A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 566-C/87, de 7 de Julho

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Sumário

Fixa os preços de orientação para os vinhos de mesa para a campanha de 1987-1988.

Texto do documento

Portaria 566-C/87
de 7 de Julho
Considerando a regulamentação comunitária relativa ao sector vitivinícola e, em particular, a organização comum do respectivo mercado e em cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 517/85, de 31 de Dezembro, nomeadamente no seu n.º 1;

Considerando o disposto no artigo 265.º do Tratado de Adesão da República Portuguesa à Comunidade Económica, nomeadamente a disciplina de preços a aplicar aos produtos da posição pautal 22.05 da Pauta Aduaneira Comum;

Ao abrigo do disposto nos mencionados normativos legais:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte:

1.º Fixar para a campanha de 1987-1988 os seguintes preços de orientação para vinhos de mesa:

Áreas do Instituto da Vinha e do Vinho, da Federação dos Vinicultores do Dão e da Casa do Douro:

Vinho tinto - 447$00/% vol./hl;
Vinho branco - 410$00/% vol./hl;
Área da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes:
Vinho tinto - 512$00/% vol./hl;
Vinho branco - 519$00/% vol./hl.
2.º Os preços de orientação são fixados à produção expressos em escudos/percentagem de volume/hectolitros e válidos para o período compreendido entre 1 de Setembro de 1987 e 31 de Agosto de 1988, não sendo abrangidos os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 7 de Julho de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158707.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 517/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Determina que a aplicação a Portugal da regulamentação comunitária relativa ao sector vitivinícola e, em particular, a organização comum do respectivo mercado se efectue de acordo com a transição por etapas, com regras e objectivos gerais e específicos constantes do Acto de Adesão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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