Regulamento municipal de atribuição de bolsas de estudo
Preâmbulo
Os municípios são as autarquias locais que têm como objectivo primordial a prossecução dos interesses próprios e comuns dos respectivos munícipes.
A Câmara Municipal, determinada na concretização deste objectivo, tem procurado garantir, crescentemente, uma maior intervenção no desenvolvimento local e, em particular, na vertente social, com o intuito de melhorar as condições de vida e o desenvolvimento integral das populações residentes no concelho de Vendas Novas.
Nesse sentido, definiu, com particular ênfase, o objectivo de consolidar a área de intervenção com a juventude, em parceria com os jovens e as suas estruturas associativas, dinamizando espaços e iniciativas a estes dirigidos e materializando, na medida do possível, os seus anseios e necessidades cívicas e de formação.
Assim, a Câmara Municipal de Vendas Novas, no exercício da sua acção sócio-educativa, decide a atribuição de bolsas de estudo aos estudantes residentes no concelho economicamente mais desfavorecidos, permitindo, deste modo, assegurar um acesso livre e igual ao sistema de ensino, garantindo o princípio constitucional da igualdade e a continuidade de uma formação de qualidade.
Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442//91, de 5 de Dezembro, o presente regulamento integra as propostas apresentadas pelos cidadãos, durante o período de apreciação pública a que foi sujeito, assim como do conselho local de educação do município de Vendas Novas, reunindo os consensos necessários e promovendo a articulação local da política educativa com outras políticas sociais.
Assim, em conformidade com os poderes regulamentares atribuídos pelos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Lei Constitucional, a Lei 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais e no uso das competências previstas nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Vendas Novas, mediante proposta da Câmara Municipal, aprova o presente regulamento municipal de atribuição de bolsas de estudo (RMABE) a estudantes residentes no concelho:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito territorial
O presente regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo por parte da Câmara Municipal de Vendas Novas a estudantes residentes no concelho matriculados e inscritos em estabelecimentos de ensino secundário, técnico-profissional (níveis III e IV) e superior reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Artigo 2.º
Objectivos e destinatários
1 - A Câmara Municipal pretende, com o presente regulamento, apoiar os alunos economicamente carenciados que, tendo adequado aproveitamento escolar, se vêem impossibilitados de prosseguir os seus estudos por falta dos necessários meios económicos.
2 - São abrangidos pelo presente regulamento todos os alunos que se matriculem em estabelecimentos de ensino secundário, técnico-profissional (níveis III e IV) e superior público tutelados pelo Ministério da Educação.
Artigo 3.º
Natureza das bolsas de estudo
1 - As bolsas têm a natureza de uma prestação pecuniária de valor fixo para comparticipação nos encargos normais dos estudos.
2 - As bolsas serão atribuídas anualmente, em numerário, divididas em duas prestações semestrais, sendo a 1.ª paga até ao fim do mês de Outubro e a 2.ª até ao fim de mês de Junho de cada ano lectivo.
3 - As bolsas de estudo não poderão ultrapassar o número de anos previsto para o ciclo/curso em questão, salvo por motivos de força maior e devidamente demonstrados.
4 - O número de bolsas a atribuir, bem como o montante das mesmas, será estabelecido anualmente, em função do orçamento do município.
Artigo 4.º
Condições de acesso
Poderão requerer a concessão de bolsas de estudo os alunos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem da nacionalidade portuguesa ou estarem autorizadas a residir em Portugal, pelo Serviço Nacional de Estrangeiros;
b) Serem residentes no concelho de Vendas Novas no mínimo há um ano;
c) Terem menos de 25 anos;
d) Não disporem, por si ou através do agregado familiar em que estejam inseridos, de um rendimento líquido máximo per capita equivalente ao salário mínimo nacional;
e) Não possuírem já habilitação ou curso equivalente àquele que pretende frequentar;
f) Terem bom aproveitamento escolar, na transição do ano lectivo anterior, salvo se a reprovação for devido a motivos de força maior, designadamente doença prolongada ou mudança de curso, devidamente comprovada e justificada;
g) Não serem beneficiários de outra bolsa de estudo ou benefício equivalente, concedido por outras entidades ou, quando o forem, o valor das bolsas somado não ultrapasse o valor da bolsa a atribuir pela Câmara Municipal, devendo esta, neste caso, ser reduzida até perfazer esse montante.
