Decreto-Lei 412/82
de 7 de Outubro
A contenção do défice do sector público administrativo, em particular do défice do Orçamento Geral do Estado, constitui um dos objectivos prioritários da política económica global.
Neste sentido, considerando que a execução do Orçamento Geral do Estado, no período já decorrido do ano em curso, revela, em relação a algumas componentes da despesa, um comportamento menos favorável, impõe-se, desde já, a adopção de um conjunto de medidas correctoras, implicando limitações adicionais no domínio das despesas públicas correntes menos essenciais, sob pena de se comprometer a consecução de tal desiderato.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Proibição de utilização dos 2 últimos duodécimos ainda não vencidos)
Fica proibida a utilização dos 2 últimos duodécimos vincendos das seguintes dotações constantes do Orçamento Geral do Estado sujeitas ao regime duodecimal e com cobertura em receitas gerais do Estado, incluindo o capítulo de Investimentos do Plano:
Despesas correntes:
a) Gratificações (código 02.00);
b) Horas extraordinárias (código 03.00);
c) Abonos diversos - Numerário (código 06.00);
d) Deslocações - Compensação de encargos (código 14.00);
e) Abonos diversos - Compensação de encargos (código 15.00);
f) Bens duradouros - Construções e grandes reparações (código 19.00);
g) Bens duradouros - Outros (código 21.00);
h) Bens não duradouros - Consumos de secretaria (código 26.00);
i) Bens não duradouros - Outros (código 27.00);
j) Aquisição de serviços - Não especificados (código 31.00);
l) Transferências - Sector público - Fundos autónomos (código 38.02);
m) Transferências - Sector público - Serviços autónomos (código 38.03);
n) Outras despesas correntes - Diversas (código 44.09):
Despesas de capital:
o) Investimentos - Maquinaria e equipamento (código 52.00);
p) Transferências - Sector público - Fundos autónomos (código 54.02);
q) Transferências - Sector público - Serviços autónomos (código 54.03);
r) Outras despesas de capital - Diversas (código 71.09).
Artigo 2.º
(Isenção do regime estabelecido no artigo anterior)
1 - Não ficam sujeitas ao regime estabelecido no artigo anterior as verbas destinadas a:
a) «Remunerações certas e permanentes» (código 01.02 a 01.47), «Prestações directas - Previdência social» (código 10.01 a 10.03), «Aquisição de serviços - Encargos das instalações» (código 28.00), «Aquisição de serviços - Locação de bens» (código 29.00) e «Aquisição de serviços - Transportes e comunicações» (código 30.00), a liquidar de conta das transferências referidas nas alíneas l) e m) do artigo anterior, desde que e até ao montante em que sejam rigorosamente justificadas perante a respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública;
b) Encargos da dívida pública;
c) Dotações provisionais a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto;
d) Despesas dos departamentos militares, militarizados e de estabelecimentos de ensino do Minstério da Educação;
e) Transferências para o Serviço Nacional de Saúde;
f) Programas de investimentos do plano, em curso de execução, relativamente aos quais tenham, até 31 de Agosto do ano corrente, sido expedidas, no todo ou em parte, autorizações de pagamento pelas competentes delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
2 - Segundo processos devidamente organizados, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano poderá autorizar que fiquem isentas do disposto no artigo 1.º outras verbas não mencionadas no número anterior, incluindo as respeitantes a investimentos do plano, mediante a indicação de adequadas contrapartidas noutras verbas.
3 - Em casos excepcionais, devidamente justificados pelos respectivos serviços, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano poderá autorizar que fiquem isentas do disposto no artigo 1.º outras verbas não incluídas nos números anteriores.
4 - A elaboração dos processos a que se referem os números anteriores compete aos respectivos serviços, os quais, depois de obtida a aprovação do ministro da tutela, os enviarão às competentes delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, a fim de por estas serem informados e remetidos à sua direcção-geral.
Artigo 3.º
(Proibição de transferências de encargos para o próximo ano)
1 - Fica expressamente vedado aos serviços, independentemente do seu regime jurídico, relegarem para o orçamento do próximo ano quaisquer encargos que venham a assumir a partir da entrada em vigor do presente diploma e que, perante a proibição constante do mesmo, não possam satisfazer de conta ainda da gerência que decorre, ficando os dirigentes respectivos responsáveis pelos correspondentes pagamentos.
2 - Não poderão ser visados pelo Tribunal de Contas quaisquer contratos elaborados em contravenção do disposto no número anterior.
Artigo 4.º
(Prevalência)
O presente diploma prevalece sobre quaisquer normas especiais aplicáveis aos serviços interessados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 21 de Setembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.