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Regulamento 150-H/2007, de 12 de Julho

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal dos Arrumadores de Automóveis

Texto do documento

Regulamento 150-H/2007

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 26 de Abril de 2007, foi determinado submeter a apreciação pública, ao abrigo do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de Regulamento Municipal dos Arrumadores de Automóveis.

Assim, e para os devidos efeitos legais, a seguir se publica o projecto de Regulamento Municipal dos Arrumadores de Automóveis.

3 de Maio de 2007. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

Projecto de Regulamento Municipal dos Arrumadores de Automóveis

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 15 de Novembro, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências dos governos civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento.

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o regime jurídico da actividade de arrumador de automóveis quanto às competências para o seu licenciamento.

Assim, e porque o artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002 refere que o exercício da actividade de arrumador de automóveis deve ser objecto de regulamentação municipal, o presente Regulamento estabelece as condições para o respectivo exercício.

O presente regulamento de licenciamento da actividade de arrumador de automóveis visa estabelecer regras claras, contribuindo não só para um clima de tranquilidade relativamente à mesma, mas também para um melhor ordenamento e qualidade do espaço público destinado ao parqueamento de automóveis, procurando, desse modo, satisfazer as exigências cada vez maiores dos cidadãos quanto à melhoria da sua qualidade de vida.

O presente Regulamento foi sujeito a audiência dos interessados nos termos do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo o mesmo concomitantemente submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, a apreciação pública pelo prazo de 30 dias.

Assim, nos termos do disposto nos artigos nos artigos 112.º, n.º 8, e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 53.º e capítulo IV do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, no artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento de Arrumador de Automóveis:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de exercício da actividade de arrumador de automóveis no município de Sintra, a qual carece de licenciamento municipal.

Artigo 2.º

Da competência

As competências previstas no presente regulamento são cometidas à Câmara Municipal ou ao seu presidente podendo, nos termos da lei, ser objecto de delegação ou subdelegação.

CAPÍTULO II

Licença

Artigo 3.º

Licenciamento

1 - O licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis é efectuado em relação a zonas e contingentes determinados, estabelecidos por deliberação da Câmara Municipal de Sintra, sob proposta da unidade orgânica licenciadora da actividade, nos termos do Regulamento Municipal de Organização dos Serviços Municipais.

2 - A deliberação constante do número anterior deve estabelecer os critérios de atribuição em concreto para cada zona e deve ser tomada até 30 de Outubro de cada ano civil, sendo divulgada através de publicitação edital nos lugares de estilo, para aplicação no ano subsequente.

3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da recepção do requerimento, após auscultação da junta de freguesia competente em razão do território, das forças policiais.

4 - O modelo de requerimento referido no número anterior é o que consta do anexo I ao presente Regulamento e que o integra para todos os efeitos legais.

Artigo 4.º

Validade da licença

A licença é válida até 31 de Dezembro de cada ano civil a que se reporta, caducando automaticamente.

Artigo 5.º

Requisitos de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento de arrumador de automóveis deve ser instruído através de requerimento referido no n.º 4 do artigo 5.º dirigido ao presidente da Câmara Municipal, devendo dele constar os seguintes elementos:

a) Pessoais:

Identificação completa;

Morada;

Número de identificação civil e fiscal.

b) Relativos ao exercício da actividade:

Identificação da zona ou zonas para as quais solicita a licença;

2 - O requerimento indicado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

Exibição do bilhete de identidade ou cartão do cidadão;

Exibição do cartão de contribuinte;

Solicitação do certificado de registo criminal, nos termos da Portaria 170/2007, de 6 de Fevereiro;

Termo de responsabilidade pelo exercício da actividade, subscrito pelo requerente;

Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;

Uma fotografia.

Artigo 6.º

Concessão de licença

1 - A concessão da licença é acompanhada da emissão de um cartão identificativo, que consta do anexo II ao presente Regulamento e que o integra para todos os efeitos legais.

2 - A licença concedida pode ser revogada pela Câmara Municipal a qualquer momento com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o seu exercício.

Artigo 7.º

Registo da licença

As licenças são registadas, nos termos da lei, em livro adequado, sem embargo da respectiva digitalização e inserção no programa de gestão documental.

Artigo 8.º

Taxas e preços

1 - O montante da taxa devida pelo licenciamento do arrumador de automóveis está estabelecida, em concreto, na disposição pertinente do regulamento e tabela de taxas e licenças em vigor no município e incide sobre a emissão de licença de arrumador de automóveis.