CAPÍTULO II
Processo de candidatura
SECÇÃO I
Instrução do processo
Artigo 5.º
Abertura do concurso
1 - As bolsas de estudo serão atribuídas mediante concurso.
2 - O concurso será aberto por despacho do presidente da Câmara Municipal ou do vereador do pelouro da educação com competência delegada, para cada ano lectivo, no início do mês de Setembro.
3 - Para o efeito, será publicitada a sua abertura através de anúncios na imprensa local e de edital a afixar nos locais de estilo, juntas de freguesia e nos estabelecimentos de ensino no concelho, no Gabinete Municipal de Apoio à Juventude e no Gabinete Municipal de Educação e Intervenção Social.
4 - O anúncio de abertura do concurso deverá especificar o grau de ensino a que as bolsas se destinam, as condições da sua atribuição, o tipo de documentos a apresentar, o local para o seu envio e os prazos que os candidatos deverão respeitar.
5 - Os documentos a que se refere o artigo seguinte deverão ser entregues no Gabinete Municipal de Apoio à Juventude.
6 - As listas nominativas dos candidatos e das bolsas de estudo a atribuir serão afixadas na Câmara Municipal.
Artigo 6.º
Formalização da candidatura
1 - As candidaturas à concessão das bolsas de estudo serão formalizadas mediante o preenchimento de uma ficha individual de candidatura a fornecer pelo Gabinete Municipal de Apoio à Juventude da Câmara Municipal de Vendas Novas, o qual deverá ser entregue dentro do prazo fixado no edital do concurso e complementada com os seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou, quando o candidato for menor, cartão de contribuinte do encarregado de educação do mesmo;
b) Fotocópia do cartão de eleitor ou atestado de residência;
c) Comprovativo de matrícula do ano lectivo a que refere o pedido da bolsa;
d) Certidão de aproveitamento escolar registado no ano lectivo anterior na qual conste a média final obtida ou comprovativo de mudança de curso ou causa de reprovação por motivos de força maior, quando for caso disso;
e) Declaração comprovativa dos rendimentos do agregado familiar e sua origem, incluindo declaração de IRS/IRC relativa ao ano civil anterior ao ano lectivo a que se refere o pedido da bolsa ou, na falta desta, documento comprovativo da situação face ao emprego, a emitir pela segurança social ou centro de emprego da área de residência;
f) Na ausência de comprovativos nos termos da alínea anterior, em casos excepcionais, deverá a junta de freguesia emitir uma declaração sobre a situação sócio-económica do agregado familiar;
g) Recibos de vencimento dos membros do agregado familiar, referente ao mês anterior à candidatura;
h) Declaração da repartição de finanças dos bens patrimoniais e ou rendimentos de bens imóveis a qualquer título do candidato ou qualquer membro do agregado familiar;
i) Documento comprovativo da renda mensal no caso de o agregado familiar residir em imóvel arrendado ou encargo mensal com habitação própria;
j) Certidão emitida pelo estabelecimento de ensino que o candidato frequenta em como este não é beneficiário de outra bolsa de estudo atribuída por qualquer outra entidade ou, sendo beneficiário de outra bolsa, o valor respectivo.
2 - Os candidatos poderão, ainda, juntar todos os elementos adicionais que considerem necessários à apreciação da sua situação económica e familiar.
3 - Os candidatos que não apresentarem os documentos previstos no presente artigo serão notificados para proceder à sua entrega no prazo de 10 dias úteis, findo o qual serão excluídos do concurso.
4 - A simples apresentação da candidatura não confere qualquer direito à atribuição da bolsa de estudo.
SECÇÃO II
Processo de selecção
Artigo 7.º
Selecção de candidaturas
1 - As bolsas de estudo serão atribuídas aos candidatos seleccionados por um júri, expressamente nomeado pela Câmara Municipal para o efeito, presidido pelo vereador da área da educação e constituído por elementos do Gabinete Municipal de Educação e Intervenção Social e Gabinete Municipal de Apoio à Juventude, assim como os presidentes de cada junta de freguesia, devendo a sua proposta de selecção ser submetida a apreciação e deliberação da Câmara Municipal.
2 - A lista provisória dos candidatos seleccionados deverá ser publicada através de edital a afixar nos lugares de estilo e notificada por escrito aos candidatos, cabendo recurso da mesma para a Câmara Municipal, a interpor no prazo de 10 dias a contar da data da recepção da comunicação.
