Portaria 504/89
de 4 de Julho
Considerando que a Assembleia Municipal de Lagoa aprovou a nova estrutura orgânica dos serviços municipais, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, daí decorrendo a necessidade de prover as chefias das respectivas unidades orgânicas;
Considerando que urge prover desde já o cargo de director do Departamento Administrativo e Financeiro do quadro de pessoal próprio daquele Município, o que permitirá criar melhores condições de funcionamento dos serviços, que se traduzirão numa mais oportuna e eficaz capacidade de resposta ao crescendo de exigências que têm vindo ser colocadas;
Considerando que não existe no quadro de pessoal do Município funcionário que, reunindo os requisitos legais, possua também os conhecimentos e a experiência adequados para o provimento no cargo;
Considerando que as atribuições cometidas aos serviços e o perfil daquele cargo justificam que seja alargada a área de recrutamento a candidatos que possuam os requisitos específicos adaptados ao mesmo, obtidos através da formação e da experiência profissionais, em detrimento dos que reúnem as exigências legais;
Considerando que o n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, prevê que excepcionalmente possa ser dispensada, mediante diploma adequado, sob proposta da Câmara aprovada pela Assembleia Municipal, a posse das habilitações literárias normalmente exigidas;
Considerando que a Assembleia Municipal de Lagoa deliberou aprovar a proposta da Câmara no sentido de o cargo de director do Departamento Administrativo e Financeiro poder ser provido por funcionário possuidor dos requisitos já referidos;
Considerando que na administração central, nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 180/80, de 3 de Junho, o recrutamento para o cargo de director de serviços administrativos pode fazer-se de entre chefes de repartição, desde que habilitados com licenciatura, o que significa, transpondo a situação para o âmbito autárquico, que, no caso em apreço, o alargamento se circunscreve à dispensa de habilitações literárias normalmente exigidas;
Considerando o disposto nos n.os 3 e 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção da Lei 44/85, de 13 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:
1.º É alargada a área de recrutamento para provimento do cargo de director do Departamento Administrativo e Financeiro do quadro de pessoal próprio do Município de Lagoa a funcionários detentores da categoria de chefe de repartição, letra D, com reconhecida competência e comprovada experiência, dispensando-se, para o efeito, a posse de licenciatura com curso superior adequado.
2.º A deliberação da nomeação é acompanhada, para publicação, do currículo do nomeado.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 26 de Junho de 1989.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.