Despacho 16 103-F/2007
Curso de licenciatura em Animação Artística - adequação de ciclo de estudos
Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto, na Lei 54/90, de 5 de Setembro, no artigo 61.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e na sequência do registo efectuado pela Direcção-Geral do Ensino Superior, sob o n.º R/B-AD-591/2006 [despacho 13 602/2006 (2.ª série), publicado no Diário da República, n.º 123, de 28 de Junho], no uso das competências conferidas pela alínea n) do n.º 1 do despacho 16 341/2006 (2.ª série), sob proposta da Escola Superior de Educação, aprovo a adequação do curso bietápico de licenciatura em Animação e Produção Artística - Ramos: Animação Artística e Produção Artística, criado pela Portaria 466-G/2000, de 21 de Julho, Portaria 990/2002, de 6 de Agosto, nos termos seguintes:
1.º
Adequação do curso
1 - O Instituto Politécnico de Bragança, através da Escola Superior de Educação, adequa o anterior curso bietápico de licenciatura em Animação e Produção Artística-Ramos: Animação Artística e Produção Artística, ao regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, passando com esta adequação a designar-se por licenciatura em Animação Artística adiante designado por curso.
2 - Em resultado desta adequação, o Instituto Politécnico de Bragança, através da Escola Superior de Educação, confere o grau de licenciatura em Animação Artística e ministra o ciclo de estudos a ele conducente.
2.º
Organização do curso
O curso organiza-se em unidades de crédito de acordo com o sistema europeu de transferência de créditos (ECTS).
3.º
Estrutura curricular e plano de estudos
A estrutura curricular e o plano de estudos do curso são os que constam no anexo do presente despacho.
4.º
Normas regulamentares do curso
As normas regulamentares do curso são aprovadas pelo órgão competente da unidade orgânica e delas devem constar, nomeadamente:
a) Condições específicas de ingresso, nos termos da lei;
b) Condições de funcionamento;
c) Regime de avaliação de conhecimentos e de classificação final dos alunos;
d) Regime de precedências;
e) Regime de prescrições do direito à inscrição, tendo em consideração o disposto na lei sobre esta matéria.
5.º
Regime de transição
As regras de transição para a nova organização curricular decorrente da adequação são as fixadas pelo regulamento 60/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 20 de Abril.
6.º
Aplicação
O disposto no presente despacho aplica-se desde o ano lectivo 2006-2007, inclusive.
27 de Abril de 2007. - O Presidente, João Alberto Sobrinho Teixeira.
ANEXO
1 - Estabelecimento de ensino - Instituto Politécnico de Bragança.
2 - Unidade orgânica - Escola Superior de Educação de Bragança.
3 - Curso - Animação Artística.
4 - Grau ou diploma - licenciatura.
5 - Área científica predominante do curso - Artes.
6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 180 créditos.
7 - Duração normal do curso - três anos - seis semestres.
8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture - não aplicável.
9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:
(ver documento original)
10 - Plano de estudos:
1.º ano
(ver documento original)
2.º ano
(ver documento original)
3.º ano
(ver documento original)