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Aviso (extracto) 12706/2007, de 13 de Julho

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Sumário

Subdelegação de competências do director de Finanças de Vila Real, em regime de substituição

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 12 706/2007

I - Subdelegação de competências:

1 - Ao abrigo da autorização expressa no n.º 9 do capítulo II do despacho 22 852/2005 (2.ª série) supra-identificado, subdelego as competências em mim delegadas no n.º 8.5 daquele despacho, a seguir indicadas:

1.1 - No chefe de divisão da Inspecção Tributária, inspector tributário principal Dr. Carlos Alberto Morais:

a) Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 30.º a 32.º do Código do IVA;

b) Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade (n.º 6 do artigo 40.º do Código do IVA);

c) Proceder à confirmação do volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade (n.º 2 do artigo 53.º do Código do IVA);

d) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente (artigo 56.º do Código do IVA);

e) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o retalhista usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do IVA ou inversamente (artigo 64.º do Código do IVA);

f) Proceder à passagem ao regime normal de tributação nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA, concede ao retalhista vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência (artigo 66.º do Código do IVA);

g) Proceder à apreciação do requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da actividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Código do IVA, que pretendam passar ao regime especial;

h) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 30.º ou 31.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção (n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA);

i) Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua actividade (n.º 4 do artigo 60.º do Código do IVA);

j) Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso de imposto sobre o valor acrescentado apresentado pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA;

k) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários da Divisão de Inspecção Tributária.

1.2 - No chefe de divisão da Justiça Tributária, técnico de administração tributária assessor licenciado José Vieira Monteiro, a competência para aprovar o plano de férias e suas alterações relativamente aos funcionários da respectiva Divisão.

1.3 - Nos chefes de finanças do distrito de Vila Real as competências referidas nas alíneas a) e e) do n.º 8.5 do capítulo II do despacho do director-geral dos Impostos (mas esta apenas quando respeitem aos pequenos retalhistas compreendidos na subdelegação II da secção IV do Código do IVA).

II - Delegação de competências próprias - ao abrigo do disposto nos artigos 30.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo:

a) Delego no chefe de divisão da Inspecção Tributária, Dr. Carlos Alberto Morais:

1) Nos termos do n.º 5 do artigo 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) e do artigo 54.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), as competências que aí me são atribuídas;

2) Nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 84.º do Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), na redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 472/99, de 8 de Novembro, a competência que me é atribuída na primeira parte do mesmo n.º 2, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do citado artigo 84.º do CIVA;

3) Nos termos do artigo 62.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária (RCPIT), a competência para o sancionamento dos relatórios e informações da inspecção tributária;

4) Às delegações acima referidas é aplicável a directiva n.º 1/2003, de 2 de Janeiro, da Direcção de Finanças de Vila Real;

5) Nos termos do artigo 46.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária (RCPIT), a competência para a prática dos actos necessários à credenciação dos funcionários com vista à realização de inspecções externas, bem como para a emissão das respectivas ordens de serviço e, ainda, para proferir despacho, no caso de não ser necessária ordem de serviço para a realização do procedimento ou a prática do acto da inspecção tributária;

6) A assinatura da correspondência e ou do expediente necessários à mera instrução de processos correntes atinentes à Divisão de Inspecção Tributária, com excepção da correspondência dirigida ou destinada a detentores de cargos idênticos, equiparados ou hierarquicamente superiores a subdirector-geral, bem como a entidades exteriores à DGCI de nível hierárquico igual ou equiparado aos antes referidos;

7) O poder de subdelegar vigora somente para a delegação constante do número anterior e para funcionários que, na respectiva divisão, sejam nomeados pela entidade competente para a chefia do serviço estabelecido na sua estrutura orgânica e funcional, devendo ser imediata e formalmente comunicadas ao director de finanças para sancionamento, identificando-se o subdelegado, respectiva área funcional e âmbito da subdelegação;

8) A competência que me é atribuída para a apreciação dos pedidos de revisão da liquidação emitida pelo SIVA (modelo n.º 344 - IVA);

b) No chefe de divisão da Justiça Tributária, técnico de administração tributária assessor Dr. José Vieira Monteiro:

1) A competência que me é atribuída para apreciação dos pedidos de revisão da liquidação emitida pelo SIVA (modelo n.º 344 - IVA), resultantes de decisões proferidas em processos de reclamação graciosa ou de impugnação judicial;

2) A competência para proferir o despacho de confirmação ou de alteração das decisões do chefes dos serviços locais de finanças do distrito de Vila Real, em matéria de circulação de mercadorias, conforme o estabelecido no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho;

c) Nos chefes de serviços de finanças do distrito de Vila Real a competência legal que me está atribuída nos n.os 4 e 5 do artigo 65.º do CIRS, para alteração dos rendimentos declarados pelos sujeitos passivos na declaração modelo n.º 3 de IRS, relativamente aos rendimentos do ano de 2005 e seguintes, resultantes de procedimentos de verificação de situações irregulares que se mostrem reveladas na aplicação informática instituída para a sua detecção e gestão.

III - Nas ausências ou impedimentos do chefe de divisão da Inspecção Tributária, será o mesmo substituído pelo inspector tributário assessor licenciado António Casimiro Ferreira da Cunha.

IV - Produção de efeitos:

1 - As subdelegações e delegações constantes deste despacho produzem efeitos a partir de 11 de Junho de 2007, com excepção da referida na alínea c), que reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro do corrente ano.

2 - Com conhecimento aos chefes de divisão, chefes de equipa e responsável pelo Serviço de Apoio Administrativo desta Direcção de Finanças e aos chefes de finanças deste distrito.

12 de Junho de 2007. - O Director de Finanças de Vila Real, em regime de substituição, Faustino Fernandes Cigre.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1586151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-08 - Decreto-Lei 472/99 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Código do Imposto Municipal de de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD), aprovado pelo Decreto-Lei 41969, de 24 de Novembro de 1958, o Código da Contribuição Autárquica (CCA), aprovado pelo Decreto-Lei 442-C/88, de 30 de Novembro, o Regulamento da Contribuição Especia (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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