de 24 de Novembro
Considerando a escassez de oficiais médicos, farmacêuticos e veterinários do quadro permanente do Exército;Tornando-se necessário promover a admissão para as vagas existentes:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, abrir concurso ordinário para recrutamento de oficiais médicos, farmacêuticos e veterinários, nos termos da regulamentação que de seguida se formula:
CAPÍTULO I
Da admissão aos concursos
1.º As vagas ocorridas nos quadros permanentes dos oficiais médicos, farmacêuticos e veterinários do Exército serão preenchidas por concurso de provas públicas.§ único. A abertura de concurso será publicada no Diário do Governo e o prazo para admissão do concurso será de trinta dias.
2.º São condições indispensáveis de admissão ao concurso para preenchimento de vacaturas nos quadros de oficiais médicos, farmacêuticos ou veterinários:
a) Ser cidadão português;
b) Ter aptidão física verificada em inspecção médica, efectuada pelo júri de admissão ao concurso para oficiais médicos, nomeado para o efeito por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), sobre proposta do director do Serviço de Saúde Militar;
c) Não ter mais de 30 anos de idade no dia 31 de Dezembro do corrente ano;
d) Estar legalmente habilitado com as licenciaturas em Medicina, Farmácia ou Medicina Veterinária;
e) Ter cumprido ou estar a cumprir o serviço militar, sem prejuízo de casos especiais a serem apreciados pela Direcção do Serviço de Saúde (DSS);
f) Não ter sido condenado nos tribunais civis ou militares em pena que o impossibilite de seguir a carreira das armas ou de ingressar no corpo de oficiais do quadro permanente do Exército.
3.º Os candidatos deverão instruir o seu processo para admissão ao concurso com os seguintes documentos:
1) Requerimento, dirigido ao Chefe do Estado-Maior do Exército;
2) Certidão de idade, de narrativa completa;
3) Pública-forma da carta de curso;
4) Informação final do curso;
5) Certificado do Sindicato ou da Ordem dos Médicos, Farmacêuticos e Veterinários, comprovando a sua inscrição;
6) Nota de assentos completa;
7) Certificado do registo criminal actualizado, no mínimo três meses antes da entrega dos documentos.
§ único. Todos estes documentos, e quaisquer outros comprovativos da competência, mérito especial ou curriculum vitae do candidato, serão entregues na unidade ou estabelecimento militar a que os candidatos pertencerem até ao último dia fixado para admissão ao concurso.
4.º As entidades que receberem os documentos de que trata o artigo anterior passarão deles um recibo aos interessados e remetê-los-ão directamente à Repartição de Oficiais da Direcção do Serviço de Pessoal do Ministério do Exército (RO/DSP/ME), que organizará os respectivos processos de admissão na parte administrativa, remetendo-os depois à Direcção do Serviço de Saúde do Ministério do Exército, para dar regular seguimento às operações do concurso.
5.º - 1. A inspecção médica, a que se refere a alínea b) do artigo 2.º, será efectuada, no Hospital Militar Principal (HMP), pelo júri de admissão do concurso para oficiais médicos, em data a designar pela DSS. Aos candidatos será dado conhecimento, por aviso único, do dia e hora em que deverão apresentar-se no HMP, para o efeito.
2. Podem os candidatos residentes nas ilhas adjacentes e Macau ser submetidos localmente a inspecção médica, de acordo com as normas aplicáveis definidas pela DSS, perante junta de inspecção a nomear pelos respectivos comandantes dos Comandos Territoriais Independentes (CTI), a ser ratificada pelo júri de admissão.
3. Aos candidatos podem ser exigidos análises ou exames médicos complementares, a efectuar no HMP ou noutros hospitais, no caso de as juntas terem lugar nos CTI, sempre que a junta de inspecção os considere necessários para fundamentar a sua decisão.
6.º Da decisão da junta de inspecção médica pode ser interposto recurso para o CEME, no prazo de cinco dias, a contar da data da afixação do seu resultado, o qual decidirá, em face do relatório da junta e do parecer da DSS, se o candidato deverá ser ou não presente a uma junta de recurso, nomeada para o efeito e presidida pelo oficial general mais antigo do serviço de saúde no activo.
No caso de deferimento do recurso a que se refere o parágrafo anterior, o resultado desta junta substituirá o anterior, para todos os efeitos legais.
Da decisão desta junta, após homologação do CEME, não haverá recurso.
