitar informações e esclarecimentos sobre matérias da competência do conselho.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 10.º

Convocação das reuniões e ordem de trabalhos

1 - As reuniões são convocadas com expressa indicação do dia, hora e local da sua realização, por comunicação individual dirigida a cada um dos membros, com a antecedência mínima de setenta e duas horas sobre a data da reunião.

2 - A ordem de trabalhos de cada reunião é remetida a todos os membros, acompanhada da documentação respectiva, juntamente com a convocatória.

3 - A ordem de trabalhos de cada reunião deve incluir para além dos assuntos a tratar obrigatoriamente, aqueles que para esse fim e no âmbito das competências do conselho, forem indicados por escrito pelos membros, com uma antecedência de quarenta e oito horas sobre a data da reunião.

4 - Quaisquer alterações do dia, hora e local fixados para as reuniões, devem ser comunicados a todos os membros do conselho, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.

Artigo 11.º

Reuniões ordinárias

1 - O CCA reúne ordinariamente entre 21 e 31 de Janeiro de cada ano por duas vezes:

a) Para estabelecer as directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho, nomeadamente, para definição dos critérios da aplicação do sistema de percentagens de diferenciação de mérito e excelência, aos diferentes grupos profissionais.

b) Para validar as classificações finais iguais ou superiores a Muito bom.

2 - No ano de 2007, o CCA reunirá ainda ordinariamente durante o mês de Julho, para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior.

3 - Em caso de não validação das avaliações de mérito e de excelência, o CCA devolve as avaliações ao avaliador, com indicação das razões que conduziram à não validação, para que este, face aos critérios de harmonização definidos pelo CCA, repondere a avaliação efectuada.

4 - As reuniões do CCA são privadas.

Artigo 12.º

Reuniões extraordinárias

O CCA reunirá extraordinariamente as vezes que forem necessárias, nomeadamente:

a) Para emissão de parecer sobre as reclamações apresentadas;

b) Para proceder à avaliação do desempenho, no caso de não existência de superior hierárquico;

c) Sempre que o presidente o convoque.

Artigo 13.º

Quórum

1 - O CCA só pode deliberar quando estiver presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - Se no período de quinze minutos após o inicio previsto para o inicio da reunião, não estiver presente a maioria referida no número anterior, considera-se que não há quórum, devendo desde logo pelo presidente ser designado outra dia para a reunião, com a mesma natureza da anteriormente prevista e com um intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, sendo enviada nova convocatória.

3 - Da referida convocatória deverá constar que o CCA deliberará desde que esteja presente um terço dos respectivos membros.

Artigo 14.º

Objecto das deliberações

Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.

Artigo 15.º

Formas de votação

1 - A votação processa-se:

a) Nominalmente, salvo deliberação ou expressa determinação legal em sentido contrário, devendo votar primeiramente todos os seus membros e por último o presidente;

b) Por escrutínio secreto, quando as deliberações importem apreciações de comportamentos ou das qualidades de pessoas;

c) Por simples consenso quando se trate de deliberações sobre assuntos de mero expediente, verificando o presidente a falta de oposição.

2 - Nas deliberações de natureza consultiva, é proibida a abstenção dos membros presentes à reunião sem prejuízo do disposto do número seguinte.

3 - As deliberações, salvo expressa previsão legal, são adoptadas por maioria dos votos dos membros presentes à reunião, não se contando para o efeito as abstenções.

4 - Em caso de empate na votação:

a) Se a votação for nominal, o presidente tem voto de qualidade;

b) Se a votação for por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação, e, caso o empate se mantenha, adia-se a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.

5 - A fundamentação das deliberações efectuadas por escrutínio secreto, é feita pelo presidente, após a votação, tendo em atenção a discussão que a antecedeu.

6 - Sempre que um membro do CCA, enquanto avaliador, propuser nessa qualidade a avaliação final, fica impedido de sobre ela se pronunciar no caso de a mesma ser sujeita a parecer e votação no âmbito do Conselho.

Artigo 16.º

Pedido de informações

O CCA poderá solicitar, por escrito, aos avaliadores e aos avaliados, os elementos que julgar convenientes para o seu melhor esclarecimento, assim como solicitar a sua presença nas reuniões, relativamente a decisões que lhes digam respeito, para prestarem declarações ou qualquer tipo de informação.

