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Despacho 15391/2007, de 16 de Julho

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Sumário

Delegação de competências n.º 85 do general CEME no national contingent commander da EUFOR

Texto do documento

Despacho 15 391/2007

Delegação de competências n.º 85 do general CEME no national contingent commander da EUFOR

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 61/2006, de 21 de Março, delego no TCOR ART (NIM 12680584) Nuno Manuel Monteiro Fernandes, na qualidade de national contingent commander (NCC) dos elementos nacionais destacados (END) da EUFOR, a competência para autorizar e realizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de ?5000, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, conjugada com o n.º 5 do artigo 4.º da Lei Orgânica do Exército.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 10 de Março de 2007, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados que se incluam no âmbito desta delegação de competências.

21 de Março de 2007. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, José Luís Pinto Ramalho, general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1586860.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 61/2006 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Lei Orgânica do Exército e publica-a em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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