7.º O júri do concurso pronunciar-se-á pela admissão ou exclusão dos candidatos às provas até trinta dias após a data de encerramento do prazo para admissão ao concurso.
8.º Terminado o prazo de que trata o artigo anterior e excluídos os concorrentes que não tenham satisfeito as condições designadas no artigo 2.º, a DSS promoverá a publicação na Ordem do Exército (OE) dos nomes dos candidatos admitidos.
CAPÍTULO II
Do júri de admissão
9.º Os júris de admissão dos concursos serão nomeados pela Direcção do Serviço de Saúde, de acordo com a seguinte constituição:1) Para o ramo médico, o director do HMP (presidente), dois oficiais médicos internistas e dois cirurgiões do HMP;
2) Para o ramo farmacêutico, o director do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) (presidente) e quatro oficiais farmacêuticos, sendo um especialista em indústria farmacêutica e outro em análises químico-biológicas;
3) Para o ramo veterinário, o director da Escola do Serviço Veterinário Militar (ESVM) (presidente) e quatro médicos veterinários.
CAPÍTULO III
Da realização das provas dos concursos
10.º - 1. Aos candidatos admitidos será dado conhecimento, por aviso único, do local, dia e hora em que deverão apresentar-se no HMP, no LMPQF ou no Hospital Militar Veterinário (HMV), conforme os casos, para prestarem provas.
2. O aviso a que se refere este artigo será comunicado pessoalmente por meio de contrafé e afixado nas secretarias do HMP, LMPQF ou na ESVM, conforme se trate de concurso para médicos, farmacêuticos ou veterinários.
11.º O candidato que não comparecer a prestar provas nos quinze minutos imediatos à hora marcada para o seu início será excluído do concurso, a não ser que faça prova de motivo justificativo de força maior.
12.º No fim de cada prova cada membro do júri lançará numa urna uma lista assinada, contendo o nome dos candidatos e a nota atribuída a cada um.
13.º As provas serão classificadas em notas ou quotas de mérito, variável de 0 a 20 valores.
14.º O candidato que obtiver em qualquer prova média inferior a 10 valores será rejeitado em mérito absoluto.
15.º De cada prova lavrar-se-á acta, que será assinada por todos os membros do júri e da qual constará a classificação obtida por cada candidato.
16.º A classificação geral do concurso, a atribuir pelo júri, será, para cada candidato, sempre expressa em valores e resultante:
a) Do apuramento das provas prestadas, expresso em valores;
b) Das classificações ou informações obtidas nos cursos académicos que interessam à profissão;
c) Das classificações obtidas nos cursos militares que tenha frequentado, expressas em valores;
d) Do curriculum vitae do candidato.
17.º As reclamações sobre qualquer acto do concurso devem ser apresentadas no prazo de vinte e quatro horas sobre o facto que as motivou e entregues, nesse prazo, ao presidente do júri.
18.º Realizadas todas as provas e feito o apuramento dos candidatos, será o processo do concurso remetido à DSS, com informação do presidente do júri acerca de todos os actos do mesmo concurso.
19.º O director do Serviço de Saúde apreciará o processo, juntar-lhe-á a sua informação e remetê-lo-á à RO/DSP/ME para ser submetido a despacho do CEME.
20.º A classificação do concurso só será válida depois de informada pelo director do Serviço de Saúde e de ser submetida à apreciação do CEME.
21.º Os candidatos aprovados em concurso serão admitidos no quadro permanente dos oficiais do ramo a que se destinam até ao preenchimento do número de vacaturas anunciado no acto da sua abertura, de harmonia com as vagas efectivamente existentes nessa data e aquelas que se preveja venham a verificar-se até ao dia 31 de Dezembro do ano em que terminarem as provas.
22.º Para os efeitos do disposto no artigo anterior, o CEME, no acto da aprovação da classificação final do concurso, indicará expressamente, por despacho, os candidatos admitidos e a data a partir da qual devem ser aumentados ao efectivo do Exército.
TÍTULO I
Das provas a prestar pelos candidatos ao concurso para preenchimento de
vacaturas no quadro permanente de oficiais médicos.
23.º As provas do concurso para provimento de vacaturas no quadro permanente de oficiais médicos são:
a) Prova escrita, tipo teste de escolha múltipla, única para todos os concorrentes, sobre patologia clínica e terapêutica, para a execução da qual será concedido o prazo de uma hora.
b) Prova clínica, relativa a dois doentes, um de foro médico e outro de foro cirúrgico, para a execução da qual será concedida a duração de três horas, seguida de discussão sobre a mesma. Os pontos para estas provas e a ordem pela qual os candidatos as deverão prestar serão tirados à sorte.
