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Édito 518/2007, de 30 de Julho

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Sumário

Estabelecimento da linha aérea a 30 kV - processo n.º 171/11.12/84

Texto do documento

Édito n.º 518/2007

Processo 171/11.12/84

Faz-se público que, nos termos e para os efeitos do artigo 19.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei 26 852, de 30 de Julho de 1936, e alterado pelo Decreto-Lei 446/76, de 5 de Junho, e outros, estará patente na Direcção Regional da Economia de Lisboa e Vale do Tejo, sita na Estrada da Portela 2.º, Zambujal, Alfragide, 2721-858 Amadora, telefone n.º 214729500, durante 15 dias, e nas horas de expediente, a contar da publicação deste édito no Diário da República, o projecto apresentado pela EDP Distribuição - Energia, S. A., área de rede Oeste, a que se refere o processo em epígrafe, para o estabelecimento da linha aérea a 30 kV, n.º 3158/R29, com 23 m, com origem no apoio n.º 95 da LA n.º 3158 e término no PS SMA-P-0078, PS SMA-P-0078, anexo ao PT SMA-C-5734, de 400 kVA, de Mário Jorge Lourenço Lima, no lugar do Pinheiro, freguesia de Santo Quintino, concelho de Sobral de Monte Agraço.

Todas as reclamações contra a aprovação deste projecto deverão ser presentes nesta Direcção Regional dentro do prazo citado.

26 de Junho de 2007. - O Director de Serviços da Energia, F. Edgar Antão.

2611033705

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1591120.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-05 - Decreto-Lei 446/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Dá nova redacção a alguns artigos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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