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Regulamento 150-E/2007, de 12 de Julho

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Sumário

Regulamento da Atribuição de Subsídio para Apoio ao Arrendamento

Texto do documento

Regulamento 150-E/2007

Manuel António da Luz, licenciado, presidente da Câmara Municipal de Portimão, torna público, para os devidos efeitos que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 11 de Abril de 2007, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e a Assembleia Municipal de Portimão na 2.ª reunião da 2.ª sessão ordinária realizada no dia 30 de Abril de 2007, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovaram o projecto de Regulamento para Atribuição de Subsídio para Apoio ao Arrendamento.

E para conhecimento de todos os interessados e devidos efeitos se publica o presente edital que vai ser afixado nos lugares públicos do costume e publicado em jornal local e regional.

30 de Maio de 2007. - O Presidente da Câmara, Manuel António da Luz.

Regulamento para Atribuição de Subsídio para Apoio ao Arrendamento

Nota Justificativa

(artigo 116.º de Código do Procedimento Administrativo)

O quadro legal de atribuições e competências das autarquias locais, consubstanciado na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, estabelece a intervenção dos municípios no âmbito da acção social e da habitação, e prevê a sua participação em programas no domínio do combate à pobreza e à exclusão social.

Uma vez que até à data e face à conjuntura actual não se pode satisfazer a totalidade das carências habitacionais existentes, até porque a sua concretização é necessariamente morosa e não se compadece com as exigências de soluções para problemas habitacionais urgentes, entende-se submeter para aprovação o presente Regulamento, elaborado nos termos do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que regula as competências das Câmaras Municipais no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal.

Com este Regulamento visa-se criar o necessário enquadramento legal e administrativo para apoiar o arrendamento no mercado privado, das famílias mais carenciadas como medida alternativa à habitação social no concelho e progressivamente contribuir para a eliminação das situações de precariedade habitacional.

Artigo 1.º

Lei habilitante e aprovação

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em vista o estabelecido nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é aprovado o presente Regulamento.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objectivo determinar a atribuição de apoio económico ao arrendamento de habitações a estratos sociais desfavorecidos, quando não seja possível garantir resposta de alojamento em habitação social, por parte da Câmara Municipal de Portimão, adiante designada por Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Âmbito

Podem beneficiar do disposto no presente Regulamento os arrendatários que se encontrem nas condições referidas nos artigos 6.º e 7.º deste regulamento.

Artigo 4.º

Conceitos

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:

a) Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges, ou por quem viva em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e pelos seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos;

b) Rendimento anual bruto - o valor correspondente à soma dos rendimentos anuais brutos auferidos pela pessoa ou, no caso de agregado familiar, por todos os seus membros, durante o ano civil anterior, e sem dedução de quaisquer encargos;

c) Rendimento mensal bruto - o quantitativo que resultar da divisão por doze do rendimento anual bruto;

d) Renda - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para afins habitacionais, referente ao ano civil a que o subsídio respeite;

2 - Os rendimentos ilíquidos a considerar para cálculo do rendimento mensal bruto serão, quando existam, designadamente os seguintes:

a) Ordenados, salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, subsídios de férias, de Natal ou outros;

b) Rendas temporárias ou vitalícias;

c) Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras;

d) Rendimentos da aplicação de capitais;

e) Rendimentos resultantes do exercício da actividade comercial ou industrial;

f) Quaisquer outros subsídios, exceptuando as prestações familiares.

Artigo 5.º

Condições de atribuição

1 - O candidato à obtenção de subsídio de arrendamento tem que ser residente no município de Portimão há pelo menos cinco anos, comprovados por recenseamento eleitoral e outros elementos de prova que se julguem necessários.

2 - O agregado familiar do candidato tem que ter rendimentos que não ultrapassem, per capita, 60% do salário mínimo nacional ou o montante da renda mensal paga corresponder a mais de 30% do rendimento mensal bruto total do agregado familiar.

3 - O candidato ou um dos elementos do casal não pode ser beneficiário de outros programas habitacionais provenientes da administração central.

4 - O candidato ou um dos elementos do casal não pode ser beneficiário de outros programas de apoio ao arrendamento em vigor ou enquadrar-se noutros programas já existentes.

5 - O candidato ou um dos elementos do casal não pode ser proprietário ou co-proprietário de qualquer imóvel urbano com condições de habitabilidade, nem ser proprietário ou co-proprietário de qualquer imóvel urbano sem condições de habitabilidade, capaz de ser recuperável através de outros programas.

