Portaria 547/89
de 17 de Julho
Considerando-se necessário alargar a área de recrutamento para o provimento do quadro permanente de oficiais farmacêuticos a todos os cidadãos que, abrangidos pelas obrigações militares, se encontrem ou não na prestação do serviço efectivo, à semelhança do que se verifica com o recrutamento para o ingresso nos quadros permanentes de oficiais médicos, veterinários e médicos dentistas:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei 29/82, Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, de 11 de Dezembro, o seguinte:
1.º As alíneas c) e e) do n.º 2.º da Portaria 693-A/75, de 24 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
2.º ...
a) ...
b) ...
c) Ter idade igual ou inferior a 30 anos de idade no dia 31 de Dezembro do ano de abertura do concurso, excepto no que respeita aos militares dos quadros permanentes;
d) ...
e) Encontrarem-se abrangidos pela Lei do Serviço Militar e com a sua situação regularizada perante os imperativos decorrentes desta lei e seu regulamento;
f) ...
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 30 de Junho de 1989.
O Ministro da Defesa Nacional, Eurico Silva Teixeira de Melo.