Artigo 17.º

Avaliação em substituição

1 - Verificando-se a impossibilidade de designação de avaliador por não estarem reunidas as condições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, cabe ao CCA proceder à avaliação do desempenho relativamente ao pessoal que se encontre nessas condições.

2 - O CCA pode designar um dos seus membros para realizar os procedimentos que normalmente caberiam ao avaliador em falta, preferindo o membro que exerça funções na área de actividade do avaliado e, na medida do possível, tenha contacto funcional com este.

3 - No caso previsto no número anterior, a avaliação feita será objecto de harmonização do CCA.

Artigo 18.º

Actas

1 - De cada reunião é lavrada acta que contém:

a) A data e o local da reunião;

b) A indicação dos membros presentes e ausentes;

c) O relato dos assuntos apreciados;

d) O enunciado das deliberações tomadas;

e) A forma e o resultado das votações;

f) As declarações de voto e seus fundamentos;

g) O resumo do essencial, que nela tiver ocorrido;

h) Menção ao facto de a acta ter sido lida e aprovada.

2 - O teor das declarações previstas na alínea f) do número anterior, apenas constará da acta quando tal seja expressamente requerido pelo membro.

3 - As actas são submetidas a aprovação de todos os membros do CCA, no final da respectiva reunião, ou no inicio da seguinte, sendo assinadas pelo presidente e pelo secretário, após aprovação.

4 - As deliberações do CCA só são eficazes depois de aprovadas as respectivas actas nos termos do número anterior, ou quando forem aprovadas em minuta no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, com a assinatura de todos os membros.

5 - As actas das reuniões ordinárias integram, em anexo, a declaração formal de cumprimento das percentagens máximas legalmente fixadas para atribuição de avaliações iguais ou superiores a Muito bom, assinada por todos os membros do CCA.

6 - Ainda que tenham assumido posições diversas da que constar da deliberação, a declaração formal a que se refere o número anterior é assinada por todos os membros do CCA.

7 - Das reuniões não consumadas é lavrada acta com registo das presenças e das ausências dos membros, bem como com marcação das faltas não justificadas.

8 - As actas do CCA são públicas, podendo ser facultada cópia a requerimento de quem possuir interesse pessoal, directo e legítimo.

Artigo 19.º

Divulgação das percentagens de avaliação

1 - A atribuição das percentagens máximas para as classificações de Muito bom e Excelente a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, deve ser divulgada através de despacho do presidente do CCA de forma que chegue ao conhecimento de todos os avaliados e avaliadores.

2 - A divulgação do resultado global da avaliação contendo o número de menções qualitativas atribuídas por grupo profissional, bem como o número de casos em que se verificou avaliação extraordinária ou suprimento de avaliação, deve ser feita logo que esteja encerrado o processo de avaliação do ano em análise e no máximo até 30 de Abril de cada ano.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 20.º

Confidencialidade

1 - Sem prejuízo das regras de publicidade, todos os membros do CCA ficam sujeitos ao dever de sigilo decorrente do artigo 12.º da Lei 10/2004, de 22 de Março.

2 - Ficam igualmente sujeitos ao dever de sigilo todos os avaliadores a quem o CCA tenha solicitado colaboração nos termos do artigo 16.º deste Regulamento.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é divulgado nos serviços, o resultado global da avaliação, contendo o número das menções qualitativas atribuídas por grupo profissional, bem como o número de casos em que se verificou avaliação extraordinária ou suprimento de avaliação.

Artigo 21.º

Dúvidas e omissões

1 - Compete ao presidente do CCA, em caso de dúvidas, interpretar o presente Regulamento.

2 - Aos casos omissos no presente Regulamento interno aplicar-se-ão as disposições legais relativas ao Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP), aplicáveis à administração local, pelo Decreto Regulamentar 6/2006, de 20 de Junho.

Artigo 22.º

Revisão do Regulamento

O presente Regulamento será revisto no prazo de um ano após a sua aplicação.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua afixação por edital na Câmara Municipal e em todos os seus serviços desconcentrados, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República para uma maior divulgação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1593001.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-20 - Decreto Regulamentar 6/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP) à administração local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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