Portaria 566-C/87
de 7 de Julho
Considerando a regulamentação comunitária relativa ao sector vitivinícola e, em particular, a organização comum do respectivo mercado e em cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 517/85, de 31 de Dezembro, nomeadamente no seu n.º 1;
Considerando o disposto no artigo 265.º do Tratado de Adesão da República Portuguesa à Comunidade Económica, nomeadamente a disciplina de preços a aplicar aos produtos da posição pautal 22.05 da Pauta Aduaneira Comum;
Ao abrigo do disposto nos mencionados normativos legais:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte:
1.º Fixar para a campanha de 1987-1988 os seguintes preços de orientação para vinhos de mesa:
Áreas do Instituto da Vinha e do Vinho, da Federação dos Vinicultores do Dão e da Casa do Douro:
Vinho tinto - 447$00/% vol./hl;
Vinho branco - 410$00/% vol./hl;
Área da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes:
Vinho tinto - 512$00/% vol./hl;
Vinho branco - 519$00/% vol./hl.
2.º Os preços de orientação são fixados à produção expressos em escudos/percentagem de volume/hectolitros e válidos para o período compreendido entre 1 de Setembro de 1987 e 31 de Agosto de 1988, não sendo abrangidos os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 7 de Julho de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.