6 - O candidato ou um dos elementos do casal tem de dispor de habitação arrendada de acordo com a legislação em vigor cujo senhorio não seja parente ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral.

Artigo 6.º

Instrução dos pedidos

1 - O pedido de candidatura deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Documentos de identificação do titular e membros do respectivo agregado;

c) Cartão de eleitor ou atestado passado pela junta de freguesia da área da residência onde conste o tempo de permanência no concelho;

d) Fotocópia do contrato de arrendamento;

e) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar do requerente;

f) Declaração de compromisso em como reúne as condições para se candidatar, conforme modelo a fornecer pela Câmara Municipal;

g) Último recibo de renda;

h) Licença de habitabilidade actualizada, do prédio arrendado.

2 - Os documentos gerais a que alude a alínea e) do número anterior são:

a) Recibo de vencimento ou declaração da entidade patronal com o valor do vencimento mensal, de todos os elementos do agregado familiar;

b) Recibo da pensão ou subsídios dos elementos que se encontrem nessa situação;

c) Certificado do rendimento social de inserção, se for o caso, emitido pelo Centro Regional de Segurança Social, onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos para efeito de cálculo da mesma;

d) Declaração emitida pela repartição de finanças comprovativa dos bens imóveis, propriedade dos membros do agregado familiar respectivo;

e) Fotocópia da última declaração do IRS ou declaração emitida pela repartição de finanças da isenção de entrega;

f) Fotocópia da declaração do IRC, nos casos aplicáveis;

g) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa de ausência de rendimentos de todos os elementos do agregado familiar maiores de 15 anos de idade.

3 - O requerente poderá ainda apresentar outros documentos que entenda necessários para comprovar a sua situação económica, tais como despesas de saúde e educação.

Artigo 7.º

Critério de atribuição

1 - O subsídio será atribuído aos agregados familiares que se encontrem nas condições referidas nos artigos 3.º e 6.º e que tenham processo de necessidade habitacional instruído na Divisão de Habitação.

Artigo 8.º

Cálculo e pagamento do subsídio

1 - O montante do subsídio a atribuir resulta da aplicação da seguinte fórmula não devendo em nenhuma situação ultrapassar 60% do valor mensal da renda:

Escalão 1:

20

Escalão 2:

25

Escalão 3:

30

Escalão 4:

40

Escalão 5:

(Rm/RMB) x 100 > 50 - Euro 250,00

em que:

Rm - renda mensal;

RMB - rendimento mensal bruto.

a) Considerar-se-á como rendimento mensal bruto (RMB) o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data de concessão do subsídio.

2 - O subsídio é pago mensalmente na tesouraria desta Câmara Municipal, após exibição do original do recibo de renda do mês em curso na Divisão de Habitação, do qual se extrairá fotocópia, comprovando o pagamento efectuado ao senhorio.

Artigo 9.º

Renovação

1 - O subsídio será concedido por períodos de 12 meses, com a possibilidade de renovação, tendo em conta que:

a) Após um ano de concessão, o subsídio poderá ser cancelado, renovado, descer ou subir de escalão em função de alterações socio-económicas ocorridas no agregado;

b) Poderá haver suspensão do subsídio antes do fim do período da concessão ou renovação quando:

a) Houver incumprimento por parte do beneficiário do que estiver regulamentado;

b) Se verificar melhoria da situação económica que o justifique;

c) Se verificar que foram omitidas ou prestadas falsas declarações pelo beneficiário;

d) Ocorrer subarrendamento ou hospedagem do prédio arrendado;

e) Por outros motivos que a Câmara Municipal considere justificáveis.

2 - A Câmara Municipal poderá, sempre que o entender, convocar e promover encontros com o beneficiário e respectivo agregado familiar, na habitação, a fim de proceder ao acompanhamento e verificação da situação sócio-económica.

3 - Para a renovação ou alteração do subsídio será sempre obrigatória a apresentação de documentação comprovativa dos rendimentos para além de outra que julguem os serviços necessária, nomeadamente a indicada no artigo 7.º

4 - O subsídio será renovado por um prazo máximo de cinco anos.

5 - A Câmara Municipal deliberará anualmente o número de subsídios a conceder, salvaguardando sempre os que na altura já vigoram.

Artigo 10.º

Resolução do subsídio a conceder

A apreciação e resolução sobre o subsídio a conceder será da competência da Câmara Municipal, mediante proposta do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada para o efeito e com base na informação prestada pela Divisão de Habitação.

Artigo 11.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1586128.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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