Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 25586/2002, de 2 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas a seguir pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) sobre o Sistema Nacional de Identificação e Registo de Bovinos (SNIRB).

Texto do documento

Despacho 25 586/2002 (2.ª série). - O Regulamento (CE) n.º 820/97, do Conselho, de 21 de Abril, foi transposto para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 338/99, de 24 de Agosto, tendo aprovado o Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais e estabelecido o regime relativo à detenção e circulação de gado em território nacional.

O Regulamento (CE) n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho, revogou o Regulamento supra-referido, mantendo, no essencial, o regime de identificação e registo de bovinos e introduzindo alterações relativamente à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino.

Pelo despacho 9723/2000 (2.ª série), de 11 de Maio, foi delegada no Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) a competência para garantir a operacionalidade e a actualização da informação contida na base de dados (BDD) informática do Sistema Nacional de Identificação e Registo de Bovinos (SNIRB).

A experiência tem vindo a demonstrar que a aplicação do regime estabelecido no citado decreto-lei carece de aperfeiçoamento para que seja dotado de maior fiabilidade e eficácia, dado que desempenha um papel chave em termos de segurança alimentar, que obviamente não se compadece com deficiências de funcionamento.

As recomendações constantes do relatório da última missão da Comissão Europeia, designadamente quanto à necessidade de Portugal tomar medidas para corrigir a forma como os controlos são efectuados nas explorações de bovinos, bem como proceder, a curto prazo, à actualização da BDD do SNIRB, reforçam ainda mais a premência da tomada de medidas adequadas a atingir os objectivos que presidiram à criação do SNIRB.

Tendo em conta o mesmo tipo de preocupações, é necessário implementar, desde já, o constante da Directiva n.º 2000/15/CE, em fase de transposição para o direito interno, que estabelece que, até 31 de Dezembro de 2002, deverá estar plenamente operacional uma base de dados informatizada nacional para registar as deslocações dos animais da espécie suína.

Finalmente, entendem-se ser de estabelecer as seguintes prioridades, como forma de dotar o sistema instituído do rigor e fiabilidade que lhe devem estar subjacentes:

Introduzir um maior rigor nas comunicações à BDD;

Simplificar os modelos dos impressos e os procedimentos instituídos, com o objectivo de reduzir a sobrecarga administrativa sobre os produtores;

Clarificar as competências dos serviços envolvidos com vista a assegurar uma maior eficiência e responsabilização na gestão e controlo da aplicação do regime;

Proceder a uma reestruturação global no sistema informático do SNIRB apenas e quando estiverem clarificadas as regras relativas ao sistema de identificação e registo dos ovinos e caprinos;

Proceder de modo que, por razões de eficiência e racionalidade, as futuras BDD dos suínos e dos ovinos e caprinos sejam desenvolvidas de uma forma integrada com a actual BDD dos bovinos.

Assim, determino:

1 - O INGA criará novos módulos no sistema informático do SNIRB, destinados a assegurar o controlo dos stocks das marcas auriculares, a permitir a emissão dos passaportes directamente a partir da BDD após o registo da declaração de nascimento de um determinado bovino, a assegurar que o processo de notificações, na sequência da detecção de uma situação irregular, no que se refere às comunicações para a BDD do SNIRB, seja gerido directamente a partir do sistema, através do desenvolvimento de software aplicacional com base na definição das especificações técnicas a estabelecer pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV).

2 - Estas novas funcionalidades do sistema informático do SNIRB serão executadas de forma faseada e deverão obedecer à seguinte calendarização:

2.1 - Marcas auriculares:

Até 15 de Novembro de 2002 - deverão estar plenamente operacionais:

i) A componente relativa à gestão da distribuição das marcas auriculares pelas várias entidades intervenientes no processo;

ii) A emissão de passaportes pelos postos de recolha informática (PI) do SNIRB;

iii) A gestão dos processos de notificação a partir do sistema informático do SNIRB;

Até 30 de Novembro de 2002 - deverá estar plenamente operacional a gestão das marcas auriculares de substituição, passando a partir desta data o número de identificação do animal que consta destas marcas auriculares a ser gravado a laser, previamente à sua aplicação no animal;

Até 31 de Dezembro de 2002 - deverá estar concluída a operacionalização integral do módulo referente às marcas auriculares.

