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Despacho 16470-Q/2007, de 27 de Julho

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Sumário

Plano de estudos do curso de mestrado em Biotecnologia e Bio-Empreendedorismo em Plantas Aromáticas e Medicinais

Texto do documento

Despacho 16 470-Q/2007

Nos termos do disposto no artigo 4.º da resolução SU-100/06, de 6 de Novembro de 2006, do senado universitário da Universidade do Minho que, ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro; do n.º 2 do artigo 20.º dos Estatutos da Universidade do Minho, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 25 de Fevereiro de 2005; do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, aprovou a criação do curso de mestrado em Biotecnologia e Bio-Empreendedorismo em Plantas Aromáticas e Medicinais devidamente registada pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o n.º R/B-Cr 23/2007;

Sob proposta do conselho académico, determino:

1 - É aprovado o mapa de organização do plano de estudos do curso de mestrado em Biotecnologia e Bio-Empreendedorismo em Plantas Aromáticas e Medicinais, anexo ao presente despacho.

2 - O plano de estudos assim aprovado começa a vigorar no ano lectivo de 2007-2008.

30 de Maio de 2007. - O Reitor, A. Guimarães Rodrigues.

Formulário

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade do Minho.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.).

3 - Curso - mestrado em Biotecnologia e Bio-Empreendedorismo em Plantas Aromáticas e Medicinais.

4 - Grau ou diploma - mestre em Biotecnologia e Bio-empreendedorismo em Plantas Aromáticas e Medicinais.

5 - Área científica predominante do curso - Ciências Biológicas.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 120 ECTS.

7 - Duração normal do curso - dois anos (quatro semestres).

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável).

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações - os créditos (12) referentes às duas opções que constam do plano de estudos (Opção I e Opção II), poderão ser obtidos de entre as várias unidades curriculares optativas oferecidas na área científica das Ciências Biológicas, referida no quadro 1. A título indicativo, apresentam-se algumas unidades curriculares optativas que poderão estar disponíveis na primeira edição do curso: Botânica económica, Farmacognosia, Técnicas de cultura in vitro de órgãos, tecidos e células vegetais, Técnicas de avaliação de actividade biológica e Bioinformática, cada uma das quais com 6 créditos.

11 - Plano de estudos:

Universidade do Minho

Escola de Ciências - Departamento de Biologia/Escola de Engenharia - Departamento de Engenharia Biológica/Escola de Economia e Gestão - Departamento de Gestão

Mestrado em Biotecnologia e Bio-empreendedorismo em Plantas Aromáticas e Medicinais

Mestre em Biotecnologia e Bio-empreendedorismo em Plantas Aromáticas e Medicinais

Ciências Biológicas

1.º semestre curricular

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º semestre curricular

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

3.º e 4.º semestres

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1590981.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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