A permissão genérica de condução de viaturas oficiais a trabalhadores da Administração Pública que não sejam motoristas encontra-se regulada no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro.
A concessão de autorização genérica de condução de viaturas oficiais do Estado justifica-se pela necessidade de racionalização dos meios disponíveis, bem como pela natureza das atribuições de alguns serviços e ainda pela escassez de pessoal qualificado para a condução de viaturas, permitindo deste modo uma racionalização dos meios e uma redução de encargos para o erário público.
Justifica-se, assim, que seja autorizada a condução de viaturas pelos dirigentes da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência (SGMEC), exclusivamente para deslocações motivadas pela prestação de serviço, por forma a garantir o regular funcionamento do serviço, e bem assim a eficaz prossecução das respetivas competências.
Assim,
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e no uso da competência delegada pelo Despacho 5580/2015, de 13 de maio, da Ministra de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2015, determina-se o seguinte:
1 - É conferida a permissão genérica de condução de viaturas oficiais afetas à SGMEC ao Mestre António Raúl da Costa Tôrres Capaz Coelho, Secretário-Geral da SGMEC, às Mestre Maria da Purificação Cavaleiro Afonso Pais e Licenciada Ana Palmira Antunes Almeida, Secretárias-Gerais Adjuntas da SGMEC e ainda aos licenciados Ana Maria Alambre Teixeira Gomes, Miguel Rui Cardoso Pessoa Infante e Maria Preciosa Matos Corredoura Pais, respetivamente, Diretora dos Serviços de Gestão do Património, Diretor dos Serviços de Documentação e de Arquivo e Chefe da Divisão do CIREP - Centro de Informação e Relações Públicas, todos da SGMEC.
2 - A permissão conferida nos termos do número anterior é exclusivamente para a satisfação das necessidades de transporte do serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público, não abrangendo, de acordo com a legislação aplicável, a utilização de uso pessoal dos referidos veículos.
3 - A permissão genérica conferida nos termos dos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e demais legislação aplicável, e caduca com o termo do exercício das funções em que os dirigentes em causa se encontram investidos à data da permissão.
9 de setembro de 2015. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Maria Teixeira Leite Martins.
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