Despacho 16 470-I/2007
Sob proposta da Faculdade de Farmácia, é, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, bem como do vertido no n.º 1 do artigo 11.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, e alínea e) do artigo 2.º do Regulamento do Senado da Universidade de Coimbra, aprovado o seguinte:
Artigo 1.º
Criação do curso
A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Farmácia, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e nos termos dos Decretos-Leis n.os 155/89 e 42/2005, respectivamente, de 11 de Maio e de 22 de Fevereiro, e dos despachos n.os 10 543/2005 e 7287-C/2006, respectivamente, de 11 de Maio e de 31 de Março, confere o grau de mestre, correspondente ao 2.º ciclo de estudos, em Química Farmacêutica Industrial.
Artigo 2.º
Ramos
A estrutura organizativa do curso de mestrado em Química Farmacêutica Industrial não inclui a existência de ramos ou áreas de especialização.
Artigo 3.º
Organização do curso
O curso identificado no artigo 1.º, adiante designado simplesmente por curso, organiza-se pelo sistema europeu de créditos (ECTS).
Artigo 4.º
Estrutura curricular e plano de estudos
A estrutura curricular e o plano de estudos do curso são os que constam em anexo ao presente documento, dele fazendo parte integrante.
Artigo 5.º
Condições de acesso e ingresso
1 - Serão admitidos ao ciclo de estudos de mestrado em Química Farmacêutica Industrial:
a) Os titulares do grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas ou seu equivalente legal;
b) Os titulares do grau de licenciado na área das Ciências da Saúde cujo currículo pessoal revele uma adequada preparação científica de base, nomeadamente no domínio da Química Farmacêutica;
c) Outros candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, nomeadamente no domínio da Química Farmacêutica.
2 - O reconhecimento da equivalência prevista na alínea a) do n.º 1, bem como a aceitação dos candidatos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior ao mestrado em Química Farmacêutica Industrial, compete ao conselho científico da Faculdade de Farmácia.
Artigo 6.º
Condições de matrícula e inscrição
1 - Cada estudante do mestrado em Química Farmacêutica Industrial matricula-se e inscreve-se no primeiro ano num número de unidades de curriculares equivalentes a 60 ECTS, que correspondem à parte lectiva do curso de mestrado.
2 - O estudante não poderá inscrever-se na dissertação/projecto sem que conclua, com aproveitamento, o curso de mestrado.
Artigo 7.º
Condições de reingresso, transferências e mudança de curso
O número de vagas e os critérios de seriação para reingresso, transferência e mudança de curso serão definidos pelo órgão legal e estatutariamente competente da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra.
Artigo 8.º
Numerus clausus
O número de vagas será fixado por despacho reitoral.
Artigo 9.º
Precedências
Não existem precedências no curso de mestrado em Química Farmacêutica Industrial.
Artigo 10.º
Prazos e calendário lectivo
1 - Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, serão fixados por despacho do reitor.
2 - O calendário lectivo será anualmente fixado por despacho do conselho directivo da Faculdade de Farmácia.
Artigo 11.º
Propinas
O montante das propinas será fixado pelo senado da Universidade de Coimbra, sob proposta do reitor da Universidade.
Artigo 12.º
Regras de avaliação de conhecimentos
1 - A avaliação de conhecimentos será feita de acordo com o regulamento pedagógico da Faculdade de Farmácia.
2 - A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica de 0 a 20 valores, considerando-se aprovação a obtenção de um mínimo de 10 valores.
Artigo 13.º
Classificação final
1 - A classificação final é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.
2 - À classificação quantitativa referida na alínea anterior será associada uma menção qualitativa com quatro classes:
a) 10 a 13 - Suficiente;
b) 14 a 15 - Bom;
c) 16 a 17 - Muito bom;
d) 18 a 20 - Excelente.
Artigo 14.º
Regime geral
Nos casos em que a presente deliberação for omissa, o curso reger-se-á pelo constante das peças instrutórias que compõem o processo de adequação do presente curso, bem como, em tudo o que não contrarie o disposto no referido documento e a natureza daquele, pelas disposições constantes de regulamento geral ou deliberação específica a aprovar sobre as referidas matérias.
Artigo 15.º
Início de funcionamento
O curso terá início a partir do ano lectivo de 2007-2008.
21 de Junho de 2007. - O Vice-Reitor, António Gomes Martins.
ANEXOS
I - Estrutura curricular
1 - Estabelecimento de ensino - Universidade de Coimbra.
2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Faculdade de Farmácia.
3 - Curso - Química Farmacêutica Industrial.
4 - Grau ou diploma - mestrado.
5 - Área científica predominante do curso - Saúde - Ciências Farmacêuticas.
6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 120 ECTS.
7 - Duração normal do curso: quatro semestres.
8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável) - não aplicável.
9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:
Mestrado em Química Farmacêutica Industrial
QUADRO N.º 1
(ver documento original)
II - Plano de estudos
Universidade de Coimbra - Faculdade de Farmácia
Mestrado em Química Farmacêutica Industrial
Mestre
Saúde - Ciências Farmacêuticas
1.º semestre (1.º ano/1.º semestre)
QUADRO N.º 2
(ver documento original)
2.º semestre (1.º ano/2.º semestre)
QUADRO N.º 3
(ver documento original)
3.º semestre (2.º ano/1.º semestre)
QUADRO N.º 4
(ver documento original)
4.º semestre (2.º ano/2.º semestre)
QUADRO N.º 5
(ver documento original)
Nota 1. - As horas de trabalho do estudante (20 semanas/semestre) incluem todas as formas de trabalho previstas (horas de contacto e horas dedicadas a outras actividades escolares, englobando estudo e avaliação).
Nota 2. - 1 ECTS = 27 horas de tempo de trabalho.