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Regulamento 150/2007, de 12 de Julho

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Sumário

Regulamento das Provas de Admissão ao Instituto Superior de Paços de Brandão (ISPAB) para Candidatos Maiores de 23 Anos não Titulares de Habilitação de Acesso ao Ensino Superior

Texto do documento

Regulamento 150/2007

Regulamento das Provas de Admissão ao Instituto Superior de Paços de Brandão (ISPAB) para Candidatos Maiores de 23 Anos não Titulares de Habilitação de Acesso ao Ensino Superior

Pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, foi revogado o Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho, e o respectivo Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior, e foi definido um novo modelo de acesso ao ensino superior, que entrou em vigor no dia 22 de Março de 2006.

Deste modo, nos termos do artigo 14.º do mesmo decreto-lei, torna-se necessário dotar o Instituto Superior de Paços de Brandão com um regulamento de provas a prestar pelos candidatos maiores de 23 anos não titulares de habilitação de acesso ao ensino superior que pretendam frequentar os cursos conferentes do grau académico de licenciatura ministrados neste estabelecimento de ensino superior.

Assim, ouvidos os órgãos académicos estatutariamente competentes, a direcção do Instituto Superior de Paços de Brandão aprova o Regulamento das Provas de Admissão ao Instituto Superior de Paços de Brandão (ISPAB) para Candidatos Maiores de 23 Anos não Titulares de Habilitação de Acesso ao Ensino Superior:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as regras para a realização das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos indivíduos maiores de 23 anos no Instituto Superior de Paços de Brandão (ISPAB), adiante designadas por provas, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

2 - As provas visam avaliar a capacidade para a frequência de um curso conferente do grau académico de licenciatura ministrado no Instituto Superior de Paços de Brandão.

3 - A aprovação nas provas confere habilitação de acesso a candidatura ao curso a que se reportam.

Artigo 2.º

Inscrição

1 - A inscrição para as provas deverá ser apresentada nos Serviços Administrativos, nos prazos fixados anualmente.

2 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição, a fornecer pelos Serviços Administrativos, correctamente preenchido;

b) Currículo académico e profissional, de acordo com os itens referidos no artigo 5.º do presente Regulamento;

c) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato tendo completado 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas não é titular de habilitação de acesso ao ensino superior;

d) Fotocópia simples do bilhete de identidade.

3 - A inscrição nas provas está sujeita ao pagamento de taxa a fixar anualmente.

Artigo 3.º

Componentes da avaliação

1 - As componentes exigidas para acesso aos cursos são:

a) Apreciação do currículo académico e profissional do candidato;

b) Entrevista, centrada na avaliação das motivações para o curso a que se candidata;

c) Prova de cultura geral ou média do 12.º ano no caso dos candidatos que tenham solicitado dispensa da prova de cultura geral;

d) Prova escrita de conhecimentos e competências.

Artigo 4.º

Júri da avaliação

1 - O júri será nomeado pelo presidente do ISPAB, sob proposta do conselho científico.

2 - O júri será composto por docentes que leccionem disciplinas afins daquelas que são objecto das provas.

3 - A organização interna e o funcionamento dos júris são da sua competência.

4 - O júri é responsável pela confidencialidade do processo de avaliação.

Artigo 5.º

Apreciação do currículo e entrevista

1 - O currículo será apreciado tendo em consideração os seguintes itens:

a) Formação escolar;

b) Formação profissional do candidato;

c) Actividade profissional do candidato e respectiva adequação ao curso a que se candidata;

d) Outros tipos de formação devidamente certificada.

2 - A apreciação do currículo do candidato será realizada pelo júri da área disciplinar do curso em que o candidato pretende prestar prova.

3 - A apreciação do currículo será conjugada com a entrevista, na qual o júri deverá informar o candidato das matérias a estudar para a prova escrita de conhecimentos e competências.

4 - O resultado analítico da apreciação do currículo e da entrevista será fixado numa grelha que exprima o grau e o nível de adequação das competências do candidato para a frequência do ensino superior e do curso a que se propõe.

5 - A classificação será atribuída numa escala de 0 a 20 valores.

Artigo 6.º

Prova de cultura geral

1 - Os candidatos titulares do 12.º ano ou equivalente poderão solicitar dispensa da prova de cultura geral.

