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Despacho 16470-I/2007, de 27 de Julho

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Sumário

Criação do 2.º ciclo de estudos concucente ao grau de mestre em Química Farmacêutica Industrial

Texto do documento

Despacho 16 470-I/2007

Sob proposta da Faculdade de Farmácia, é, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, bem como do vertido no n.º 1 do artigo 11.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, e alínea e) do artigo 2.º do Regulamento do Senado da Universidade de Coimbra, aprovado o seguinte:

Artigo 1.º

Criação do curso

A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Farmácia, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e nos termos dos Decretos-Leis n.os 155/89 e 42/2005, respectivamente, de 11 de Maio e de 22 de Fevereiro, e dos despachos n.os 10 543/2005 e 7287-C/2006, respectivamente, de 11 de Maio e de 31 de Março, confere o grau de mestre, correspondente ao 2.º ciclo de estudos, em Química Farmacêutica Industrial.

Artigo 2.º

Ramos

A estrutura organizativa do curso de mestrado em Química Farmacêutica Industrial não inclui a existência de ramos ou áreas de especialização.

Artigo 3.º

Organização do curso

O curso identificado no artigo 1.º, adiante designado simplesmente por curso, organiza-se pelo sistema europeu de créditos (ECTS).

Artigo 4.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do curso são os que constam em anexo ao presente documento, dele fazendo parte integrante.

Artigo 5.º

Condições de acesso e ingresso

1 - Serão admitidos ao ciclo de estudos de mestrado em Química Farmacêutica Industrial:

a) Os titulares do grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas ou seu equivalente legal;

b) Os titulares do grau de licenciado na área das Ciências da Saúde cujo currículo pessoal revele uma adequada preparação científica de base, nomeadamente no domínio da Química Farmacêutica;

c) Outros candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, nomeadamente no domínio da Química Farmacêutica.

2 - O reconhecimento da equivalência prevista na alínea a) do n.º 1, bem como a aceitação dos candidatos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior ao mestrado em Química Farmacêutica Industrial, compete ao conselho científico da Faculdade de Farmácia.

Artigo 6.º

Condições de matrícula e inscrição

1 - Cada estudante do mestrado em Química Farmacêutica Industrial matricula-se e inscreve-se no primeiro ano num número de unidades de curriculares equivalentes a 60 ECTS, que correspondem à parte lectiva do curso de mestrado.

2 - O estudante não poderá inscrever-se na dissertação/projecto sem que conclua, com aproveitamento, o curso de mestrado.

Artigo 7.º

Condições de reingresso, transferências e mudança de curso

O número de vagas e os critérios de seriação para reingresso, transferência e mudança de curso serão definidos pelo órgão legal e estatutariamente competente da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra.

Artigo 8.º

Numerus clausus

O número de vagas será fixado por despacho reitoral.

Artigo 9.º

Precedências

Não existem precedências no curso de mestrado em Química Farmacêutica Industrial.

Artigo 10.º

Prazos e calendário lectivo

1 - Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, serão fixados por despacho do reitor.

2 - O calendário lectivo será anualmente fixado por despacho do conselho directivo da Faculdade de Farmácia.

Artigo 11.º

Propinas

O montante das propinas será fixado pelo senado da Universidade de Coimbra, sob proposta do reitor da Universidade.

Artigo 12.º

Regras de avaliação de conhecimentos

1 - A avaliação de conhecimentos será feita de acordo com o regulamento pedagógico da Faculdade de Farmácia.

2 - A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica de 0 a 20 valores, considerando-se aprovação a obtenção de um mínimo de 10 valores.

Artigo 13.º

Classificação final

1 - A classificação final é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - À classificação quantitativa referida na alínea anterior será associada uma menção qualitativa com quatro classes:

a) 10 a 13 - Suficiente;

b) 14 a 15 - Bom;

c) 16 a 17 - Muito bom;

d) 18 a 20 - Excelente.

Artigo 14.º

Regime geral

Nos casos em que a presente deliberação for omissa, o curso reger-se-á pelo constante das peças instrutórias que compõem o processo de adequação do presente curso, bem como, em tudo o que não contrarie o disposto no referido documento e a natureza daquele, pelas disposições constantes de regulamento geral ou deliberação específica a aprovar sobre as referidas matérias.

Artigo 15.º

Início de funcionamento

O curso terá início a partir do ano lectivo de 2007-2008.

21 de Junho de 2007. - O Vice-Reitor, António Gomes Martins.

ANEXOS

I - Estrutura curricular

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade de Coimbra.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Faculdade de Farmácia.

3 - Curso - Química Farmacêutica Industrial.

4 - Grau ou diploma - mestrado.

5 - Área científica predominante do curso - Saúde - Ciências Farmacêuticas.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 120 ECTS.

7 - Duração normal do curso: quatro semestres.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável) - não aplicável.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Mestrado em Química Farmacêutica Industrial

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

II - Plano de estudos

Universidade de Coimbra - Faculdade de Farmácia

Mestrado em Química Farmacêutica Industrial

Mestre

Saúde - Ciências Farmacêuticas

1.º semestre (1.º ano/1.º semestre)

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º semestre (1.º ano/2.º semestre)

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

3.º semestre (2.º ano/1.º semestre)

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

4.º semestre (2.º ano/2.º semestre)

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

Nota 1. - As horas de trabalho do estudante (20 semanas/semestre) incluem todas as formas de trabalho previstas (horas de contacto e horas dedicadas a outras actividades escolares, englobando estudo e avaliação).

Nota 2. - 1 ECTS = 27 horas de tempo de trabalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1590973.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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