24.º - 1. Para a prova clínica, o júri escolherá, diariamente, dez doentes do foro médico e dez do foro cirúrgico, sendo uns e outros numerados de um a dez.
2. Para realizar a escolha dos doentes, o presidente convocará o júri com a necessária antecipação, de modo que ela esteja terminada à hora marcada para o início da prova.
3. No dia e hora designados para a realização da prova clínica, e estando presentes os candidatos nesse dia chamados a exame, cada um deles tirará à sorte, na presença do júri, os números dos doentes a observar.
4. Conhecidos os doentes, os candidatos observá-los-ão na presença dos membros do júri, sem que lhes sejam facultadas quaisquer informações hospitalares, e passarão logo a uma sala conveniente, onde dirão por escrito, em papel previamente rubricado pelos membros do júri, o que entenderem sobre a história clínica dos doentes submetidos à sua apreciação.
O júri fornecerá, aos candidatos que o desejem, os resultados dos meios auxiliares de diagnóstico que lhe forem solicitados mediante requisição e que estejam disponíveis.
5. O tempo destinado à observação de cada doente pelo candidato não poderá exceder três quartos de hora e a elaboração do relatório sobre os dois doentes não excederá o prazo de hora e meia.
6. Concluída a redacção dos relatórios, serão os mesmos lidos pelos respectivos candidatos e discutidos pelo júri, quando este assim o entender.
TÍTULO II
Das provas a prestar pelos candidatos ao concurso para provimento de
vacaturas no quadro permanente de oficiais farmacêuticos.
25.º As provas do concurso para provimento de vacaturas no quadro permanente de oficiais farmacêuticos são:
a) Prova escrita única para todos os concorrentes, sobre um ponto tirado à sorte de entre dez afixados na DSS/ME e no LMPQF vinte dias antes;
b) Prova prática de indústria farmacêutica;
c) Prova prática de hidrologia;
d) Prova prática de análises químico-biológicas;
e) Prova oral.
26.º - 1. O ponto para prova escrita será tirado com vinte e quatro horas de antecedência, na presença do júri, afixado no LMPQF e para a sua execução será concedido o prazo de quatro horas.
2. A prova prática de indústria farmacêutica, cujo tema será tirado à sorte imediatamente antes do início da prova, constará da execução de uma fórmula farmacêutica, sua análise química, física ou físico-química e da elaboração do respectivo relatório, sendo concedido para a sua execução o prazo de seis horas.
3. A prova prática de hidrologia, cujo tema será tirado à sorte imediatamente antes do início da prova, consistirá na análise química, física, físico-química e bacteriológica de uma água, na proposta de um tratamento e na elaboração do respectivo relatório, sendo concedido, para a sua execução, o prazo de três horas.
4. A prova prática de análises químico-biológicas, cujo tema será tirado à sorte imediatamente antes do início da prova, consistirá na análise de um produto biológico, preenchimento do respectivo boletim e elaboração de um relatório, sendo concedido, para a execução desta prova, o prazo de três horas.
5. A prova oral terá a duração de duas horas, sendo a primeira reservada à discussão da prova escrita e outros temas gerais, e a segunda à discussão dos relatórios das provas práticas.
27.º - 1. Para cada uma das provas práticas serão elaborados, com antecedência, tantos pontos e mais um quantos forem os candidatos.
2. Nos dias e horas designados para a realização das provas, e estando presentes os candidatos nesse dia chamados a exame, cada um deles tirará à sorte, na presença do júri, o ponto para a prova prática.
28.º Para as provas escrita e oral não será facultado ao candidato, nem ele poderá consultar, qualquer bibliografia. Nas provas práticas admite-se qualquer tipo de consulta bibliográfica.
TÍTULO III
Das provas a prestar pelos candidatos ao concurso para provimento de
vacaturas no quadro permanente de oficiais veterinários.
29.º As provas do concurso para provimento de vacaturas do quadro permanente de oficiais veterinários são:
a) Prova escrita sobre assunto do foro clínico ou de inspecção de alimentos;
b) Prova prática - execução de intervenções de pequena cirurgia e resolução de casos concretos de inspecção de alimentos destinados às tropas;
c) Prova clínica de animais (diagnóstico, prognóstico e terapêutica) e exame em acto de compra de animais destinados às forças armadas.