2 - O regulamento e tabela de taxas e licenças pode estabelecer um preço relativamente à emissão de segunda via do cartão de arrumador de automóveis que deve ser igual ou superior aos custos directos e indirectos da respectiva emissão.

CAPÍTULO III

Arrumador de automóveis

Artigo 9.º

Cartão

1 - O cartão identificativo do arrumador de automóveis é plastificado e identifica a zona a zelar.

2 - O cartão contém um dispositivo que permite a sua exibição permanente, sendo a mesma obrigatória durante o exercício da actividade.

3 - O cartão identifica o respectivo titular, com a sua fotografia actualizada, sendo pessoal e intransmissível.

4 - O cartão tem a validade da respectiva licença.

6 - O modelo de requerimento referido para solicitar a segunda via do cartão é o que consta do anexo I ao presente Regulamento e deve ser acompanhado por uma fotografia actualizada do requerente.

Artigo 10.º

Limitações

1 - A licença só é concedida a maiores de 18 anos ;

2 - A licença é válida apenas para zonas determinadas nela constantes e no respectivo cartão.

Artigo 11.º

Deveres do arrumador de automóveis

1 - O arrumador de automóveis deve zelar pela integridade das viaturas estacionadas.

2 - O arrumador de automóveis deve alertar as autoridades em caso de ocorrência que coloque as viaturas em risco.

3 - O arrumador de automóveis deve exibir o cartão de identificação, usando-o aposto no peito, de forma visível.

4 - O arrumador de automóveis deve restituir o cartão de identificação quando a licença tiver caducado.

Artigo 12.º

Limitações à actividade

1 - O arrumador de automóveis está proibido de solicitar qualquer pagamento como contrapartida da sua actividade.

2 - O arrumador de automóveis está proibido de importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou prestação de serviços não solicitados como a lavagem dos automóveis estacionados.

3 - A cada arrumador será atribuída uma zona constante da licença e do cartão de identificação respectivo, sendo proibido exercer actividade noutras zonas.

Artigo 13.º

Direitos do arrumador de automóveis

O arrumador de automóveis pode aceitar as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, o desejem gratificar.

Artigo 14.º

Responsabilidade

1 - O arrumador de automóveis é responsável pelos danos provocados pelo exercício da sua actividade, devendo subscrever o termo de responsabilidade referido no n.º 2 do artigo 5.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o arrumador de automóveis poderá efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de eventuais danos causados a terceiros no exercício da sua actividade, disso dando conhecimento à Câmara Municipal de Sintra, caso em que será dispensado o termo de responsabilidade.

CAPÍTULO IV

Tutela da legalidade, fiscalização e sanções

Artigo 15.º

Medidas de tutela da legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o seu exercício, assim como por motivos fundamentados de interesse público.

Artigo 16.º

Fiscalização

1 - A fiscalização compete à Divisão de Fiscalização Municipal da Câmara Municipal, bem como às autoridades policiais, designadamente, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e Polícia Municipal.

2 - As autoridades administrativas e policiais competentes que verifiquem infracções ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

4 - A Câmara Municipal pode solicitar necessária colaboração a todas as entidades fiscalizadoras.

Artigo 17.º

Sanções

Sem prejuízo da reparação dos danos causados, a violação do disposto neste regulamento constitui contra-ordenação punível nos termos seguintes:

1) O exercício da actividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado - zona - é punido com coima de 60,00 euros a 300,00 euros;

2) A falta de exibição de documento comprovativo do licenciamento às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de 70,00 euros a 200,00 euros, salvo se estiver temporariamente indisponível, por motivo atendível, e for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas;

3) O exercício da actividade de arrumador de automóveis com violação de alguma das regras da actividade previstas conforme artigos 10.º, 11.º e 12.º é punido com coima de 60,00 euros a 300,00 euros;

4) A coima aplicada nos números anteriores pode ser substituída, a requerimento do arguido, pela prestação de trabalho a favor da comunidade nos termos previstos no regime geral sobre ilícito de mera ordenação social;

5) A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 18.º

Sanções acessórias

Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas acessoriamente sanções previstas na lei geral.

Artigo 19.º

Processo contra-ordenacional

1 - A decisão sobre a instauração do processo de contra-ordenação, instrução do mesmo, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.

2 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita própria do município.

Artigo 20.º

Medida da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.

2 - A coima deve sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 21.º

Integração de lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor decorridos 15 dias úteis sobre a sua publicitação e publicação nos termos legais.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1586139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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