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Regulamento 155/2007, de 20 de Julho

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Sumário

Regulamento municipal de atribuição de bolsas de estudo

Texto do documento

Regulamento 155/2007

Regulamento municipal de atribuição de bolsas de estudo

Preâmbulo

Os municípios são as autarquias locais que têm como objectivo primordial a prossecução dos interesses próprios e comuns dos respectivos munícipes.

A Câmara Municipal, determinada na concretização deste objectivo, tem procurado garantir, crescentemente, uma maior intervenção no desenvolvimento local e, em particular, na vertente social, com o intuito de melhorar as condições de vida e o desenvolvimento integral das populações residentes no concelho de Vendas Novas.

Nesse sentido, definiu, com particular ênfase, o objectivo de consolidar a área de intervenção com a juventude, em parceria com os jovens e as suas estruturas associativas, dinamizando espaços e iniciativas a estes dirigidos e materializando, na medida do possível, os seus anseios e necessidades cívicas e de formação.

Assim, a Câmara Municipal de Vendas Novas, no exercício da sua acção sócio-educativa, decide a atribuição de bolsas de estudo aos estudantes residentes no concelho economicamente mais desfavorecidos, permitindo, deste modo, assegurar um acesso livre e igual ao sistema de ensino, garantindo o princípio constitucional da igualdade e a continuidade de uma formação de qualidade.

Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442//91, de 5 de Dezembro, o presente regulamento integra as propostas apresentadas pelos cidadãos, durante o período de apreciação pública a que foi sujeito, assim como do conselho local de educação do município de Vendas Novas, reunindo os consensos necessários e promovendo a articulação local da política educativa com outras políticas sociais.

Assim, em conformidade com os poderes regulamentares atribuídos pelos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Lei Constitucional, a Lei 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais e no uso das competências previstas nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Vendas Novas, mediante proposta da Câmara Municipal, aprova o presente regulamento municipal de atribuição de bolsas de estudo (RMABE) a estudantes residentes no concelho:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito territorial

O presente regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo por parte da Câmara Municipal de Vendas Novas a estudantes residentes no concelho matriculados e inscritos em estabelecimentos de ensino secundário, técnico-profissional (níveis III e IV) e superior reconhecidos pelo Ministério da Educação.

Artigo 2.º

Objectivos e destinatários

1 - A Câmara Municipal pretende, com o presente regulamento, apoiar os alunos economicamente carenciados que, tendo adequado aproveitamento escolar, se vêem impossibilitados de prosseguir os seus estudos por falta dos necessários meios económicos.

2 - São abrangidos pelo presente regulamento todos os alunos que se matriculem em estabelecimentos de ensino secundário, técnico-profissional (níveis III e IV) e superior público tutelados pelo Ministério da Educação.

Artigo 3.º

Natureza das bolsas de estudo

1 - As bolsas têm a natureza de uma prestação pecuniária de valor fixo para comparticipação nos encargos normais dos estudos.

2 - As bolsas serão atribuídas anualmente, em numerário, divididas em duas prestações semestrais, sendo a 1.ª paga até ao fim do mês de Outubro e a 2.ª até ao fim de mês de Junho de cada ano lectivo.

3 - As bolsas de estudo não poderão ultrapassar o número de anos previsto para o ciclo/curso em questão, salvo por motivos de força maior e devidamente demonstrados.

4 - O número de bolsas a atribuir, bem como o montante das mesmas, será estabelecido anualmente, em função do orçamento do município.

Artigo 4.º

Condições de acesso

Poderão requerer a concessão de bolsas de estudo os alunos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem da nacionalidade portuguesa ou estarem autorizadas a residir em Portugal, pelo Serviço Nacional de Estrangeiros;

b) Serem residentes no concelho de Vendas Novas no mínimo há um ano;

c) Terem menos de 25 anos;

d) Não disporem, por si ou através do agregado familiar em que estejam inseridos, de um rendimento líquido máximo per capita equivalente ao salário mínimo nacional;

e) Não possuírem já habilitação ou curso equivalente àquele que pretende frequentar;

f) Terem bom aproveitamento escolar, na transição do ano lectivo anterior, salvo se a reprovação for devido a motivos de força maior, designadamente doença prolongada ou mudança de curso, devidamente comprovada e justificada;

g) Não serem beneficiários de outra bolsa de estudo ou benefício equivalente, concedido por outras entidades ou, quando o forem, o valor das bolsas somado não ultrapasse o valor da bolsa a atribuir pela Câmara Municipal, devendo esta, neste caso, ser reduzida até perfazer esse montante.