3 - Compete à DGV, no âmbito do sistema informático do SNIRB:

a) Tomar todas as providências necessárias para que, após a conclusão do desenvolvimento do módulo relativo às marcas auriculares, seja transferida para os criadores a responsabilidade da identificação dos seus bovinos;

b) Desencadear, até 15 de Novembro de 2002, em articulação com o INGA, os procedimentos tendentes ao estabelecimento de uma simplificação dos modelos de impressos utilizados no âmbito das comunicações ao sistema informático do SNIRB por parte dos detentores, bem como um maior rigor relativamente aos critérios utilizados para a aceitação dessas comunicações;

c) Preparar, até 15 de Novembro de 2002, um manual de procedimentos onde, de uma forma objectiva e clara, estejam tipificadas as várias situações que podem determinar uma correcção, a levar a efeito pela entidade por ela designada, da informação constante no sistema informático do SNIRB, bem como as regras que devem ser obrigatoriamente observadas pelos organismos que estão legalmente autorizados a intervir em cada uma dessas situações;

d) Estabelecer os procedimentos adequados por forma a garantir um maior rigor, celeridade e eficácia na instrução dos processos de contra-ordenação decorrentes do não cumprimento por parte dos detentores das suas obrigações relativas às comunicações à BDD;

e) Nomear, para a criação de cada módulo informático a que se refere o n.º 1, um interlocutor único junto da equipa de desenvolvimento do INGA, que será o responsável pela definição das especificações técnicas e pelo acompanhamento do projecto até à fase de produção.

4 - As alterações nos procedimentos a que se refere a alínea b) do número anterior deverão ter em conta os seguintes aspectos essenciais:

a) Reduzir drasticamente o número de incorrecções geradas no sistema informático do SNIRB;

b) Restringir as transformações no sistema informático do SNIRB ao mínimo indispensável, dado que as alterações de fundo deverão ficar reservadas para quando houver condições para proceder à reestruturação global do sistema.

5 - A realização dos controlos de campo no âmbito da identificação e registo de bovinos ficarão, a partir da data da entrada em vigor do presente despacho, a estar integrados na estrutura do Sistema Unificado de Controlo (SUC) estabelecido pelo Despacho Normativo 30/98, de 27 de Abril.

6 - Compete à DGV, no âmbito do SUC:

a) Integrar a comissão permanente do SUC através de um representante a nomear pelo director-geral de Veterinária;

b) Deter competência exclusiva:

i) Na selecção dos detentores a controlar com base nos critérios de risco estabelecidos;

ii) Na formação das brigadas de controlo;

iii) Na definição dos procedimentos e dos modelos de relatório de controlo;

iv) Na coordenação e controlo de qualidade da actuação das brigadas no terreno;

c) Assegurar, enquanto entidade responsável, o cumprimento integral das regras nacionais e comunitárias relativas aos controlos a realizar no âmbito da identificação e registo de bovinos;

d) Implementar, em articulação com o INGA, um sistema de informação mútua relativo aos casos de incumprimento das regras que regem a identificação e registo de bovinos detectados, por qualquer daqueles organismos, no decurso dos controlos de campo efectuados no âmbito das suas competências;

e) Exercer uma monitorização permanente da evolução da situação, designadamente no que se refere:

i) Ao número de controlos efectuados em cada DRA;

ii) Ao número de irregularidades detectadas por tipo;

iii) Ao número de explorações sob sequestro e ao número de detentores objecto de sanções, por forma a poder actuar, em tempo oportuno, perante um qualquer facto anómalo, localizado ou não;

f) Elaborar relatórios mensais que revelem os resultados da monitorização a que se refere a alínea anterior e, caso se justifique, as medidas tomadas no seguimento da verificação da existência de irregularidades significativas no âmbito de um qualquer elemento relativo à identificação e registo de bovinos ou a uma região ou localidade.

7 - As DRA deverão afectar ao SUC, com prioridade e em regime de exclusividade, os meios humanos e materiais de que disponham, considerados pela comissão permanente do SUC, imprescindíveis à prossecução das atribuições que lhe são cometidas pelo presente despacho, bem como para execução das normas emanadas pela DGV no âmbito das competências a que se refere a alínea c) do n.º 3.

8 - A partir de 31 de Dezembro de 2002 é abolida a inscrição manual do número de identificação do animal pelos agentes identificadores no momento da aplicação nos bovinos das marcas auriculares de substituição.

9 - À BDD que irá ser criada para a identificação e registo de suínos serão aplicáveis as regras constantes do despacho 9723/2000 (2.ª série), de 11 de Maio, bem como as regras constantes do presente despacho, com as necessárias adaptações.

10 - Para efeito do disposto no número anterior, a DGV e o INGA, no âmbito das suas competências, deverão articular-se por forma que a nova BDD esteja completamente operacional em 31 de Dezembro de 2002, assegurando posteriormente a sua manutenção.

11 - São revogados os despachos n.os 13 687/2000 (2.ª série) e 5475/2001 (2.ª série), respectivamente de 5 de Julho e de 20 de Março.

12 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de Novembro de 2002. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/12/02/plain-158647.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-24 - Decreto-Lei 338/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais, publicado em anexo ao presente diploma e aplicável à detenção e circulação de gado em território nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-06-30 - Despacho Normativo 28/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Define a primeira fase de integração do Sistema Unificado de Controlo para o IFADAP/INGA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda