de 12 de Junho
Manda o Governo da República Portuguesa, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 196/72, de 12 de Junho, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:1.º Ficam sujeitos ao regime de homologação prévia, previsto no artigo 2.º do referido Decreto-Lei 196/72, os produtos e mercadorias a seguir indicados:
I) Produtos alimentares e bebidas:
a) Águas de mesa e mineromedicinais;
b) Bacalhau;
c) Bolachas dos tipos «Maria», «torrada» e «água e sal»;d) Bolos populares «de arroz» e «brioches» (50 g);
«caracóis», «croissants» e «queques» (45 g);
e) Café-bebida;
f) Carne de bovino adulto e novilho das categorias e peças: lombo, vazia e acém redondo (cernelha, da nomenclatura do Norte);
g) Farinha para usos culinários;
h) Leites modificados: em pó, condensado, etc.;
i) Marmelada.;
j) Óleos alimentares;
k) Peixe fresco das seguintes espécies: sardinha, chicharro, cavala, carapau pequeno e grande, marmota, peixe-espada, pescadinha, pargo, cachucho, goraz, raia e semelhantes, ruivo e cabrinha, sarda, cação, leitão e lixa;
l) Queijos dos tipos «flamengo» e «ilha»;
m) Refrigerantes;
n) Sal refinado;
o) Torradas;
p) Vinho comum não engarrafado.
a) Detergentes e abrasivos;
b) Pastas dentífricas:
c) Sabões comuns e especiais;
d) Sabonetes.
III) Materiais de construção:
a) Azulejos;
b) Cimento;
c) Louças sanitárias;
d) Mosaicos;
e) Telhas;
f) Tijoleiras;
g) Tijolos.
IV) Diversos:
a) Armações para óculos;
b) Gás butano para usos domésticos;
c) Lâmpadas eléctricas de incandescência e fluorescentes;
d) Lavagem e recolha de automóveis;
e) Lentes graduadas;
f) Limpeza a seco de vestuário;
g) Sapatos de fabrico mecânico para homem, senhora e criança.2.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do disposto na presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.