Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 681/76, de 16 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas, previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, a venda de marmelada acondicionada em embalagens especiais de origem.

Texto do documento

Portaria 681/76

de 16 de Novembro

A marmelada que se encontrava submetida ao regime de homologação prévia em conformidade com o estipulado na alínea i) do n.º I) do artigo 1.º da Portaria 336/72, de 12 de Junho, passou a estar sujeita ao regime de preços controlados, por força do disposto na alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Todavia, e embora não se encontre estabelecida qualquer diferença de tratamento baseado na apresentação comercial do produto, a venda da marmelada acondicionada em embalagens especiais de origem tem vindo a processar-se sem observância do disposto nos citados diplomas, impondo-se, portanto, clarificar a situação.

Atendendo, no entanto, a que o volume de venda do produto apresentado naquelas condições representa, apenas, 10% do total de venda da marmelada e verificando-se, por outro lado, a inviabilidade de se apurar o respectivo custo médio, devido não só aos diferentes tipos de embalagem utilizados, como também à diversidade de processos de fabrico, considera-se preferível sujeitar a marmelada acondicionada em embalagens especiais de origem ao regime de margens de comercialização fixadas, continuando a marmelada para venda avulso sob o regime de preços controlados.

Nestes termos:

Ao abrigo do preceituado no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno:

1.º A venda de marmelada acondicionada em embalagens especiais de origem passa a ficar sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas, previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º É fixada uma margem máxima de comercialização de 25%, não podendo ser inferior a 16% a margem do retalhista, incidindo estas percentagens sobre o preço do fabricante.

3.º Como embalagens especiais de origem devem entender-se exclusivamente as que provêm do fabricante e contêm marmelada em quantidades não superiores a 1 kg.

4.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

Ministério do Comércio e Turismo, 4 de Novembro de 1976. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/11/16/plain-31917.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31917.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-06-12 - Portaria 336/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Designa os produtos e mercadorias que ficam sujeitos ao regime de homologação prévia previsto no artigo 2º do Decreto Lei 196/72 de 12 de Junho, que adopta providências de combate à alta dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-28 - Portaria 65/84 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Revoga várias portarias que fixaram as margens de comerciliazação para a marmelada, o fiambre e o presunto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda