de 16 de Novembro
A marmelada que se encontrava submetida ao regime de homologação prévia em conformidade com o estipulado na alínea i) do n.º I) do artigo 1.º da Portaria 336/72, de 12 de Junho, passou a estar sujeita ao regime de preços controlados, por força do disposto na alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.Todavia, e embora não se encontre estabelecida qualquer diferença de tratamento baseado na apresentação comercial do produto, a venda da marmelada acondicionada em embalagens especiais de origem tem vindo a processar-se sem observância do disposto nos citados diplomas, impondo-se, portanto, clarificar a situação.
Atendendo, no entanto, a que o volume de venda do produto apresentado naquelas condições representa, apenas, 10% do total de venda da marmelada e verificando-se, por outro lado, a inviabilidade de se apurar o respectivo custo médio, devido não só aos diferentes tipos de embalagem utilizados, como também à diversidade de processos de fabrico, considera-se preferível sujeitar a marmelada acondicionada em embalagens especiais de origem ao regime de margens de comercialização fixadas, continuando a marmelada para venda avulso sob o regime de preços controlados.
Nestes termos:
Ao abrigo do preceituado no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno:
1.º A venda de marmelada acondicionada em embalagens especiais de origem passa a ficar sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas, previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º É fixada uma margem máxima de comercialização de 25%, não podendo ser inferior a 16% a margem do retalhista, incidindo estas percentagens sobre o preço do fabricante.
3.º Como embalagens especiais de origem devem entender-se exclusivamente as que provêm do fabricante e contêm marmelada em quantidades não superiores a 1 kg.
4.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
Ministério do Comércio e Turismo, 4 de Novembro de 1976. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.