3 - Findo o prazo do recurso, a Câmara Municipal, através de deliberação e mediante parecer do vereador do respectivo pelouro, aprova a lista definitiva da selecção dos candidatos.
4 - A lista definitiva deverá ser publicitada através do Notícias Municipais, afixada no edifício dos Paços do Concelho e notificada aos beneficiários, bem como aos respectivos estabelecimentos de ensino.
Artigo 8.º
Critérios de atribuição de bolsas de estudo
1 - O acesso às bolsas de estudo terá em consideração o rendimento per capita do agregado familiar, que não poderá ultrapassar o salário mínimo nacional.
2 - Tendo em consideração o ponto anterior do presente artigo, na atribuição das bolsas de estudo deverá a selecção ter em consideração, por ordem de preferência, os seguintes critérios:
a) Menor rendimento per capita do agregado familiar (ponderação de 70%);
b) Melhor média final obtida no ano lectivo anterior (ponderação de 20%);
c) Menor idade do estudante (ponderação de 10%);
d) A distância ao estabelecimento de ensino a frequentar (ponderação de 10%).
3 - Em caso de igualdade, tem preferência o agregado familiar que tenha o maior número de dependentes a frequentar estabelecimentos de ensino secundário, técnico-profissional (níveis III e IV) e superior.
SECÇÃO III
Renovação e cessação das bolsas
Artigo 9.º
Condições de renovação
O processo de renovação das bolsas de estudo segue a tramitação prevista nos artigos 4.º a 8.º do presente regulamento.
Artigo 10.º
Cessação do direito à bolsa
1 - Constituem causas de cessação imediata do direito à bolsa de estudo:
a) Declarações inexactas ou omissas prestadas à Câmara Municipal de Vendas Novas;
b) Ser bolseiro beneficiário de outra bolsa ou vantagem equivalente concedida por outra entidade que perfaça a totalidade da bolsa a atribuir pela Câmara Municipal;
c) Falta de aproveitamento escolar, salvo se tal resultar, comprovadamente, de motivos de força maior, tais como doença prolongada, ou mudança de curso;
d) A desistência dos estudos ou a sua interrupção;
e) O candidato efectuar mais de uma transferência de estabelecimento de ensino;
f) Melhoria significativa do rendimento dos bolseiros, a apreciar caso a caso, que não justifique a continuidade da atribuição da bolsa.
2 - Verificando-se as situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, a Câmara Municipal reserva-se no direito de exigir do bolseiro, ou seu representante, a restituição do valor da bolsa já recebido ou o excesso do valor somado, nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
CAPÍTULO III
Deveres dos bolseiros
Artigo 11.º
Obrigações dos bolseiros
Constituem obrigações dos bolseiros:
a) Não proceder à anulação de matrícula ou desistência na continuidade dos estudos sem previamente informar a Câmara Municipal;
b) Não solicitar transferência de curso ou de estabelecimento de ensino sem informar previamente a Câmara Municipal;
c) Comunicar à Câmara Municipal todas as circunstâncias supervenientes à sua candidatura que alterem significativamente a sua situação económica;
d) Manter a Câmara Municipal informada do aproveitamento escolar e académico, através da comprovação das classificações obtidas na avaliação final de cada ano lectivo;
e) Usar de boa fé em todas as declarações e informações que prestar à Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 12.º
Disposições finais
1 - O desconhecimento deste regulamento não pode ser invocado como causa justificativa para o incumprimento das obrigações do estudante candidato ou do bolseiro.
2 - Os encargos resultantes da aplicação deste regulamento serão comparticipados por verbas inscritas anualmente nos documentos previsionais do município de Vendas Novas.
3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de poder solicitar aos estabelecimentos de ensino a outras instituições que atribuam bolsas de estudo e aos candidatos ou bolseiros todas as informações que julgue necessárias a uma avaliação objectiva dos processos.
4 - A Câmara Municipal reserva-se ao direito de não atribuir a bolsa de estudo a quem, comprovadamente, apresente sinais exteriores de riqueza, que não foram declarados, e por esse motivo se entenda como falsas declarações, conforme a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º
Artigo 13.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação do presente regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 14.º
Revogações
São revogadas todas as disposições contrárias ao presente regulamento.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da sua publicação no Diário da República.
2 de Maio de 2007. - O Presidente da Câmara, José Maria Rodrigues Figueira.
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