2 - A prova de cultura geral incidirá sobre temas da actualidade económica, social e cultural nacional ou internacional e destina-se a avaliar a cultura geral do candidato e a sua capacidade de interpretação, exposição e expressão.

3 - A prova é escrita e tem uma única época e chamada.

4 - A elaboração e a classificação da prova de cultura geral são da competência do júri constituído nos termos do artigo 4.º

5 - A classificação será atribuída numa escala de 0 a 20 valores.

Artigo 7.º

Prova escrita de conhecimentos e competências

1 - A prova escrita de conhecimentos e competências destina-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos básicos ao ingresso e progressão no curso a que se candidata.

2 - A prova é escrita e tem uma única época e chamada.

3 - A elaboração e a classificação da prova escrita de conhecimentos e competências são da competência do júri constituído nos termos do artigo 4.º

4 - A classificação será atribuída numa escala de 0 a 20 valores.

Artigo 8.º

Consulta e reapreciação das provas

1 - Nos cinco dias úteis após a afixação dos resultados das provas escritas de cultura geral e de conhecimentos e competências será facultada a consulta e a obtenção de cópia da prova, corrigida e classificada.

2 - O requerimento de consulta das provas é feito nos Serviços Administrativos e implica o pagamento de uma taxa a fixar anualmente, que será devolvida em caso de provimento.

3 - Os candidatos podem requerer, fundamentadamente, a reapreciação da classificação, junto dos Serviços Administrativos, no prazo referido no n.º 1.

4 - Ao presidente do júri compete a nomeação de uma comissão constituída por três docentes que deverá emitir parecer sobre o recurso.

5 - O júri procede à análise desse parecer e delibera sobre o provimento ou não provimento.

6 - O prazo para a decisão é de cinco dias úteis a partir da data da recepção do pedido de reapreciação.

7 - A decisão final será comunicada ao candidato pelos Serviços Administrativos, através de carta registada com aviso de recepção.

8 - Da decisão final não é admissível recurso.

Artigo 9.º

Classificação final

1 - A classificação final será calculada da seguinte forma:

30% - apreciação do currículo e entrevista;

30% - prova de cultura geral ou da média do 12.º ano no caso dos candidatos que tenham solicitado dispensa da prova de cultura geral;

40% - prova escrita de conhecimentos e competências.

2 - Consideram-se aprovados os candidatos a quem tenha sido atribuída a classificação final mínima de 9,5 valores.

3 - A decisão final é publicitada através da afixação da pauta nos Serviços Administrativos.

Artigo 10.º

Candidatura e seriação

1 - Podem ser admitidos à matrícula e inscrição nos cursos ministrados no ISPAB os candidatos maiores de 23 anos que não possuam as habilitações de acesso ao ensino superior e que obtiveram nas componentes de avaliação previstas e consagradas no artigo 3.º deste Regulamento a classificação final igual ou superior a 9,5 valores.

2 - Podem ser admitidos ainda à matrícula e inscrição nos cursos do ISPAB candidatos aprovados em provas de outros estabelecimentos de ensino superior, desde que as provas ali realizadas se mostrem adequadas para a avaliação da capacidade para frequentar o curso superior no qual o candidato deseja matricular-se e inscrever-se no ISPAB.

3 - Prefere, no acesso ao curso, o candidato com a classificação final mais elevada.

4 - Em caso de empate, prefere o candidato com classificação mais elevada na prova escrita de conhecimentos e competências.

Artigo 11.º

Anulação

1 - É anulada a inscrição aos candidatos que:

a) Prestem falsas declarações;

b) No decurso das provas tenham actuações fraudulentas.

2 - Compete ao presidente do júri da avaliação a decisão final sobre a anulação.

3 - Em todas as provas, os candidatos devem ser portadores do seu bilhete de identidade ou outro documento de identificação legalmente aceite.

Artigo 12.º

Disposições finais

1 - Nas dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento e nos casos omissos aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições gerais contidas na legislação aplicável e nos Estatutos do ISPAB.

2 - Se, depois de recorrer à legislação aplicável e aos Estatutos e regulamentos vigentes no ISPAB, o caso omisso persistir, este será resolvido pelo presidente do ISPAB, sem admissibilidade de recurso.

3 - As provas realizadas só são válidas para a candidatura no ano lectivo em que ocorrem.

18 de Junho de 2007. - O Presidente, José Manuel Carmo da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1586072.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Decreto-Lei 198/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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