30.º Todas as provas serão realizadas na ESVM-HMV, cujo director mandará pôr à disposição do presidente do júri os meios necessários à boa execução das provas.
§ único. O júri poderá, quando assim o julgar conveniente, requisitar, de qualquer unidade ou estabelecimento militar da guarnição de Lisboa, os solípedes doentes que entender necessários para os exames.
31.º A duração máxima das provas será de uma hora e meia para a escrita, duas horas para a prática e uma hora para estudo clínico.
32.º Finda a prova prática, qualquer dos membros do júri pode, por espaço não superior a quinze minutos, fazer as perguntas que entender sobre qualquer dos assuntos que, directa ou indirectamente, se relacionem com o ponto.
33.º Para qualquer das provas, serão elaborados, com a devida antecedência, seis pontos, que ficarão patentes na secretaria do Hospital Militar Veterinário.
34.º Para cada uma das provas, excepto a escrita, que será comum, cada candidato tirará à sorte um dos respectivos pontos, cuja resolução começará a executar imediatamente. O ponto extraído voltará para a urna no dia imediato.
§ único. Quando a prova não se realizar no dia indicado, por qualquer circunstância, o júri designará outro dia para ser prestada, devendo então o candidato tirar o respectivo ponto.
35.º - 1. Para a escolha dos solípedes doentes que tiverem de servir no exame em cada dia, o júri resolverá como entender e de harmonia com os recursos de que possa dispor.
2. No dia e hora designados para a prova clínica, estando presentes os candidatos que nesse dia tiverem de prestar provas, cada um deles tirará à sorte, na presença do júri, os números dos solípedes doentes que lhes servirão de exame.
3. Conhecidos os solípedes doentes, serão observados pelos respectivos candidatos na presença do júri, devendo-lhes ser facultada a sua história pregressa, passando em seguida a elaborar um relatório sobre o diagnóstico, prognóstico e tratamento de cada um dos solípedes doentes observados, em papel previamente rubricado pelos membros do júri. Concluídos os relatórios, serão estes lidos pelos respectivos candidatos e discutidos pelo júri, se este assim o entender.
4. Seguidamente, será feito um exame em acto de compra.
36.º É expressamente proibido aos candidatos servirem-se, na resolução dos pontos distribuídos, de qualquer livro ou manuscrito. Serão excluídos os que procederem de modo contrário a esta disposição.
§ único. Concluídas as provas, serão estas assinadas pelos respectivos candidatos e rubricadas pelos membros do júri em todas as folhas.
CAPÍTULO IV
Dos candidatos admitidos e dos estágios a que são obrigados 37.º As listas dos candidatos admitidos serão publicadas em Ordem do Exército, sendo a colocação provisória nas respectivas escalas de antiguidades feita de harmonia com as classificações finais dos concursos, aprovados pelos CEME.38.º - 1. Terminado o concurso, os candidatos admitidos provisoriamente serão mandados apresentar na Escola do Serviço de Saúde Militar (ESSM), ESVM e LMPQF, a fim de frequentarem um estágio destinado a completar os seus conhecimentos militares e técnico-militares.
2. Os estágios a que se refere este artigo terão a duração máxima de quatro meses e os programas correspondentes serão elaborados pela Direcção do Serviço de Saúde.
3. Salvo o caso de mobilização, os oficiais estagiários não serão desviados, durante os estágios, para qualquer serviço externo.
39.º O conselho pedagógico do estabelecimento em que se realizarem os tirocínios ou estágios apresentará à consideração superior o programa pormenorizado dos mesmos, os quais serão remetidos, com a necessária antecedência, à Direcção do Serviço de Saúde, para serem submetidos à apreciação do CEME.
40.º Terminado o estágio, o conselho pedagógico entregará ao director do HMP ou da ESSM uma apreciação sobre o aproveitamento e aptidão manifestados por cada um dos estagiários. Estas informações serão dadas em separado, de modo a poderem ser integradas no processo individual de cada um dos estagiários.
41.º A promoção ao posto de tenente e o ingresso definitivo no quadro permanente dos oficiais do Exército somente se efectuarão depois de os alferes estagiários terminarem, com aproveitamento e boas informações, os estágios e tirocínios que frequentarem.
42.º Os alferes estagiários ou tirocinantes que não merecerem informação favorável nos tirocínios e estágios a que forem obrigados serão eliminados por despacho do CEME.
43.º Fica revogada a legislação em contrário.
Estado-Maior do Exército, 24 de Novembro de 1975. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Carlos Alberto Idães Soares Fabião, general.