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Portaria 1844/2002, de 16 de Dezembro

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Sumário

Reconhece a personalidade jurídica à Fundação Batalha de Aljubarrota.

Texto do documento

Portaria 1844/2002 (2.ª série). - Nos termos do disposto no artigo 158.º, n.º 2, do Código Civil, no artigo 17.º do Decreto-Lei 215/87, de 29 de Maio, após publicação dos respectivos estatutos no Diário da República, 3.ª série, n.º 92, de 19 de Abril de 2002, posteriormente alterados por escritura pública exarada de fl. 75 a fl. 76 do livro de notas para escrituras diversas n.º 252-J do 17.º Cartório Notarial de Lisboa e ao abrigo do despacho de delegação de competências n.º 12 050/2002 (2.ª série), de 7 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 27 de Maio de 2002:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, reconhecer a Fundação Batalha de Aljubarrota.

22 de Novembro de 2002. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Nuno

Miguel Miranda de Magalhães.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/12/16/plain-159027.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159027.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 215/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adopta diversas medidas no campo da desgraduação normativa e de desconcentração de competências. Os membros das comissões de gestão a que alude o nº 1 do artigo 3 do Decreto Lei nº 572/76, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 240/77, de 8 de Junho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Pescas e Alimentação. As concessões de prospecção, pesquisas, desenvolvimento e exploração de petróleo bem como a transmissão e prorrogação nomeadamente as previ (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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