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Portaria 1549/2002, de 26 de Dezembro

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Sumário

Define os critérios em que pode ser efectuada a transferência definitiva de quantidade de referência (QR).

Texto do documento

Portaria 1549/2002

de 26 de Dezembro

O Decreto-Lei 240/2002, de 5 de Novembro, estabeleceu as normas reguladoras do regime de imposição suplementar incidente sobre as quantidades de leite de vaca ou equivalente a leite de vaca entregues a um comprador ou vendidas directamente para consumo, previsto no Regulamento (CEE) n.º 3950/92, do Conselho, de 28 de Dezembro, e no Regulamento (CE) n.º 1392/2001, da Comissão, de 9 de Julho.

Assim, no citado diploma foram consagradas as regras gerais de execução das transferências definitivas da quantidade de referência (QR), com ou sem transmissão da exploração.

Todavia, considerou o legislador nacional, aliás à semelhança do legislador comunitário, que a transferência de QR sem transmissão da exploração apenas será válida nos casos em que resulte algum benefício para a estruturação do sector ou do ponto de vista ambiental, segundo critérios a definir por portaria.

Neste contexto, importa proceder à definição dos referidos critérios que possam conduzir a benefícios do ponto de vista ambiental, sem prejuízos para o processo de ajustamento estrutural em curso.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 10.º do Decreto-Lei 240/2002, de 5 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que a transferência definitiva de QR, sem transmissão da exploração, apenas possa ser efectuada no caso em que a exploração para onde se pretenda transferir a QR se situe fora de uma zona vulnerável do ponto de vista ambiental, conforme definida no artigo 4.º do Decreto-Lei 235/97, de 3 de Setembro, com excepção dos processos de transferência relativamente aos quais tenha sido emitido, para o efeito, parecer favorável da respectiva direcção regional de agricultura e apenas no que respeita a produtores já instalados, até ao quantitativo igual às entregas ou às vendas directas registadas em 2001-2002.

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 5 de Dezembro de 2002.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/12/26/plain-159105.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159105.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 235/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 91/676/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-05 - Decreto-Lei 240/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as normas reguladoras do regime de imposição suplementar incidente sobre as quantidades de leite de vaca ou equivalente a leite de vaca entregues a um comprador ou vendidas directamente para consumo (quotas leiteiras), previsto no Regulamento (CEE) n.º 3950/92 (EUR-Lex), do Conselho, de 28 de Dezembro, e no Regulamento (CE) n.º 1392/2001 (EUR-Lex), da Comissão, de 9 de Julho, e procede à revogação do Decreto-Lei n.º 80/2000, de 9 de Maio.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-22 - Portaria 177/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define as regras relativas às transferências definitivas de quantidades de referência (QR) e à constituição e atribuição da reserva nacional (RN) de QR, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, referente à aplicação do regime de imposição suplementar incidente sobre as quantidades de leite de vaca ou equivalente a leite de vaca.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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