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Regulamento 150-G/2007, de 12 de Julho

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal dos Acampamentos Ocasionais

Texto do documento

Regulamento 150-G/2007

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que por deliberação da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 26 de Abril de 2007, foi determinado submeter a apreciação pública, ao abrigo do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de Regulamento Municipal dos Acampamentos Ocasionais.

Assim, e para os devidos efeitos legais, a seguir se publica o projecto de Regulamento Municipal dos Acampamentos Ocasionais.

3 de Maio de 2007. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

Projecto de Regulamento Municipal dos Acampamentos Ocasionais

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 15 de Novembro, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências dos governos civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento.

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o regime jurídico de licenciamento de acampamentos ocasionais.

O presente regulamento de licenciamento de acampamentos ocasionais visa estabelecer regras claras, quanto à realização dos mesmos fora dos espaços consignados à prática do campismo e caravanismo, procurando, desse modo, que os mesmos cumpram condições mínimas de salubridade, garantindo, concomitantemente que a sua implantação não lese a qualidade de vida dos residentes nas proximidades.

O presente Regulamento foi sujeito a audiência dos interessados nos termos do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo o mesmo concomitantemente submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, a apreciação pública pelo prazo de 30 dias.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 53.º e capítulo V do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, no artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento de Acampamentos Ocasionais.

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de licenciamento municipal de acampamentos ocasionais no concelho de Sintra.

2 - Entende-se por acampamento ocasional a ocupação temporária com estruturas ou equipamentos amovíveis designadamente, tendas, lonas, caravanas ou autocaravanas, sem qualquer incorporação ao solo, em prédios não afectos à actividade turística ou hoteleira.

Artigo 2.º

Da competência

As competências previstas no presente regulamento são cometidas à Câmara Municipal ou ao seu presidente e podendo, nos termos da lei, ser objecto de delegação ou subdelegação.

CAPÍTULO II

Licença

Artigo 3.º

Licenciamento

1 - A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.

2 - Para o mesmo prédio e mesmo responsável não é permitido o licenciamento de acampamento ocasional por mais de 30 dias consecutivos.

Artigo 4.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é requerido pelo responsável do acampamento e dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Exibição do bilhete de identidade e cartão de identificação fiscal ou cartão de cidadão;

b) Autorização expressa do proprietário do prédio, da qual conste o prazo da autorização;

c) Planta de localização do terreno à escala 1:2000 com os limites do mesmo assinalados a vermelho.

2 - O modelo de requerimento referido no número anterior é o que consta do anexo I ao presente Regulamento e que o integra para todos os efeitos legais.

Artigo 5.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o número um do artigo anterior, e no prazo de cinco dias úteis, será solicitado parecer as seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da PSP ou GNR, consoante os casos ;

c) Comandante da Polícia Municipal de Sintra;

d) Parque Natural Sintra-Cascais, na área de sua jurisdição.

2 - Os pareceres a que se refere o número anterior, quando desfavoráveis, são vinculativos.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de cinco dias úteis após a recepção do pedido, considerando-se, na falta de resposta, que o parecer é favorável.

Artigo 6.º

Emissão da licença

A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.

Artigo 7.º

Taxas

O montante da taxa devida pelo licenciamento de acampamento ocasional está estabelecido, em concreto, na disposição pertinente do regulamento e tabela de taxas e licenças em vigor no município.

Artigo 8.º

Deveres do titular do licenciamento e dos acampados

1 - São deveres do titular do licenciamento apresentar, sempre que lhe for solicitado, a licença de acampamento ocasional, afixando cópia da mesma no local do acampamento.

2 - Constituem deveres dos acampados:

a) Zelar pelo espaço ocupado por si e pelos seus haveres;

b) Abster-se de quaisquer actos susceptíveis de incomodar os demais acampados e terceiros, designadamente fazer ruído e utilizar aparelhagens sonoras, no período nocturno, de acordo com o Regulamento Geral do Ruído;

c) Não fazer fogo, salvo nos locais para tal destinados, e cumprir as demais regras de segurança contra riscos de incêndio;

d) Abster-se de exercer qualquer actividade profissional no acampamento, salvo nos casos expressamente licenciados para o efeito e de assistência a doentes ou sinistrados em situações de urgência;

e) Abandonar o espaço do acampamento no fim do período previamente estabelecido na licença, deixando-o limpo;

f) Alertar as autoridades, em caso de ocorrência que coloque o local ou zona de acampamento em risco.

CAPÍTULO III

Tutela da legalidade; fiscalização e sanções

Artigo 9.º

Medidas de tutela da legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas ou de outrem, em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, ou a existência de riscos ambientais através da produção de resíduos ou qualquer tipo de poluição.

Artigo 10.º

Fiscalização

1 - A fiscalização compete à Divisão de Fiscalização Municipal da Câmara Municipal, bem como às autoridades policiais competentes, designadamente, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e Polícia Municipal.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmaras Municipais no mais curto espaço de tempo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar às Câmaras Municipais a colaboração que lhes seja solicitada.

4 - A Câmara Municipal pode solicitar necessária colaboração a todas as entidades fiscalizadoras.

Artigo 11.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Sem prejuízo da reparação dos danos causados e de outros procedimentos legalmente tipificados, constitui contra-ordenação:

a) A violação do artigo 3.º do presente regulamento, punível com coima de 150,00 euros a 200,00 euros;

b) A violação das disposições constantes no artigo 8.º do presente regulamento, punível com coima de 70,00 euros a 200,00 euros.

2 - A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 12.º

Sanções acessórias

Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas acessoriamente sanções previstas na lei geral.

Artigo 13.º

Processo contra-ordenacional

1 - A decisão sobre a instauração do processo de contra-ordenação, instrução do mesmo, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.

2 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita própria do município.

Artigo 14.º

Medida da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.

2 - A coima deve sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Integração de lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor decorridos 30 dias úteis sobre a sua publicitação e publicação nos termos legais.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1586138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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