CAPÍTULO II

Processo de candidatura

SECÇÃO I

Instrução do processo

Artigo 5.º

Abertura do concurso

1 - As bolsas de estudo serão atribuídas mediante concurso.

2 - O concurso será aberto por despacho do presidente da Câmara Municipal ou do vereador do pelouro da educação com competência delegada, para cada ano lectivo, no início do mês de Setembro.

3 - Para o efeito, será publicitada a sua abertura através de anúncios na imprensa local e de edital a afixar nos locais de estilo, juntas de freguesia e nos estabelecimentos de ensino no concelho, no Gabinete Municipal de Apoio à Juventude e no Gabinete Municipal de Educação e Intervenção Social.

4 - O anúncio de abertura do concurso deverá especificar o grau de ensino a que as bolsas se destinam, as condições da sua atribuição, o tipo de documentos a apresentar, o local para o seu envio e os prazos que os candidatos deverão respeitar.

5 - Os documentos a que se refere o artigo seguinte deverão ser entregues no Gabinete Municipal de Apoio à Juventude.

6 - As listas nominativas dos candidatos e das bolsas de estudo a atribuir serão afixadas na Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Formalização da candidatura

1 - As candidaturas à concessão das bolsas de estudo serão formalizadas mediante o preenchimento de uma ficha individual de candidatura a fornecer pelo Gabinete Municipal de Apoio à Juventude da Câmara Municipal de Vendas Novas, o qual deverá ser entregue dentro do prazo fixado no edital do concurso e complementada com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou, quando o candidato for menor, cartão de contribuinte do encarregado de educação do mesmo;

b) Fotocópia do cartão de eleitor ou atestado de residência;

c) Comprovativo de matrícula do ano lectivo a que refere o pedido da bolsa;

d) Certidão de aproveitamento escolar registado no ano lectivo anterior na qual conste a média final obtida ou comprovativo de mudança de curso ou causa de reprovação por motivos de força maior, quando for caso disso;

e) Declaração comprovativa dos rendimentos do agregado familiar e sua origem, incluindo declaração de IRS/IRC relativa ao ano civil anterior ao ano lectivo a que se refere o pedido da bolsa ou, na falta desta, documento comprovativo da situação face ao emprego, a emitir pela segurança social ou centro de emprego da área de residência;

f) Na ausência de comprovativos nos termos da alínea anterior, em casos excepcionais, deverá a junta de freguesia emitir uma declaração sobre a situação sócio-económica do agregado familiar;

g) Recibos de vencimento dos membros do agregado familiar, referente ao mês anterior à candidatura;

h) Declaração da repartição de finanças dos bens patrimoniais e ou rendimentos de bens imóveis a qualquer título do candidato ou qualquer membro do agregado familiar;

i) Documento comprovativo da renda mensal no caso de o agregado familiar residir em imóvel arrendado ou encargo mensal com habitação própria;

j) Certidão emitida pelo estabelecimento de ensino que o candidato frequenta em como este não é beneficiário de outra bolsa de estudo atribuída por qualquer outra entidade ou, sendo beneficiário de outra bolsa, o valor respectivo.

2 - Os candidatos poderão, ainda, juntar todos os elementos adicionais que considerem necessários à apreciação da sua situação económica e familiar.

3 - Os candidatos que não apresentarem os documentos previstos no presente artigo serão notificados para proceder à sua entrega no prazo de 10 dias úteis, findo o qual serão excluídos do concurso.

4 - A simples apresentação da candidatura não confere qualquer direito à atribuição da bolsa de estudo.

SECÇÃO II

Processo de selecção

Artigo 7.º

Selecção de candidaturas

1 - As bolsas de estudo serão atribuídas aos candidatos seleccionados por um júri, expressamente nomeado pela Câmara Municipal para o efeito, presidido pelo vereador da área da educação e constituído por elementos do Gabinete Municipal de Educação e Intervenção Social e Gabinete Municipal de Apoio à Juventude, assim como os presidentes de cada junta de freguesia, devendo a sua proposta de selecção ser submetida a apreciação e deliberação da Câmara Municipal.

2 - A lista provisória dos candidatos seleccionados deverá ser publicada através de edital a afixar nos lugares de estilo e notificada por escrito aos candidatos, cabendo recurso da mesma para a Câmara Municipal, a interpor no prazo de 10 dias a contar da data da recepção da comunicação.

