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Portaria 336/72, de 12 de Junho

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Sumário

Designa os produtos e mercadorias que ficam sujeitos ao regime de homologação prévia previsto no artigo 2º do Decreto Lei 196/72 de 12 de Junho, que adopta providências de combate à alta dos preços.

Texto do documento

Portaria 336/72

de 12 de Junho

Manda o Governo da República Portuguesa, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 196/72, de 12 de Junho, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime de homologação prévia, previsto no artigo 2.º do referido Decreto-Lei 196/72, os produtos e mercadorias a seguir indicados:

I) Produtos alimentares e bebidas:

a) Águas de mesa e mineromedicinais;

b) Bacalhau;

c) Bolachas dos tipos «Maria», «torrada» e «água e sal»;

d) Bolos populares «de arroz» e «brioches» (50 g);

«caracóis», «croissants» e «queques» (45 g);

e) Café-bebida;

f) Carne de bovino adulto e novilho das categorias e peças: lombo, vazia e acém redondo (cernelha, da nomenclatura do Norte);

g) Farinha para usos culinários;

h) Leites modificados: em pó, condensado, etc.;

i) Marmelada.;

j) Óleos alimentares;

k) Peixe fresco das seguintes espécies: sardinha, chicharro, cavala, carapau pequeno e grande, marmota, peixe-espada, pescadinha, pargo, cachucho, goraz, raia e semelhantes, ruivo e cabrinha, sarda, cação, leitão e lixa;

l) Queijos dos tipos «flamengo» e «ilha»;

m) Refrigerantes;

n) Sal refinado;

o) Torradas;

p) Vinho comum não engarrafado.

II) Produtos de higiene:

a) Detergentes e abrasivos;

b) Pastas dentífricas:

c) Sabões comuns e especiais;

d) Sabonetes.

III) Materiais de construção:

a) Azulejos;

b) Cimento;

c) Louças sanitárias;

d) Mosaicos;

e) Telhas;

f) Tijoleiras;

g) Tijolos.

IV) Diversos:

a) Armações para óculos;

b) Gás butano para usos domésticos;

c) Lâmpadas eléctricas de incandescência e fluorescentes;

d) Lavagem e recolha de automóveis;

e) Lentes graduadas;

f) Limpeza a seco de vestuário;

g) Sapatos de fabrico mecânico para homem, senhora e criança.

2.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do disposto na presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/06/12/plain-158501.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158501.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-06-12 - Decreto-Lei 196/72 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Adopta providências de combate à alta dos preços.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-02-06 - Portaria 87/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Determina várias providências relativas ao regime de preços e comercialização do bacalhau salgado seco.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-16 - Portaria 681/76 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas, previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, a venda de marmelada acondicionada em embalagens especiais de origem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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