3 - Findo o prazo do recurso, a Câmara Municipal, através de deliberação e mediante parecer do vereador do respectivo pelouro, aprova a lista definitiva da selecção dos candidatos.

4 - A lista definitiva deverá ser publicitada através do Notícias Municipais, afixada no edifício dos Paços do Concelho e notificada aos beneficiários, bem como aos respectivos estabelecimentos de ensino.

Artigo 8.º

Critérios de atribuição de bolsas de estudo

1 - O acesso às bolsas de estudo terá em consideração o rendimento per capita do agregado familiar, que não poderá ultrapassar o salário mínimo nacional.

2 - Tendo em consideração o ponto anterior do presente artigo, na atribuição das bolsas de estudo deverá a selecção ter em consideração, por ordem de preferência, os seguintes critérios:

a) Menor rendimento per capita do agregado familiar (ponderação de 70%);

b) Melhor média final obtida no ano lectivo anterior (ponderação de 20%);

c) Menor idade do estudante (ponderação de 10%);

d) A distância ao estabelecimento de ensino a frequentar (ponderação de 10%).

3 - Em caso de igualdade, tem preferência o agregado familiar que tenha o maior número de dependentes a frequentar estabelecimentos de ensino secundário, técnico-profissional (níveis III e IV) e superior.

SECÇÃO III

Renovação e cessação das bolsas

Artigo 9.º

Condições de renovação

O processo de renovação das bolsas de estudo segue a tramitação prevista nos artigos 4.º a 8.º do presente regulamento.

Artigo 10.º

Cessação do direito à bolsa

1 - Constituem causas de cessação imediata do direito à bolsa de estudo:

a) Declarações inexactas ou omissas prestadas à Câmara Municipal de Vendas Novas;

b) Ser bolseiro beneficiário de outra bolsa ou vantagem equivalente concedida por outra entidade que perfaça a totalidade da bolsa a atribuir pela Câmara Municipal;

c) Falta de aproveitamento escolar, salvo se tal resultar, comprovadamente, de motivos de força maior, tais como doença prolongada, ou mudança de curso;

d) A desistência dos estudos ou a sua interrupção;

e) O candidato efectuar mais de uma transferência de estabelecimento de ensino;

f) Melhoria significativa do rendimento dos bolseiros, a apreciar caso a caso, que não justifique a continuidade da atribuição da bolsa.

2 - Verificando-se as situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, a Câmara Municipal reserva-se no direito de exigir do bolseiro, ou seu representante, a restituição do valor da bolsa já recebido ou o excesso do valor somado, nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

CAPÍTULO III

Deveres dos bolseiros

Artigo 11.º

Obrigações dos bolseiros

Constituem obrigações dos bolseiros:

a) Não proceder à anulação de matrícula ou desistência na continuidade dos estudos sem previamente informar a Câmara Municipal;

b) Não solicitar transferência de curso ou de estabelecimento de ensino sem informar previamente a Câmara Municipal;

c) Comunicar à Câmara Municipal todas as circunstâncias supervenientes à sua candidatura que alterem significativamente a sua situação económica;

d) Manter a Câmara Municipal informada do aproveitamento escolar e académico, através da comprovação das classificações obtidas na avaliação final de cada ano lectivo;

e) Usar de boa fé em todas as declarações e informações que prestar à Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 12.º

Disposições finais

1 - O desconhecimento deste regulamento não pode ser invocado como causa justificativa para o incumprimento das obrigações do estudante candidato ou do bolseiro.

2 - Os encargos resultantes da aplicação deste regulamento serão comparticipados por verbas inscritas anualmente nos documentos previsionais do município de Vendas Novas.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de poder solicitar aos estabelecimentos de ensino a outras instituições que atribuam bolsas de estudo e aos candidatos ou bolseiros todas as informações que julgue necessárias a uma avaliação objectiva dos processos.

4 - A Câmara Municipal reserva-se ao direito de não atribuir a bolsa de estudo a quem, comprovadamente, apresente sinais exteriores de riqueza, que não foram declarados, e por esse motivo se entenda como falsas declarações, conforme a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação do presente regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 14.º

Revogações

São revogadas todas as disposições contrárias ao presente regulamento.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da sua publicação no Diário da República.

2 de Maio de 2007. - O Presidente da Câmara, José Maria Rodrigues Figueira.

2611031567

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1588018.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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